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  • Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

    O recurso não atendeu aos pressupostos exigidos na lei

    Mãe segurando bebê

    25/08/22 – A Terceira Turma do Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho da Petrobras, em Recife (PE), que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla. Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. Contudo, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

    Licença-paternidade

    Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade. 

    Novos núcleos familiares

    Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno.  Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

    Privilégio

    Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. “A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, assinalou.

    Sem previsão legal

    Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles. “Não há previsão de concessão simultânea ao casal, seja ele formado por pessoas do mesmo gênero ou de gêneros diferentes”. 

    Condições processuais

    No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT teria violado dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

    O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, como exige o artigo 896 da CLT, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o mesmo dispositivo. 

    Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados. Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193 

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
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  • Gratificação de titulação não será incorporada a vencimento de portuário

    A parcela foi suprimida por ilegalidade na sua implantação.

    Ministro Breno Medeiros

    25/08/22 – A Companhia Docas do Ceará não terá de pagar a um portuário de Fortaleza (CE) gratificação de titulação por conclusão de ensino superior. O benefício de 30% sobre o salário base do empregado foi suprimido pela companhia em razão de ilegalidade na sua implantação. 

    O portuário alegava que a parcela teria aderido ao seu vencimento e fora retirada de forma abusiva pela Docas. Todavia, para o colegiado, como o ato de implantação foi ilegal, o empregado não tem direito adquirido à gratificação.

    Direito adquirido

    Admitido em janeiro de 1972, o portuário disse, na reclamação trabalhista, que a empresa havia instituído, em novembro de 2011, seu Plano de Cargos e Salários (PCCS), criando a Gratificação de Titulação, retribuição pecuniária devida ao servidor mediante apresentação de titulação acadêmica. Todavia, segundo ele, em fevereiro de 2018, a empresa suspendeu o pagamento, “de uma hora para outra”. 

    Vícios

    A companhia justificou a exclusão da parcela dizendo que ela fora concedida de forma precipitada, sem que tivesse sido submetida à aprovação da diretoria executiva, do Conselho de Administração e do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de seis meses, após a implantação do PCCS. A Docas argumentou, ainda, que tem a prerrogativa de rever seus atos ilegais (autotutela), conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

    Autotutela

    Em novembro de 2019, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a Docas a pagar a gratificação desde a supressão até a data do julgamento. Segundo a sentença, a autotutela não pode ser exercida em detrimento da confiança dos administrados e deve ser sopesada para delimitar responsabilidade do Estado por seus atos, “preservando a estabilidade das relações jurídicas firmadas”.

    Todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu correta a supressão. O TRT avaliou que houve vício formal na implementação do benefício, que, portanto, não poderia gerar nenhum efeito para os seus destinatários, “devendo ser anulado pela Administração, em respeito ao princípio da legalidade”. 

    No recurso de revista, o portuário sustentou ter direito adquirido à parcela, “uma vez que a recebi de boa-fé, entre 2013 e 2018, ante a previsão no PCCS”.  

    Anulação e revogação

    Na avaliação do relator, ministro Breno Medeiros, uma vez que o benefício não fora implementado como deveria, o ato que o implantou deve ser considerado nulo. Na sua avaliação, está correta a decisão do TRT que reconheceu os efeitos retroativo da medida saneadora praticada pela administração, “cuja ação se deu em autêntico exercício do poder de autotutela”. 

    Segundo o relator, a previsão de submeter à aprovação a implementação do benefício – e que não foi observada – estava contida nas próprias normas da Docas, “razão pela qual a ilegalidade é congênita aos atos de concessão da parcela”. 

    O ministro explicou que, quando o ato é revogado administrativamente antes de ter sido anulado, o TST tem reconhecido o direito adquirido à parcela. Nesse caso, empregados com gratificação já implantada no momento da revogação não poderiam ter o direito adquirido suprimido pelo segundo ato (o de anulação). Mas, nesse caso, não houve revogação e posterior anulação, mas apenas a anulação do ato da implantação da gratificação, em razão do não cumprimento do requisito formal de regulamentação prévia. 

    (RR/CF)

    Processo: Ag-AIRR – 893-86.2019.5.07.0007

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  • Presidente do TST recebe advogados para café da manhã

    24/08/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recebeu para um café da manhã de cortesia advogados e operadores do Direito.

