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  • Rejeitado pedido de reintegração ao trabalho para empregado público aposentado compulsoriamente | TST na Voz do Brasil

     
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    18/07/2022 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em Recife (PE), para manter a validade da dispensa compulsória de um empregado. Com 75 anos, ele – que se aposentou em 2007 pelo Regime Geral da Previdência, mas continuou na Conab – defendia que não poderia ser atingido pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

    Todavia, segundo o colegiado, a situação não impede a incidência da aposentadoria compulsória aos 75 anos.

    Saiba mais na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: TST-RR-220-61.2021.5.06.0004

  • Turma rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

     A  parcela é crédito de terceiro, e não pode ser incluída nos cálculos.

    A ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora do recurso de revista

    19/07/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte (MG). De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

    Diferenças salariais

    A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

    Obrigação tributária

    Na 33ª Vara do Trabalho  de Belo Horizonte (MG), houve a condenação, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

    Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão com a interpretação de que  essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União. 

    Má interpretação

    No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 

    Entendimento pacificado

    A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. 

    De acordo com a relatora,  na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de  crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

    A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso.   

    (LF/GS)

    Processo: RR-533-17.2014.5.03.0112

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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    Tel. (61) 3043-4907
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  • TST reduz valor de contribuição assistencial a sindicato no Rio Grande do Sul

    O colegiado entendeu que o valor de até 8% do salário estava desproporcional.

    Ministro Mauricio Godinho Delgado foi o relator do recurso

    19/07/2022 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu o valor do desconto para contribuição assistencial, previsto em norma coletiva entre o Sindicato  dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. A redução foi para 50% de um dia de salário já reajustado, pago uma única vez durante a vigência da norma. O colegiado no TST entendeu que a quantia que havia sido fixada na convenção coletiva não era razoável.

    Contribuição assistencial

    A convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os dois sindicatos, foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  em outubro de 2020.  A cláusula 23ª do instrumento normativo dispõe sobre o desconto no salário dos trabalhadores a título de contribuição assistencial. 

    A previsão era de desconto de 5% do salário-base, já reajustado e referente a junho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, e de 8% sobre o salário do primeiro mês para os que ingressaram na categoria econômica após o mês de outubro de 2018.

    O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul avaliou que o valor fixado na norma era abusivo e feria o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, recorreu ao TST para impugnar a homologação da cláusula nº 23ª nesse aspecto apenas. 

    Para o MPT, era necessária a adequação do desconto aos patamares admitidos pela jurisprudência da SDC que é de 50% (cinquenta por cento) do salário-dia já reajustado. 

    Valor elevado

    O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, concordou com os argumentos do Ministério Público. Segundo o relator, no caso, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses, ou 8%, paga em um mês, para os empregados admitidos após o período de seis meses do início de vigência do instrumento normativo, que é 1º de maio,  chegando, no total, a 15% de um salário.

    Na avaliação do ministro, essa quantia elevada foge do princípio da razoabilidade. Nessas situações, explicou, a jurisprudência dominante na SDC “tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado”, explicou.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/GS)

    Processo: ROT-21463-35.2018.5.04.0000

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

    Esta matéria tem caráter informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Empresa Brasileira de Correios é condenada a indenizar por danos morais carteiro motorizado | TST na Voz do Brasil

     
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    19/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). 

    O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

    O repórter Anderson Conrado traz mais detalhes sobre a decisão.

    Processo: RR – 1000477-20.2021.5.02.0606

  • Empresa Brasileira de Correios é condenada a indenizar por danos morais carteiro motorizado

     
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    19/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). 

    O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

    A repórter Michelle Chiappa traz mais detalhes sobre a decisão.

    Processo: RR – 1000477-20.2021.5.02.0606

  • Dentista adquire direito de receber reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário

     
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    19/7/2022 – O Município de Santa Bárbara D’Oeste, no Estado de São Paulo, terá de pagar os reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário de uma cirurgiã dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa.

    Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração impactasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-11643-82.2019.5.15.0086

  • Determinada a reintegração ao emprego para trabalhador demitido por ser portador de hepatite C | TST na Voz do Brasil

     
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    18/7/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um analista da ABB Brasil Ltda.  ao emprego, em Osasco (SP). Ele foi demitido por ser portador de hepatite C. A doença é considerada grave, e a jurisprudência do TST entende que há presunção de dispensa discriminatória nesses casos. O empregador tem de provar que a dispensa teve outra motivação, o que, segundo o colegiado, não ocorreu.

    Acompanhe os detalhes do caso na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo:  TST-RR-1000576-40.2014.5.02.0313

  • Condomínio residencial de Campina Grande (PB) não terá de contratar aprendizes

    18/07/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelo Condomínio Residencial Ivan Farias, em Campina Grande (PB).

    Segundo o colegiado, o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial.

    Processo: RR-212-30.2019.5.13.0014  

  • Empresa de laticínios terá de reintegrar consultor contratado em cota para pessoas com deficiência

    Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu sentença que determinou que a Nestlé Brasil Ltda. reintegrasse um consultor de vendas contratado pela cota de pessoas com deficiência. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei por não haver contratado, após demitir o consultor, outro empregado nas mesmas condições especiais.

    Processo: RRAg-1000912-17.2016.5.02.0073

  • Tem início correição ordinária no TRT da 12ª Região (SC)

    Conclusão dos trabalhos será apresentada no dia 21 de julho pelo ministro Caputo Bastos, corregedor-geral da Justiça do Trabalho

    18/07/2022 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, iniciou nesta segunda-feira (18/7), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O resultado dos trabalhos será apresentado na próxima quinta-feira (21), às 10h, em sessão plenária administrativa.

    As atividades iniciaram-se com uma reunião entre o ministro e os integrantes da Administração do TRT-12, desembargadores José Ernesto Manzi, Wanderley Godoy Junior e Nivaldo Stankiewicz, presidente, vice-presidente e corregedor-regional, respectivamente. Na sequência, o ministro  falou diretamente aos gestores das equipes que vão subsidiar os trabalhos da Corregedoria.

    “Os números frios nós obtemos pelos sistemas informatizados, mas o que procuramos em cada visita é entender o porquê de um tribunal não estar seguindo alguma recomendação, observar mais de perto o motivo. Não se trata apenas de uma fiscalização, mas de uma parceria”, pontuou.

    A correição ordinária faz parte da rotina de procedimentos dos tribunais e tem por finalidade verificar como está sendo feita a prestação da Justiça pelas instâncias inferiores. Nela, o corregedor-geral examina processos, registros e documentos. Ele também avalia a adequação de procedimentos a normas legais e questões administrativas, entre outras. Ao final, apresenta suas conclusões mediante recomendações aos órgãos correicionados.

    (NP/TG)