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  • Gestante demitida ao fim de contrato de experiência consegue indenização relativa à estabilidade

    Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado

    16/08/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Magazine Torra Torra Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

    Dispensa

    A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa, para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.  

    A loja, em sua defesa, negou ter sido comunicada acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver, era por prazo determinado. 

    Data da concepção

    Para o juízo de 1º grau, a estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência, pois prevalece o entendimento de que o direito é adquirido no momento da concepção, independentemente de comunicação do fato ao empregador. De acordo com a sentença, a garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável. 

    Termo final

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, reformou a decisão, por entender que o término do período de experiência não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato, já estão cientes do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção

    Pretensão de tempo indefinido

    Segundo o relator do recurso de revista da promotora, ministro Augusto César, o contrato de experiência é, a rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova. “Ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé”, explicou.

    Por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.

    O ministro destacou que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT.

    A decisão foi unânime.

    (NC/CF)

    Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (16/08)

     
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    16/08/2022 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco. Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.

    A reportagem especial aborda sobre os direitos e deveres dos estagiários e explica como o estágio pode auxiliar no aprendizado dos estudantes e contribuir para o acesso ao mercado de trabalho.

    Trabalho e Justiça no ar. Aperte o play para ouvir.

  • Estágio: entenda como ele contribui na formação profissional | Reportagem Especial

     
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    16/08/22 – O estágio é uma oportunidade para os estudantes que buscam se desenvolver profissionalmente e também é uma importante porta de acesso ao mercado de trabalho.

    Em 18 de agosto é celebrado o Dia do Estagiário e a reportagem especial fala sobre quais pontos devem ser observados pelos estudantes que buscam conquistar uma vaga de estágio.

    Aperte o play e ouça a reportagem de Jéssica Vasconcelos.

  • Procurador-Geral da República recebe medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho

    Presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, também homenageou Roque Aras, pai do PGR, primeiro juiz do Trabalho de Feira de Santana (BA)

    Ministro Emmanoel Pereira, presidente do TST, e Augusto Aras, procurador-geral da República

    16/08/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, entregou ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho. A entrega ocorreu nesta terça-feira (16).  

    Conforme o ministro, esse é um reconhecimento “pela relevante contribuição para a integridade da democracia e a consolidação da cidadania no Brasil”. “Sua excelência sempre pautou seu exercício profissional nos pilares da ética e da dignidade, no compromisso de bem servir à sociedade brasileira. É exemplo de dedicação e competência, na incansável busca pela construção de um País mais justo e igualitário, propósitos que se alinham aos anseios da Justiça Trabalhista”, disse Emmanoel Pereira. 

    “Essa Justiça assegura que o trabalho se faça dentro de um universo de proteção da saúde, da dignidade do trabalhador, de garantias para o trabalhador, sem esquecer, na contemporaneidade, que o empregador é o grande responsável pelo fomento da circulação de riquezas, que se faz nessa dúplice atividade do tomador do trabalho e daquele que presta o trabalho”, disse o procurador-geral da República, que agradeceu a homenagem. 

    Também foi entregue a Augusto Aras uma homenagem a Roque Aras, pai do procurador-geral da República. Roque Aras foi o primeiro juiz do Trabalho na Junta de Conciliação e Julgamento de Feira de Santana (BA), na década de 1960. “Em toda sua profícua trajetória profissional, Roque Aras, sempre, esteve atento à defesa do Direito e da Justiça, objetivo também perseguido pela Justiça Trabalhista no propósito de fomentar ações concretas de empregabilidade, cidadania e respeito às diferenças”, destacou o presidente do TST e do CSJT.

    (NP/GS)  

     

  • TST recebe inscrições para seminário sobre competências da Justiça do Trabalho

     
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    17/08/22 – Estão abertas as inscrições para o seminário internacional “A Competência da Justiça do Trabalho”, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Marcado para os dias 18 e 19 de agosto na sede do TST, em Brasília, o evento será presencial e reunirá ministros do TST, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), juristas e docentes do Direito. 

    Saiba mais detalhes do evento na reportagem de Anderson Conrado.