    Segundo o ministro, o encontro é uma oportunidade para reforçar o empenho do TST na tomada de providências em favor dos advogados. O presidente mencionou, entre outros exemplos, as novas funcionalidades desenvolvidas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

  • Justiça do Trabalho disponibiliza sistema de gestão orçamentária e financeira para a Justiça Federal

    Acordo de cooperação técnica foi assinado pelo presidente do TST e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, e pelo presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins

    Ministros Emmanoel Pereira e Humberto Martins

    24/8/2022 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Superior da Justiça Federal (CJF) firmaram, nesta segunda-feira (23), um acordo de cooperação técnica para que a Justiça Trabalhista disponibilize seu Sistema de Gestão Orçamentária e Financeira (Sigeo-JT) para a Justiça Federal. 

    O acordo foi assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, e pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins, na sede do TST. 

    Tecnologia de ponta

    Em uso há mais de cinco anos, o Sigeo-JT tornou-se um marco na gestão administrativa no Poder Judiciário. “O sistema agrega experiência de vários órgãos e tem funções versáteis, de modo a atender a diversidade e as peculiaridades de cada um dos tribunais envolvidos, bem como a complexidade e a abrangência de uma Justiça socialmente necessária e presente em toda a extensão do território nacional”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira. 

    Desenvolvida por equipes de tecnologia da informação, de finanças e de orçamento do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a ferramenta reúne, em plataforma única, informações do conselho e dos tribunais trabalhistas. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é uma “tecnologia de ponta”, pois o sistema é pioneiro na automatização do envio da Proposta Orçamentária ao Ministério da Economia e permite a integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), do Poder Executivo. 

    Segundo o ministro Humberto Martins, o objetivo da Justiça Federal é “unificar procedimentos para a elaboração do orçamento anual, bem como na execução orçamentária nas unidades da Justiça Federal”. O compartilhamento, a seu ver, representa uma oportunidade de trocar experiências e de aprimorar a qualidade da distribuição orçamentária. 

    Cooperação

    “Trata-se de uma ação concreta em prol do compartilhamento de iniciativas e da consolidação da parceria entre órgãos afins do Judiciário brasileiro”, destacou o presidente do TST e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira. 

    O presidente do STJ e do CJF complementa que a parceria fortalece o Poder Judiciário, que “deve ser visto como uma única Justiça, a Justiça que trabalha pela jurisdição, mas que trabalha pelo Brasil, uma Justiça unida”.

    Além disso, os ministros ressaltaram que a cooperação reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal com cidadãs e cidadãos, pois materializa princípios da administração pública e da adequada gestão de recursos públicos, como economicidade, efetividade, eficácia e eficiência. 

    (NP/AJ)

  • Soluções tecnológicas unificam dados e procedimentos administrativos da Justiça do Trabalho

    24/08/22 – Liderados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunais Regionais do Trabalho desenvolveram, em parceria, soluções como o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP) e o Portal dos Sistemas Administrativos Nacionais da Justiça do Trabalho (Portal SISAD).

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (24/08)

     
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    24/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada. Para o colegiado, a restrição de 30% nesta e em outra ação, totalizando 60% dos créditos, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. 

    O quadro Quero Post desta semana responde a seguinte dúvida: “Posso ser demitido enquanto estou de férias?”

    Quem responde a questão é a juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) Luziane Silva Carvalho Farias.

    Trabalho e Justiça no ar. Aperte o play para ouvir.

  • Posso ser demitido enquanto estou de férias? | Quero Post

     
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    24/08/22 – O quadro Quero Post desta semana traz o questionamento do Danilo Souza. Ele pergunta: “Posso ser demitido enquanto estou de férias?”

    Para esclarecer a dúvida a convidada é a juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) Luziane Silva Carvalho Farias.

    Aperte o play e saiba mais.

  • Brumadinho: situações concretas motivam diferenças nos valores das indenizações

    Os casos envolvem a morte de uma engenheira e os traumas psíquicos de um motorista que sobreviveu ao rompimento da barragem

    Vista aérea da área afetada pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Foto: Corpo de Bombeiros

    24/08/22 – Em dois casos julgados recentemente, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho examinaram indenizações a serem pagas pela Vale S.A. a familiares de vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. As decisões levaram em conta aspectos específicos de cada caso e resultaram em valores diferentes a título de reparação.

    Oito dias

    No primeiro processo, a Terceira manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões aos pais de uma engenheira. Com 30 anos e cinco anos de serviço, ela atuava como supervisora de perfuração e desmonte e estava no refeitório da Mina do Feijão quando a barragem rompeu. 

    Na reclamação trabalhista, os pais, ambos com mais de 70 anos,  relataram o sofrimento pelo qual passaram ao ver, pela televisão, as imagens do acidente e ao acompanhar os resgates. Seu corpo somente foi reconhecido pelo Instituto Médico Legal de Belo Horizonte (MG) oito dias depois do rompimento. Depois do enterro, os pais passaram a sofrer problemas físicos e psicológicos, com visões recorrentes das condições da morte.

