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  • Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

    Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. 

    18/07/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

    A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA). 

    Celeridade

    Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”. 

    Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”. 

    No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

    Necessidade de citação

    Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”. 

    Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

    Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.

    O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.

    (LT/GS)

    Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Empregado público de 75 anos aposentado compulsoriamente não é reintegrado ao trabalho

    Apesar de ter se aposentado em 2007, ele continuou no serviço, o que atraiu a incidência da reforma da previdência de 2019.

    18/07/2022 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em Recife (PE), para manter a validade da dispensa compulsória de um empregado. Com 75 anos, ele – que se aposentou em 2007 pelo Regime Geral da Previdência, mas continuou na Conab – defendia que não poderia ser atingido pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Todavia, segundo o colegiado, a situação não impede a incidência da aposentadoria compulsória aos 75 anos.

    Celetista

    Conforme o processo, o empregado se aposentou em 2007 pelo Regime Geral de Previdência Social, mas manteve o contrato de trabalho ativo até 04/11/2020, quando foi extinto pela empresa em razão de aposentadoria compulsória por idade. Diante da dispensa, ele pediu, em juízo, a nulidade da demissão e sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários em relação ao período de afastamento. Para o trabalhador, a nova norma não poderia retroagir sobre sua aposentadoria ocorrida em 2007. 

    Reintegração

    A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam pela reintegração. Segundo o TRT, como empregado público celetista, a regra constitucional da aposentadoria compulsória não estaria aplicada ao trabalhador, uma vez que “se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito (que não engloba os empregados celetistas)”. O TRT observou que ele era aposentado pelo RGPS por tempo de contribuição desde 2007 e, dessa forma, não poderia ser alcançado pela reforma da previdência.

    “Somente aqueles funcionários que cumprirem os requisitos para aposentadoria após a promulgação da EC 103/19, com a utilização de parcela das contribuições vertidas no exercício de algum ofício público, poderão ter seus vínculos com o referido órgão rompidos automaticamente.”

    Divergência

    Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista da Conab, não houve qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela companhia. Segundo ele, a extinção do contrato de trabalho do empregado é possível em razão de aposentadoria compulsória prevista no artigo 201, parágrafo 16, da Constituição Federal.  “Trata-se de empregado de empresa pública federal e que teve seu contrato de trabalho extinto devido à aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos e em data posterior à vigência da EC nº 103/2019.”

    Segundo o relator, a jurisprudência do TST, interpretando o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. Acrescentou ainda que o fato de o empregado já estar aposentado em 2007 e ter permanecido com o contrato de trabalho ativo não impede a incidência da aposentadoria compulsória.

    (RR/CF)

    Processo: TST-RR-220-61.2021.5.06.0004

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Nova versão do PJe: sistema ficará indisponível para o TST no próximo fim de semana

    A ferramenta estará fora do ar apenas para o TST, a partir das 19h da sexta-feira (22) até às 23h59 do domingo (24). 

    Pje na Justiça do Trabalho

    A ferramenta estará fora do ar apenas para o TST, a partir das 19h da sexta-feira (22) até às 23h59 do domingo (24). 

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) ficará indisponível no próximo fim de semana. O sistema estará fora do ar das 19h da sexta-feira (22) até às 23h59 do domingo (24), em virtude da atualização do PJe, que ganhará a nova versão 2.7.6. A certidão de indisponibilidade será gerada na página do sistema.

    Novidades da versão 

    A versão 2.7.6 do PJe possui novidades em relação às anteriores. A partir de agora, os recursos internos serão autuados na tela de retificação de autuação, com reflexos nas siglas da máscara processual junto à numeração única do processo.

    As secretarias dos órgãos julgadores poderão remeter processos para a presidência do órgão julgador colegiado além de redistribuir processos por motivo de sucessão do magistrado.

    A atualização da versão permitirá, ainda, a integração do PJe à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ, a fim de oferecer, por meio de colaboração entre os tribunais, o desenvolvimento de funcionalidades multisserviço em código aberto.

    (Rodrigo Tunholi/TG)

  • TST inova com a criação da Assessoria de Relações Internacionais

    Novo setor será responsável pela interlocução com órgãos internacionais e por iniciativas de política externa

    Imagem da fachada do prédio do TST

    15/7/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, inovou quando da assinatura do ato que cria a Assessoria de Relações Internacionais. O novo setor será responsável pela interlocução da Corte com organismos e órgãos de governo que atuam junto a outros países.

    O titular da Assessoria será Acir Pimenta Madeira Filho, que até então ocupava o posto de ministro-conselheiro na Embaixada do Brasil em Atenas, na Grécia.

    “O diplomata, que agora se soma ao grupo do Tribunal da Justiça Social, irá contribuir na interlocução com  outros órgãos para buscar a constante  valorização da Justiça do Trabalho. Outras pautas virão junto aos organismos internacionais e tenho certeza de que a Assessoria fortalecerá nossa posição enquanto Justiça Social”, relata o presidente do TST e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira.