  • Garantido o pagamento de adicional de periculosidade a operadora de call center

     
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    16/08/2022 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco.

    Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.

    Ouça a reportagem de Evinny Araújo e conheça mais detalhes sobre a decisão.

    Processo: RR-1000283-50.2018.5.02.0048

  • Faculdade não precisará reintegrar professores demitidos em Belo Horizonte (MG) | TST na Voz do Brasil

     
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    16/08/22 – A  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá não está obrigada a reintegrar cerca de 100 professores demitidos sem justa causa, em Belo Horizonte (MG), pelo fato de não ter negociado a medida com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro-MG).

    A decisão do colegiado está amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para validar o ato. 

    Saiba mais detalhes da decisão na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RO-11778-65.2017.5.03.0000

  • Construtora falta à audiência e é condenada em ação movida por técnicos de Angola

    De acordo com a jurisprudência do TST, a ausência injustificada gera a revelia

    Ministro José Roberto Pimenta

    16/08/22 – Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia da Construtora Norberto Odebrecht S.A., com sede em Fortaleza (CE), em processo movido por quatro técnicos especializados contratados para trabalhar em Luanda, capital de Angola. Segundo o colegiado, embora devidamente notificada da audiência, a empresa não compareceu, o que torna verdadeiros os fatos alegados pelos empregados na petição inicial.

    Angola 

    Conforme a reclamação trabalhista, os funcionários, residentes em Fortaleza, foram inicialmente contratados para trabalhar em Luanda, mas depois transferidos para diversas províncias. Segundo eles, o contrato previa, no caso de transferência, o pagamento de parcela denominada Incentivo de Mobilidade (IM-2), que variava de 20% a 50% do salário base, conforme a província onde eram lotados.  Contudo, eles alegaram que a verba não foi paga.

    Nova audiência

    Designada audiência inaugural, empregados e empresa compareceram, juntamente com seus advogados, mas, por questões processuais, a petição inicial teve de ser aditada, e o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza designou nova audiência de conciliação. Todavia, na data marcada, a empresa não compareceu, enviando apenas sua advogada, e foi declarada a revelia.

    Segundo a Odebrecht, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa não fora notificada do aditamento e do conteúdo da petição, o que acarretaria a nulidade da condenação. O argumento convenceu o Tribunal Regional, que a afastou a revelia e determinou anulou os atos processuais para que a Odebrecht fosse notificada da petição de emenda .  

    Ciência

    No recurso de revista, os técnicos sustentaram que, ainda que se admitisse que a construtora não tivesse recebido a notificação com a retificação do valor da causa, estava ciente do dia e do horário da nova audiência, quando poderia ter pedido prazo para apresentação de sua defesa.

    Notificação regular

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a notificação constante dos autos, a empresa fora informada da designação da nova audiência e advertida de que o não comparecimento acarretaria a aplicação das penas de revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela pelos empregados. “A presença das partes à audiência é imperativo legal”, afirmou.

    Para o ministro, o fato de a empresa não ter sido notificada sobre o aditamento referente ao valor da causa é irrelevante para o julgamento, pois não houve nenhum prejuízo concreto. O relator assinalou, ainda, que o TST já pacificou o entendimento (Súmula 122) de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

    (DA/RR/CF)

    Processo: RR-1737-35.2011.5.07.0001
     
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  • Professora será indenizada por dispensa no início do semestre letivo

    Para a 3ª Turma, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo

    Ministro Alberto Balazeiro

    16/08/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

    Dispensa

    A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo. 

    Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

    Autonomia universitária

    Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

    Sem provas

    O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

    Perda de uma chance

    O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

    Expectativa justa

    Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu.

    Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.

    (NV/CF)

    Processo: RR-408-28.2019.5.12.0046

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  • Quem é Quem – Presidência – Juízes Auxiliares

       Juiz Auxiliar

     

    Luciano Athayde Chaves

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    e-mail: xxxx@tst.jus.br

    Sala: AX.XXX

     

       Juiz Auxiliar

     

    Gustavo Carvalho Chehab

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    Sala: A4.152