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  • Reduzida multa aplicada a sindicato após greve considerada abusiva | TST na Voz do Brasil

     
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    22/7/2022 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a multa devida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte Urbano de Passageiros e Cargas Secas e Molhadas de Guarulhos e Região (SINCOVERG).

    O motivo da multa é o descumprimento das determinações judiciais  durante a paralisação da categoria, ocorrida no dia 14/6/2020,  contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. 

    A reportagem é de Anderson Conrado.

    Processo: ROT-1001600-96.2019.5.02.0000

  • Exigência genérica de certidão de antecedentes criminais por supermercado é ilícita

    A necessidade deveria estar limitada a cargos específicos do estabelecimento.

    Carrinho de supermercado em meio a prateleiras com vários produtos

    21/07/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório. 

    MPT

    O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. “Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais”. 

    Sem distinção

    Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela administração pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

    Caixas e açougueiros

    A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo o TRT, foi irrestrita, para qualquer empregado interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O Regional ponderou ainda que existem funções na empresa (caixas e açougueiros) que exigem grau elevado de confiança. 

    “Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos”, apontou a decisão. 

    Coletividade

    Contudo, o argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, tratando-se de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes, quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial. 

    Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. “Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação”, explicou. 

    A ministra assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

    Valor

    Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que a empresa está inserida em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, “informações facilmente extraídas do site da empresa”. Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. (A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT).

    Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. No entanto, foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado. 

    (RR/GS)

    Processo:  TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
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  • TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

    Valores reajustados passam a vigorar no dia 1º de agosto de 2022

    21/07/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2022. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.296,38. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 24.592,76. 

    Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 430/2022 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2021 a junho de 2022.

    Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.

    (Natalia Pianegonda/RT)

  • Corregedor da Justiça do Trabalho quer promover projeto de equalização de processos em âmbito nacional

    A equalização de carga de trabalho é um projeto do TRT-12 (SC) que permite o redirecionamento de casos das unidades judiciárias mais sobrecarregadas para as menos movimentadas.

    Ministro Caputo Bastos no encerramento da correição ordinária do TRT-12 (SC). (Foto: TRT-12)

    21/7/2022 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, comprometeu-se, nesta quinta-feira (21/7), durante a sessão de encerramento da correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),   a “levar a bandeira” do projeto de equalização de cargas do trabalho para todo o país, caso seja submetido e aprovado pelo Pleno do TRT. 

    A equalização de carga de trabalho visa romper com os limites geográficos da distribuição de processos e permitir o redirecionamento de casos das unidades judiciárias mais sobrecarregadas para as menos movimentadas. Nesses casos, as audiências e atendimento de partes e advogados dos processos direcionados ocorrem por videoconferência e meios eletrônicos, uma realidade já presente na maioria das unidades da Justiça do Trabalho.

    “Trata-se de um projeto ousado e muito bem pensado, sobretudo porque já conta com a experiência de alguns anos vivenciada pela Justiça Federal da 4ª Região e agora, recentemente, pela Justiça Comum”, elogiou o corregedor, que coordena um grupo de trabalho para avaliar o projeto no âmbito da Justiça do Trabalho. 

    Celeridade

    A pedido do ministro, a equipe da Corregedoria conheceu os projetos de forma mais detalhada esta semana, durante visita de representantes do Tribunal de Justiça e da Justiça Federal. “É visível, pelos dados estatísticos que nos foram apresentados, que esses projetos em andamento obtiveram grande êxito na busca do princípio da celeridade”, disse. “Houve, inegavelmente, um avanço no julgamento mais rápido das ações e sem prejuízo a nenhuma das garantias da magistratura ou atropelamento de regras processuais”, afirmou.

    Ele lembrou que os órgãos colegiados dos tribunais já experimentam essa realidade de distribuição equânime de processos, e que isso precisa ser estendido também ao primeiro grau. “Nossos magistrados são bem preparados para julgar qualquer tipo de processo trabalhista, independentemente de sua natureza ou especificidade”, garantiu o ministro.  

    Confira como foi a sessão de encerramento da Correição:

     

    Correição

    A correição foi iniciada na segunda-feira (18/7) e contou com diversas atividades. Na segunda, o ministro se reuniu com os gestores regionais da 12ª Região (SC) dos programas institucionais da Justiça do Trabalho (Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, além do Programa Trabalho Seguro).