    Entre as atribuições da Assessoria de Relações Internacionais, estão apresentar estudos e projetos de cooperação técnica internacional, executar as ações do TST junto ao Ministério das Relações Exteriores e elaborar a política de atuação internacional  do Tribunal.

    Confira o ato de criação da Assessoria de Relações Internacionais.

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  • Industriária dispensada logo após ajuizar reclamação trabalhista consegue indenização

    Para a Sétima Turma, é evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida por exercer um direito. 

    Imagem de trabalhadora recebendo carta de demissão

    27/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que determinou à empresa pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa onze dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

    Dispensa 

    Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a profissional ajuizou a ação em 15/3/2013. Ela exercia a função de serviços gerais de costura e requereu, entre outras coisas, adicional de insalubridade e horas extras. Quanto ao adicional, alegou que mantinha contato com diversos produtos químicos e físicos nocivos à saúde, tais como óleo, graxa, cola, álcool e solvente, além de trabalhar exposta a ruído excessivo.
     
    Dias depois, em aditamento à petição inicial, a trabalhadora informou que foi despedida por justa causa em 26/3, pleiteando a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais.

    Em sua defesa, a Bottero argumentou que a ruptura do contrato de emprego se deu por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a profissional não modificou suas atitudes “frente às medidas disciplinares adotadas”.

    Condenação

    O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizou ato discriminatório, afrontando a dignidade da pessoa humana, por desrespeitar o direito fundamental de acesso à Justiça. Além disso, acolheu a alegação de que a despedida foi um ato de retaliação adotado pela empresa, deferindo à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

    No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa negou ter cometido ato discriminatório e afirmou que a profissional não sofreu abalo psicológico, salientando que essas situações não foram comprovadas. 

    Para o TRT, porém, a dispensa discriminatória ficou comprovada. O Tribunal Regional frisou que, além de ter sido sem motivo justo, a dispensa ocorreu logo após o ajuizamento desta ação, o que teria fortalecido a alegação da trabalhadora de que sofreu revide. Ressaltou também que a caracterização da ofensa prescinde de prova em relação ao prejuízo causado, bastando estar configurado “o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição”.

    Acrescentou que  o valor deferido em sentença, R$ 8 mil, é razoável e suficiente, considerando a extensão dos danos sofridos pela profissional, a capacidade econômica do ofensor (o capital social da Bottero na época era de R$ 2.320.000,00), o grau de culpa dessa e o caráter pedagógico e punitivo da medida. 

    “Prejuízo moral”

    Para tentar ser absolvida da condenação, a Calçados Bottero recorreu ao TST, reafirmando que não existia dano a ser reparado, pois a trabalhadora “não comprovou ter sofrido qualquer tipo de dano pela demissão sofrida”. 

    No entanto, o ministro relator Evandro Valadão considerou não ser possível o exame do recurso de revista nesse tema. 

    Segundo o relator, no caso, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho “não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário”.  Na avaliação do ministro Evandro, ficou “evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”. 

    Nesse sentido, ele citou precedentes da Terceira, da Sexta e da Sétima Turma. O colegiado adotou o voto do relator e não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.
     
    (LT/GS)

    Processo: RR – 285-27.2013.5.04.0381

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Pernoite no baú do caminhão não viabiliza pagamento de tempo de espera a ajudante de carga

    Empregado dormia dentro do caminhão e sobre caixas de mercadorias

    Foto do ministro Lelio Bentes Correa em sessão de julgamento

    27/6/2022 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Comercial Destro Ltda. o pagamento a um ajudante de carga e descarga do período de pernoite no caminhão como tempo de espera. Conforme o colegiado, para caracterização do “tempo de espera”, é necessário que o empregado esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

    Condições de espera

    A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

    Para o TRT, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da CLT. Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.

    No recurso ao TST, a Comercial Destro argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo. 

    Matéria nova – tempo de espera

    Para o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do “tempo de espera”, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Por outro lado, esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo “prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera”.

    No caso, porém, o Tribunal Regional considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, “tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso”, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.

    O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

    (LT/GS)

    Processo: RRAg – 20412-44.2018.5.04.0305

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Turma determina reintegração de auxiliar administrativa da Funcef portadora de lúpus

    Nessa situação, presume-se que a dispensa é discriminatória por causa da doença. 

    Foto do ministro Freire Pimenta em sessão

    26/7/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, restabelecer decisão de primeiro grau que reconheceu como discriminatória a dispensa de uma auxiliar administrativa portadora de lúpus da Fundação dos Economiários Federais – Funcef. Com a decisão, a Funcef deverá reintegrar a funcionária nas mesmas condições anteriores, pagando as parcelas devidas desde o afastamento irregular.