    Sofrimento extremo

    Ao condenar a Vale ao pagamento de indenização, o juízo de primeira instância considerou que a perda da única filha do casal de forma tão trágica e precoce não deixa espaço para dúvidas acerca do sofrimento extremo dos pais. A fixação do valor levou em conta, entre outros aspectos, a reincidência do evento (ocorrido após rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, quatro anos antes), a capacidade econômica da empresa, que em 2018 registrara lucro de mais de R$ 25 bilhões de reais.

    A sentença também condenou a mineradora ao reembolso das despesas com tratamento médico, psicológico e psiquiátrico dos pais da vítima.

    Solução intermediária

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, acolheu parcialmente recurso ordinário da Vale e reduziu o valor da indenização para R$ 654 mil para cada um (pai e mãe), definindo o total de R$1.308. Segundo o TRT, a empresa havia firmado compromisso de pagamento de indenização de R$ 500 mil a familiares das vítimas, mas os pais da engenheira não haviam aderido ao acordo, conduzido pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Portanto, aqui cabe uma solução intermediária, que tem por finalidade adequar a presente situação”, registrou a decisão.

    Proporcionalidade e razoabilidade

    No julgamento do recurso de revista dos pais da engenheira, a Terceira Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença, determinando o pagamento de indenização de R$ 1 milhão para cada um dos deles. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o montante arbitrado pelo TRT não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o acidente de trabalho fatal, as circunstâncias em que ele ocorreu, o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa, a idade da empregada, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida.

    Risco potencializado

    O ministro assinalou que a adoção, pela mineradora, de barragens a montante para estocar os rejeitos da extração mineral potencializa o risco da atividade, em razão da possibilidade de seu abrupto rompimento. Ele também destacou que o refeitório fora construído no trajeto da lama tóxica,que as sirenes não soaram no dia do rompimento e que a Vale havia identificado problemas nos dados dos sensores que monitoravam a estrutura da barragem, mas não providenciou a evacuação das áreas de risco.

    Ainda, de acordo com o relator, os montantes previstos no acordo celebrado pela Vale em parceria com o MPT não representam um teto indenizatório e, portanto, não inviabiliza o deferimento de indenizações em valores superiores. 

    A decisão foi unânime.

    Doenças psíquicas

    No outro julgamento envolvendo o rompimento da barragem em Brumadinho, a Oitava Turma reduziu de R$ 500 mil para R$ 200 mil o valor da indenização a ser paga à família de um motorista em razão dos distúrbios psicológicos sofridos após o episódio. 

    A ação fora ajuizada em novembro de 2019 pelo próprio empregado, que sobrevivera ao acidente por ter subido no tanque do caminhão. Segundo ele, as imagens dos corpos desmembrados de colegas de trabalho em meio à lama o levaram a sérios distúrbios psicológicos e a trauma profundo. Em razão de um câncer renal, ele faleceu três meses após o ajuizamento da ação, e seus herdeiros levaram o processo adiante.

    Nesse caso, a 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a Vale a pagar R$ 100 mil de indenização, mas o TRT aumentou o valor indenizatório para R$ 500 mil, também com base no acordo firmado pela empresa na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Para o TRT, embora não tivesse falecido em decorrência do rompimento, o motorista havia suportado graves consequências psíquicas, e seu sofrimento era equiparável ao dos parentes das vítimas. 

    Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da Vale, o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou exorbitante o valor R$ 500 mil, tendo em vista que a causa de pedir no processo não dizia respeito à morte, mas a moléstias psíquicas. A seu ver, apesar do trauma da tragédia, a quantia fixada no acordo para familiares de pessoas que morreram ou desapareceram no desastre não pode ser igual à de um caso em que a vítima não perdeu a vida. 

    A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. 

    (NV, RR/CF)

    Processos: RRAg-10426-84.2019.5.03.0135 e RR-10978-62.2019.5.03.0163

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  • Reduzido bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

     
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    24/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada. 

    Para o colegiado, a restrição de 30% nesta e em outra ação, totalizando 60% dos créditos, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. 

    Conheça os detalhes da decisão na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: ROT-11055-07.2021.5.03.0000

  • Rede de supermercados é condenada a pagar R$ 150 mil por dano moral coletivo

     
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    24/08/22 – O WMS Supermercados do Brasil, do município gaúcho de Santo  Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado no pagamento de salários por quase um ano. 

    Acompanhe os detalhes do caso na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RR-1051-04.2012.5.04.0741