    Na terça, o corregedor conheceu os centros de conciliação e Escola Judicial do TRT-12 (Ejud12). O ministro também conheceu as atividades da ouvidoria do TRT.

    Solidariedade

    Dentro das atividades da correição nacional, foi realizada na quarta-feira (20/7) a entrega dos recursos e alimentos arrecadados pela campanha Corregedoria Solidária, iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) com a parceria do tribunal catarinense. 

    Os itens foram destinados ao movimento Rede com a Rua, formado por 20 grupos que desenvolvem ações diretas com pessoas em situação de rua em Florianópolis.

    Saiba mais: Ação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho repassa donativos a entidade que atende moradores em situação de rua

    Próxima correição

    A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realiza a próxima correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A inspeção será realizada de 1º a 5 de agosto.

    Confira o calendário das correições ordinárias.

    Com informações do TRT da 12ª Região (SC)

  • Empresa precisa ser citada sobre o início da execução da sentença

     
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    21/07/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

    A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA). 

    A repórter Michelle Chiappa traz mais detalhes sobre a sentença.

    Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

  • Turma rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

     
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    21/07/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte (MG). De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-533-17.2014.5.03.0112

  • SDC reduz para R$ 20 mil multa aplicada a sindicato após greve abusiva

    O colegiado levou em conta as dificuldades financeiras dos sindicatos.

    Ministro Mauricio Godinho foi o relator do processo na SDC

    21/07/2022 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a multa devida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte Urbano de Passageiros e Cargas Secas e Molhadas de Guarulhos e Região (Sincoverg). O motivo da multa é o descumprimento das determinações judiciais durante a paralisação da categoria, ocorrida no dia 14/6/2020, contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. 

    Embora o sindicato não tenha mantido em funcionamento o transporte coletivo urbano com o percentual mínimo de trabalhadores fixado na decisão, o TST entendeu que o valor da multa estava elevado e desproporcional em relação à finalidade pedagógica da penalidade. A intenção é desestimular o descumprimento das determinações judiciais nos contextos de greve, considerando a precariedade financeira dos sindicatos após a perda da contribuição sindical compulsória. 

    Greve abusiva  

    No dia 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros de Guarulhos e Arujá – GUARUSET ingressou com dissídio coletivo de greve contra o Sincoverg no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

    O Sindicato das empresas pediu que a paralisação, marcada para acontecer no dia 14 de junho, fosse declarada abusiva pelo seu caráter político e que o Sindicato dos Trabalhadores mantivesse, nos horários de grande movimentação de passageiros, 80% do pessoal em serviço e, nos demais horários, 60% da categoria em atividade, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500 mil.

    Multa de R$ 100 mil

    O vice-presidente do TRT determinou que as partes mantivessem o transporte público na região com o mínimo de 70% dos trabalhadores nos horários de  pico (das 6h às 9h e das 17h às 20h) e de 50% nos demais horários de funcionamento do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 100 mil em caso de descumprimento das orientações. No dia da greve, o oficial de justiça avaliou que a determinação judicial não fora cumprida, logo, a multa era devida.

    O sindicato dos trabalhadores, por sua vez,  argumentou que teria havido adesão espontânea de 100% da categoria à greve contra a retirada de direitos sociais, motivo pelo qual não podia ser responsabilizado pelo descumprimento da decisão judicial. Contudo, o Regional declarou a abusividade da paralisação, pois ela não ocorrera por melhores condições de trabalho, e sim contra as reformas na área da previdência social propostas pelo governo federal. A multa foi aplicada. 

    Valor elevado

    O Sincoverg tentou reformar o entendimento do Tribunal Regional de que a greve fora abusiva, com a exclusão da multa aplicada, ou pelo menos, a sua redução no recurso ordinário apresentado ao TST. 

    No que diz respeito à abusividade do movimento, o relator do apelo, ministro Mauricio Godinho Delgado, embora tenha compreensão diferente sobre a matéria, esclareceu que a SDC considera abusiva a greve deflagrada como forma de protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária, tendo em vista que os interesses reivindicados se dirigem ao Poder Público e não podem ser atendidos pelo empregador. Nesse aspecto, portanto, foi mantido o entendimento do TRT, inclusive com a aplicação da multa. 

    Quanto ao valor da multa diária de R$ 100 mil, o relator destacou que a greve ocorrera apenas no dia 14/06/2019 e que não havia dúvidas sobre o descumprimento da determinação judicial. Entretanto, o ministro Godinho considerou elevado o valor da multa diante do  “atual contexto de  precariedade financeira por que passam os entes sindicais brasileiros, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical compulsória”. Ela passou a ser voluntária com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

    Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir a multa para R$ 20 mil para ficar proporcional à capacidade econômica do sindicato dos trabalhadores. 

    Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator. 

    (LF/GS)

    Processo: ROT-1001600-96.2019.5.02.0000

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

    Esta matéria tem caráter informativo.
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  • Empresa estatal privatizada obtém o direito de dispensar empregado concursado | TST na Voz do Brasil

     
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    21/07/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o ato de dispensa, sem justa causa, de um securitário contratado por meio de concurso público pelo IRB – Brasil Resseguros. A seleção ocorreu antes da privatização dessa empresa estatal, e a dispensa se deu após. Pela decisão, o empregado público pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava. 

    Ouça mais detalhes sobre a decisão na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RR-11624-29.2014.5.01.0058

  • SDI-2 autoriza penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista

    A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 

    O relator do recurso foi o ministro Douglas Alencar

    20/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar. 

    Penhora de aposentadoria

    As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com.Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés. 

    Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente. 

    Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito. 

    Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.  

    O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

    Previsão normativa

    No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria. 

    Norma autorizadora

    O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,  não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

    Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar. 

    Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor. 

    O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015. 

    Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.  

    A decisão foi unânime. 

    (LF/GS)

    Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Sexta Turma autoriza dispensa de empregado concursado de empresa estatal privatizada

    Com a privatização da companhia, não há mais a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados. 

    O ministro Augusto César foi o relator do processo na Sexta Turma do TST

    20/07/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o ato de dispensa, sem justa causa, de um securitário contratado por meio de concurso público pelo IRB – Brasil Resseguros. A seleção ocorreu antes da privatização dessa empresa estatal, e a dispensa se deu após. Pela decisão, o empregado público pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava. 

    Regras da admissão no IRB

    Na ação, o autor relatou que fora admitido no Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, sociedade de economia mista, em 26/11/1977, mediante aprovação em concurso público. Disse que, com a privatização da empresa, em setembro de 2013, fora dispensado, sem justa causa, em 31/01/2014. 

    Ele requereu, então, a declaração de nulidade do ato de dispensa, porque ocorreu sem motivação. Consequentemente, pediu reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Alegou que tinha direito à estabilidade no emprego em função das regras do tempo em que prestara concurso público para ser contratado, a exemplo do próprio edital do concurso e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735/1946. O decreto consolidou a legislação pertinente ao IRB, dispondo sobre a estabilidade dos funcionários após dois anos de exercício no cargo.

    Normas antigas

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para declarar a nulidade da despedida do empregado. Para o Regional, a privatização da empresa não tem a capacidade de atingir os contratos de trabalho sujeitos a normas anteriores a esse processo. 

    Motivação desnecessária

    Em recurso ao TST,  o IRB – Brasil Resseguros, nova designação da empresa depois da privatização, argumentou que passara a ostentar natureza jurídica de sociedade anônima com a sucessão ocorrida, por isso não necessita mais de motivação para dispensar empregados. Sustentou que a União detém apenas 27,55% das suas ações ordinárias (denominadas “golden share”), o que não lhe permite deliberar sobre assuntos estratégicos da empresa, a não ser que o interesse público exija. 

    Validade da dispensa

    O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César, ao estudar o recurso, enfatizou que a privatização da empresa estatal autoriza a dispensa sem justa causa do empregado, sem a necessidade de motivação do ato de rompimento do seu contrato de trabalho. 

    Nesse cenário, algumas obrigações trabalhistas a que as empresas estatais estavam submetidas devido à sua condição de ente público antes do processo de privatização (seja em função de lei, da Constituição Federal ou de decreto)  não se perpetuam após a sucessão. 

    Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de dispensa. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-11624-29.2014.5.01.0058

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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