    Dispensa discriminatória 

    Na reclamação trabalhista em que requereu a reintegração ao emprego, a auxiliar sustentou que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de lúpus eritematoso. Narrou que, devido à sua condição de saúde, precisou se afastar do trabalho em várias oportunidades e diversos horários nos últimos anos de seu contrato de emprego, o que segundo ela, não era bem visto pelos seus superiores hierárquicos. A auxiliar alegou que, no momento em que mais precisava do emprego a fim de custear seu tratamento, foi dispensada sem motivo ou explicação. 

    A Funcef, em defesa, sustentou que a dispensa ocorreu devido a um projeto de reestruturação organizacional, implantado a partir da Operação Greenfield, que investigou fraudes nos fundos de pensão de empresas estatais. A medida, segundo a Funcef, acarretou na dispensa de 180 empregados durante 2016 e 2019.

    O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concluiu que a dispensa foi discriminatória diante da inexistência de elementos suficientes para se afastar a presunção de discriminação. O juízo entendeu que, embora a empresa tenha sugerido que os afastamentos não foram levados em conta na avaliação funcional da empregada, por óbvio geraram dificuldades à gestão do setor, não podendo se afastar a conclusão de que tenham sido o verdadeiro motivo para o rompimento da relação contratual. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu pela reforma da sentença, afastando a discriminação no ato da dispensa. O Regional entendeu que inexiste nos autos elementos capazes de comprovar a discriminação no ato da demissão da empregada, que trabalhou, por cerca de oito anos, na condição de portadora de lúpus, condição que era do conhecimento de seus superiores hierárquicos. Diante disso entendeu que a dispensa ocorreu por ato potestativo da Funcef, dentro de um processo de reestruturação, sendo válida a rescisão sem justa causa.

    TST  

    Ao votar pela reforma da decisão do TRT e, consequentemente, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que, segundo a literatura médica, o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença inflamatória e autoimune que afeta órgãos e tecidos e que, em casos mais graves, se não tratada, pode matar. 

    O relator considera que a doença lúpus é capaz de “provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade”.  José Roberto destaca que a jurisprudência do TST, pacificada na Súmula 443, presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, devendo o ato de dispensa ser considerado inválido e determinado à reintegração do empregado, salvo prova em contrário. 

    O magistrado observou que o lúpus causa em portadores e nas pessoas que convivem com eles diversas reações emocionais e interferências no trabalho e nas atividades diárias, demandando tratamentos multidisciplinares e contínuos. Para o ministro, não resta dúvida de que a funcionária foi dispensada no exato momento em que necessitava de recursos para custear o tratamento de sua doença, não sendo razoável não se supor que a dispensa não tenha decorrido de ato discriminatório. 

    Contra a decisão a Funcef interpôs embargos de declaração, ainda sem data para julgamento.

    (DA/GS)

    Processo: RR-72-86.2019.5.10.0011

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • TST decide que justiça estadual deve julgar ação de representante comercial 

    A relação representante com a empresa é de natureza civil.

    Imagem do ministro Alberto Balazeiro em sessão

    26/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. O colegiado seguiu a interpretação do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a existência de relação de trabalho em situações como a do processo, mesmo quando se trata de representante comercial pessoa física.

    Dívida com a empresa

    Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes,  em Rondônia.  

    Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades. 

    O valor total do negócio foi de R$41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço. 

    O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

    Incompetência da Justiça do Trabalho

    Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual. 

    Provas juntadas

    O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da  Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

    Decisão do STF

    Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava  inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação. 

    Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.  

    Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado. 

    Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes. 

    A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado. 

    O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso,  anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia. 
     
    Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. 

    (LF/GS)

    Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081  
     
    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • JT vai julgar ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

    Colegiado afastou declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. 

    Foto do ministro Douglas Rodrigues em sessão

    25/7/2022 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. por consultar informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais. O objetivo da consulta era atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais.

    A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda o não repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

    Sem relação de trabalho

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

    Restrição a colocação no mercado de trabalho

    No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes”.

    Competência

    O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que “esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho”. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

    Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

    (LT/GS)

    Processo:  RR – 1190-43.2012.5.01.0060  

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • SDI-2 declara nulidade processual porque decisão regional não incluiu voto vencido

    O Tribunal Regional fará nova publicação do acórdão.

    Foto do ministro Dezena da Silva em sessão

    25/7/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)  do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais realizados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.  

    Entenda o caso

    Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral.  No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pela TRF.

    Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o motorista ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado com a alegação de que ocorrera vício de consentimento. 

    Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas. 

    Consentimento 

    A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrara ter sido coagido a celebrar o ajuste. 

    Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.  

    Voto vencido

    No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.

    O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2, porque o ministro Dezena da Silva, relator,  identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor. 

    Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT.  Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.

    Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância  da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte. 

    Assim, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais. 

    A decisão foi unânime. 
     
    (LF/GS)

    Processo: PROT-7901-21.2016.5.15.0000
     
    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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