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  • Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

    Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. 

    Imagem do ministro Agra Belmonte em sessão

    18/7/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

    A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA). 

    Celeridade

    Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”. 

    Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”. 

    No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

    Necessidade de citação

    Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”. 

    Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

    Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.

    O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.

    (LT/GS)

    Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Empregada doméstica que viveu 26 anos em situação análoga à escravidão receberá R$ 1 milhão

    14/07/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma ex-professora e de suas duas filhas ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão a uma empregada doméstica que, durante 26 anos, foi submetida a condições degradantes de trabalho, análogas à escravidão.

    Processo: RR-1002309-66.2016.5.02.0088

  • Defensoria pública estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

    14/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).

    Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

  • Senador Eduardo Braga é homenageado no TST

    Parlamentar recebeu medalha pelos 80 anos da Justiça do Trabalho.

    Foto do ministro Emmanoel Pereira (à esq.) com o senador Eduardo Braga (à dir.)

    14/7/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, se reuniu nesta quinta-feira (14), com o senador Eduardo Braga (MDB/AM). 

    Durante a visita de cortesia, o parlamentar recebeu a medalha e o livro comemorativo dos 80 anos da Justiça do Trabalho, e também o selo postal emitido pelos Correios em comemoração ao mês de maio, mês do trabalhador.

    “É uma satisfação receber essa homenagem do Poder Judiciário que efetivamente assegura os direitos trabalhistas e os direitos sociais do povo brasileiro”, enfatizou o senador.

    “O TST se sente muito honrado em receber o senador e prestar-lhe essa homenagem”, pontuou o ministro Emmanoel Pereira.

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  • Empregado dispensado em razão da idade deverá ser reintegrado

     
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    14/7/2022 – Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade.

    Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008 

  • Abertas inscrições para XII Congresso Regional Americano de Direito do Trabalho e Seguridade Social

    Também será realizado o XII Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho; atividades ocorrerão de 14 a 16 de setembro.

    Imagem da estátua da deusa Têmis

    14/7/2022 – Entre os dias 14 e 16 de setembro, serão realizados o XII Congresso Regional Americano de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e o XII Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Os eventos ocorrerão em formato híbrido, com atividades presenciais na cidade de São Paulo. As inscrições estão abertas e podem ser realizadas a partir do site da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), que realiza os congressos em conjunto com a Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e Seguridade Social (SIDTSS). Os eventos contam com o apoio institucional do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Com o tema “Democracia e Trabalho: diálogos para uma Nova Economia Social de Mercado”, os congressos reunirão juristas e pensadores do Direito do Trabalho da América do Norte, América Central e América do Sul, além de convidados europeus. Ao todo, já são 60 oradores confirmados, de 16 diferentes países, que participarão de forma presencial ou remota.

    O objetivo é debater e promover uma reflexão sobre as transformações que estão ocorrendo no mundo do trabalho e nas relações contratuais entre trabalhadores e empregadores, decorrentes especialmente do avanço tecnológico, e que foram aceleradas em razão da pandemia.

    Assim, os painéis discutirão relações de trabalho sob os prismas de raça, religião, novas tecnologias, papel dos sindicatos, sindicalismo na América, reformas laborais, políticas de inclusão social, trabalho autônomo dependente, populismo, democracia, conflitos coletivos, direitos humanos, inclusão digital e ESG (sigla em inglês para meio ambiente, social e governança corporativa, que se associa à responsabilidade ambiental e social das empresas).

    Os eventos contarão com a participação de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.  Entre eles, o presidente da Corte, ministro Emmanoel Pereira, o ministro Agra Belmonte e o ministro Cláudio Brandão. . As conferências serão proferidas pela atual presidente da SIDTSS, María Emilia Casas Baamonde (Espanha), pelos ex-presidentes da entidade Adrian Goldin (Argentina) e Jean-Michel Servais (Bélgica) e pela professora Elizabeth Tippet (Estados Unidos).

    As inscrições custam R$ 300 para o público geral e R$ 100 para estudantes. Também poderão ser submetidos artigos de pesquisas com temas relacionados aos congressos. O envio dos resumos deve ser feito até 31 de julho. Todas as informações estão disponíveis no site da ANDT.

    (NP/TG)

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  • Empresa não comprova insuficiência econômica e terá que realizar depósito prévio em ação rescisória

     
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    14/7/2022 – A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa.  O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 

    Confira os detalhes da decisão na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000

  • Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado pela ECT

    Profissional relatou que foi assaltado cinco vezes e, dessa vez, à mão armada

    Imagem de um homem conduzindo moto para entrega de encomendas

    14/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

    Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.  

    Responsabilidade civil

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

    Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador. 

    Encomendas de valor elevado 

    No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu. 

    Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

    Risco acentuado

    Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

    O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

    Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

    Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso. 

    (LT/GS)                                                                                                 

    Processo: RR – 1000477-20.2021.5.02.0606

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Dona de obra é responsável subsidiária por descumprimento de normas de saúde e segurança | TST na Voz do Brasil

     
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    14/7/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP), foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços.

    Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse.

    Saiba mais na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RR-11728-36.2015.5.15.0045

  • Presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, apresenta melhorias no PJe

     
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    13/7/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recebeu o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Beto Simonetti.

    Dentre os assuntos abordados no encontro estavam as novas funcionalidades desenvolvidas no Processo Judicial Eletrônico (Pje) aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho.

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes.