Categoria: Uncategorized

  • Animadora infantil é indenizada após empresa exigir testes de HIV e drogas

     

    24/03/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

     

    Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

  • Trabalhador burla controle de ponto mas tem justa causa anulada

     

    24/3/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

    Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003 

  • PJe ficará indisponível no próximo fim de semana

    Nova versão entrará em produção

    Notebook com a tela de entrada do PJE

    Em razão da entrada em produção da nova versão do PJe do Tribunal Superior do Trabalho, o sistema estará indisponível das 19h de sexta-feira (28/3) às 23h59 do domingo (30/3).

  • Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

    Para 1ª Turma, administração pública tem de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências

    Carrinho de limpeza em estabelecimento de saúde

    Resumo:

    • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
    • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
    • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

     

    24/3/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

    Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo

    A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

    A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador. 

    Auxiliar trabalhava sem proteção

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou  a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

    Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

    Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento. 

    Administração pública tem de garantir condições de trabalho

    O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a  responsabilidade  de  garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato. 

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109 

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Sem indenização, executivo de gravadora consegue reverter demissão por justa causa

     

    21/3/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para a SDI-1, a indenização por dano moral não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia). 

    Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

  • TST consolida 21 novos temas em sua jurisprudência

     

    21/3/2025 – Em sessão realizada no dia 24 de fevereiro, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

  • Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) – Conteúdo

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Nullam id justo ut mauris faucibus venenatis. Vestibulum volutpat laoreet magna in pulvinar. Nunc purus sapien, mattis a risus ut, dapibus gravida ex. Integer in laoreet sem. Aenean convallis sem pretium sem ultrices finibus. In at blandit velit. Curabitur vitae laoreet lectus. Mauris egestas enim eu tortor accumsan, eu imperdiet mauris lacinia. Phasellus a mauris quis elit varius condimentum. Integer eget metus vel eros maximus posuere. Sed quis aliquam libero.

    Curabitur vulputate purus a turpis condimentum varius. Curabitur dignissim ac justo sit amet aliquet. In iaculis vitae ipsum ac bibendum. Proin est lectus, pulvinar vulputate ultricies in, rutrum non enim. Etiam et odio id elit ullamcorper euismod. Phasellus quis libero iaculis, blandit tellus non, convallis elit. Vestibulum congue a lorem et cursus.

  • TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre movimentação de FGTS

    Prazo para apresentar argumentos é de 15 dias

    Homem acessando aplicativo do FGTS em celular

    Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

    21/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo, a partir desta sexta-feira, manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. A matéria é tratada num incidente de recurso repetitivo acolhido em dezembro do ano passado. A providência consta de edital assinado pelo ministro Cláudio Brandão, relator do caso.

    O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (IncJulgRREmbRep–10134-31.2021.5.18.0000).

    O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

    Questão jurídica

    A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

    “A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, formulado pelo titular em face da Caixa Econômica Federal? E, diante da resistência do órgão gestor, compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar a lide daí decorrente?”

    O caso de fundo é uma ação proposta por um trabalhador em julho de 2020 para sacar seu FGTS, em razão das dificuldades financeiras urgentes decorrentes da pandemia da covid-19, em que o TRT da 18ª Região (GO) decidiu que a competência é da Justiça comum (estadual).

    A matéria já está pacificada pelas oito Turmas do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar esses casos, mas há reiteradas decisões contrárias no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Por isso, a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para que seja firmada tese de observância obrigatória.

    Leia a íntegra do edital.

    (Carmem Feijó)

  • Construtora deve indenizar motorista dispensado ao retornar de licença por doença coronariana

    Ele não podia mais dirigir, mas estava apto para atividades administrativas 

    Estetoscópio sobre gráfico de eletroencefalograma

    Resumo:

    • Uma construtora de Novo Hamburgo (RS) foi condenada a indenizar um motorista dispensado no mesmo dia em que  voltou ao trabalho após alta médica e reabilitação por doença coronariana grave.
    • Como ele havia sido considerado apto para função administrativa, o entendimento foi de que a dispensa ocorreu devido à sua condição de saúde.
    • O TST manteve a decisão anterior, rejeitando recursos da empresa e aplicando multa por recurso incabível.

    21/3/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

    “Tudo no mesmo dia”

    O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico. 

    Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.

    Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal. 

    Reabilitação profissional é dever social da empresa

    O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

    Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

    Multa por recurso incabível

    A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

    O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR – 20634-75.2019.5.04.0305 

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Condenação de tabeliã por coação é mantida pelo TST

     

    21/3/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

     

    Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008