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  • Siderúrgica é condenada a indenizar metalúrgico por queimaduras graves em acidente

     
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    25/07/22 – A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente. 

    Confira os detalhes do caso na reportagem de Jéssica Vasconcelos.

    Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128

  • Justiça do Trabalho promove live abordando os desafios atuais da prevenção de acidentes

     
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    25/7/2022 – O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho vai promover, no dia 27/7 (terça-feira), às 16h30, uma live para marcar o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. O evento será transmitido, ao vivo, às 16h30, no canal oficial do Tribunal Superior do Trabalho no YouTube. 

    Aperte o play e saiba mais.

  • Mantida reversão de justa causa de empregado de companhia aérea demitido por faltas injustificadas

    A companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade

    Passageiros em um avião durante viagem

    25/07/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.

    Problemas

    O auxiliar afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga. 

    Demissão

    A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.

    Desídia

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado”.  

    Na decisão, o Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.

    Justa causa

    A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima – justa causa. 

    Conduta

    Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.

    A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.

    Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. 

    (RR/GS)

    Processo: TST-RR-11269-03.2013.5.01.0010 

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • SDI-2 declara nulidade processual porque decisão regional não incluiu voto vencido

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fará nova publicação do acórdão.

    O ministro Dezena da Silva foi o relator do processo

    25/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)  do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulos todos os atos processuais realizados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.  

    Entenda o caso

    Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral.  No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pelo TRF.

    Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o motorista ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado. A alegação era de que ocorrera vício de consentimento. 

    Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas. 

    Consentimento 

    A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrou ter sido coagido a celebrar o ajuste. 

    Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.  

    Voto vencido

    No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.

    O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2, porque o ministro Dezena da Silva, relator,  identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor. 

    Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT.  Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.

    Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância  da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte. 

    Assim, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais. 

    A decisão foi unânime. 

    (LF/GS)

    Processo: PROT-7901-21.2016.5.15.0000

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • TST considera ilícita a exigência genérica de certidão de antecedentes criminais por supermercado | TST na Voz do Brasil

     
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    25/07/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados.

    A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório.

    Mais informações na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo:  TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

  • TST mantém redução de jornada para mãe de menino com paralisia cerebral

    22/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral.

    De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

    Processo: RO-80265-93.2016.5.22.0000

  • Afastada equiparação de gerente que ganhava menos que colegas de outras capitais do nordeste

    22/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste.

    Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

    Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000

  • Dentista receberá reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário

    22/07/22 – O Município de Santa Bárbara D’Oeste, no Estado de São Paulo, terá de pagar os reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário de uma cirurgiã dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração impactasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

    Processo: RR-11643-82.2019.5.15.0086

  • Empregada de empresa de call center receberá adicional de periculosidade

    A decisão deu-se por causa do armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal no prédio. 

    O ministro Alberto Balazeiro foi o relator do recurso de revista da empregada

    22/07/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar adicional de periculosidade a uma operadora, porque as atividades da empregada são desenvolvidas em área de risco. Como no prédio onde a empresa funciona fica armazenado líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, o colegiado deferiu a parcela com base na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST.

    Entenda o caso

    Na reclamação trabalhista, a operadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que atua em prédio onde existe armazenamento de óleo diesel em quantidade que extrapola o permitido pela legislação vigente.

    Com base em prova emprestada de outro processo (laudo pericial realizado por engenheiro de segurança no trabalho), a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu que a empregada sempre trabalhou em área de risco e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que decidiu excluir da condenação o adicional de periculosidade. A empregada recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho. 

    Construção vertical

    Para a Quinta Turma do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Isso seja em pavimento igual ou diferente de onde está o trabalhador. 

    O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da operadora, foi enfático ao explicar o alcance da proteção legal quanto à exposição ao perigo. Segundo o ministro, “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Desse modo, o colegiado acompanhou o relator para entender que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, decidindo prover o recurso da empregada para determinar o pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos.

    (GL/GS)

    Processo: RR-1000283-50.2018.5.02.0048

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • TST promoverá seminário internacional para discutir as competências da Justiça do Trabalho

    Evento será realizado no edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, nos dias 18 e 19 de agosto.

    22/07/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, nos dias 18 e 19 de agosto, seminário internacional para debater e avaliar a atuação e as competências da Justiça do Trabalho. O objetivo do evento é aprofundar as discussões referentes aos avanços e retrocessos quanto às responsabilidades da Corte Trabalhista ao longo dos últimos anos. Os debates contarão com magistrados do Brasil e do exterior, além de juristas e docentes da área do Direito.

    “Discutir as competências da Justiça do Trabalho e fazer uma profunda análise do papel desse ramo especializado do Judiciário se faz necessário para valorizarmos essa instituição que atua no equilíbrio entre capital e trabalho. Somos o Tribunal da Justiça Social e, para que esse lema, que tanto nos orgulha, siga presente no dia a dia da sociedade, seguiremos promovendo o debate de alto nível e as possibilidades para ampliarmos nossa presença ao lado do jurisdicionado”, relata o ministro Emmanoel Pereira, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

    Entre os conferencistas, estará a magistrada Rosa María Virolés Piñol, integrante da Suprema Corte espanhola, que virá ao Brasil a convite do TST para participar do evento. Também integram a programação os ex-presidentes do Supremo Tribunal Federal ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio Mello, além do ministro Luís Roberto Barroso. Do Superior Tribunal de Justiça, está confirmada a presença do ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

    A abertura e o encerramento do evento caberão ao presidente do TST e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira.

    Inscrições

    O Seminário Internacional “A Competência da Justiça do Trabalho” será realizado no Auditório Ministro Mozart Victor Russomano, no 5º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, em Brasília.

    As inscrições para participação presencial poderão ser realizadas no site do TST e serão abertas nos próximos dias.

    (Secom)