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  • Presidente do TST recebe senador Fabiano Contarato para visita de cortesia

    Parlamentar foi homenageado com a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho

    Presidente do TST entrega medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho a senador Contarato

    (12/7/2022) O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, se reuniu nesta terça-feira (12) com o senador da República, Fabiano Contarato (PT/ES). A visita de cortesia foi no gabinete da Presidência do TST, em Brasília.

    Durante o encontro, o parlamentar recebeu a medalha e o livro comemorativo dos 80 anos da Justiça do Trabalho, além do cartão alusivo ao selo postal emitido pelos Correios em comemoração ao mês de maio, mês do trabalhador.

    “A Justiça do Trabalho tem atuado em prol do trabalhador mais pobre, fazendo a justiça social. Espero que a JT seja cada vez mais fortalecida”, destacou o parlamentar ao ser homenageado.

    “O senador tem um carinho muito grande pela nossa Justiça do Trabalho e é uma honra outorgar essa homenagem a ele”, enfatizou o ministro Emmanoel Pereira.

    (Juliane Sacerdote/TG)

  • Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário

    12/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

    Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

  • Ajudante que limpava banheiro frequentado por poucas pessoas não receberá adicional de insalubridade

    12/07/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.

    Processo: RR-20670-85.2019.5.04.0251

  • Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

    Critério etário é considerado discriminatório

    Foto do ministro Alexandre Agra Belmonte em sessão

    12/7/2022 – Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

    Aposentadoria

    O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

    Crise 

    Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira. 

    Medidas duras

    A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que,  no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

    Medidas

    O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

    Abuso e ilegalidade

    Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social. 

    O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008 

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  • Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória

    De acordo com a SDI-2, a empresa não comprovou a insuficiência econômica.

    Imagem de homem sentado ao computador segurando papel de fatura

    12/7/2022 – A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa.  O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 

    Anular a condenação

    A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil. 

    Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita. 

    De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido. 

    Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente. 

    Prazo para novas provas

    No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza. 

    Necessidade do depósito

    A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2,  verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade. 

    A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica.

    Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese. 

    E a Instrução Normativa nº 31  do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde.

    Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
    A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2. 

    (LF/GS)

    Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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  • Aprendizes têm direito ao piso salarial de bancários em SC

    11/07/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a aprendizes contratados no Estado de Santa Catarina os pisos salariais e os demais benefícios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários para o chamado “pessoal de escritório”, se mais favoráveis. A decisão se baseia, entre outros pontos, no princípio da isonomia e na proibição de uso do critério etário para a fixação de remuneração.

    Processo: ARR-1875-76.2016.5.12.0004

  • Presidente do TST homenageia representantes do Rio Grande do Norte

    Comenda entregue reconhece o trabalho de pessoas que contribuíram com a construção dos 80 anos da Justiça do Trabalho.

    Foto do ministro Emmanoel Pereira (centro), do desembargador Gilson de Albuquerque (esq.) e de Robson Maia (dir.)

    11/07/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, se reuniu nesta segunda-feira (11), no edifício-sede, em Brasília, com o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque, e com o presidente do Conselho Nacional de Educação, Robson Maia.

    Eles receberam a medalha e o livro comemorativo dos 80 anos da Justiça do Trabalho, além do cartão alusivo ao selo postal emitido pelos Correios em comemoração ao mês de maio, mês do trabalhador.

    “A homenagem a estes dois potiguares, seja por nascimento ou por escolha, destaca a atuação em prol da integridade das instituições públicas, o que está em consonância com o judiciário trabalhista, na incansável busca de construir um Brasil mais justo e solidário”, explicou o ministro Emmanoel Pereira.

    “A Justiça do Trabalho tem uma relevância imensa no Brasil. É a justiça mais capilarizada e a mais próxima do cidadão. Para mim, receber essa medalha, significa o reconhecimento da minha trajetória”, pontuou o professor e jurista Robson Maia.

    Mais homenagens

    O empresário do ramo alimentício Eduardo Gadelha Simas também foi homenageado nesta segunda-feira (11). “Em um estado como o Rio Grande do Norte, que ainda tem um desenvolvimento lento em comparação ao resto do país, o reconhecimento do presidente do TST é da maior relevância para nós”, enfatizou.

     

    O advogado Fábio Cunha Alves de Sena também recebeu a comenda e destacou que se sentiu honrado em receber o reconhecimento da Justiça do Trabalho, justamente por ser uma instituição que tem promovido a justiça social no Brasil nas últimas oito décadas.

     

    (Juliane Sacerdote/TG)

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  • Ministro Caputo Bastos encerra correição no TRT-16 (MA) com elogios e recomendações

    A correição ocorreu de 4 a 8/7 e, no encerramento, houve a leitura da ata correicional.

    Imagem do ministro Caputo Bastos fazendo análise no encerramento da correição ordinária

    11/7/2022 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, concluiu a  correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) na última sexta-feira (8). A correição, realizada ao longo da semana, foi finalizada com a análise do andamento das atividades promovidas pelo regional. 

    Antes da leitura da ata correicional, o ministro agradeceu os servidores e magistrados que estiveram ao seu lado, colaborando com o bom andamento dos trabalhos correicionais, prestando informações e proporcionando uma boa convivência ao longo da semana. 

    O presidente do TRT-16 (MA), desembargador Carvalho destacou a importância do evento para poder corrigir o que precisa ser melhorado no Regional garantindo uma melhor prestação dos serviços oferecidos à sociedade. 

    Recomendações

    Nas recomendações ao TRT-16, listadas na leitura da ata, estão o estabelecimento do plantão policial, com vistas a eventuais necessidades de segurança dos magistrados e seus familiares; a instalação de catracas, detectores de metal e aparelhos de Raio X nas unidades físicas da Justiça do Trabalho no Maranhão, tanto da capital quanto do interior, onde ainda não haja tais equipamentos. 

    O ministro recomendou ainda, a criação de grupo de trabalho para verificar e providenciar as correções necessárias nas inconsistências no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e o integral cumprimento da Resolução nº 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, sugeriu a reestruturação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  (CEJUSC) de 1º Grau como unidade autônoma; a implantação de CEJUSCs no interior do Estado e do CEJUSC Itinerante; a estruturação judicial e administrativa (espaço físico e servidores) do CEJUSC de 2º Grau; entre outras.

    Elogios

    A ata também registrou os elogios do corregedor-geral sobre o aumento da taxa de produtividade no 1º Grau, porém, alertou para que essa taxa também seja aumentada no 2º Grau. O ministro Caputo Bastos ainda reconheceu a melhora no desempenho do TRT-16 no Índice Nacional de Gestão de Desempenho da Justiça do Trabalho (IGest) e elogiou os painéis “Luz” e “Halo”, de iniciativa da Corregedoria do regional. 

    Também mereceram os elogios do ministro, o Projeto TRT na Escola, gerenciado pela Escola Judicial, o cumprimento das resoluções, a alta taxa de efetividade na fase de execução, o acompanhamento processual, entre outros pontos. “A celeridade deve reinar e o TRT do Maranhão está honrando este princípio”, declarou. 

    A sessão de encerramento e leitura da ata de correição teve transmissão ao vivo pelo canal do TRT-16 no YouTube. Ao final, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e o presidente do TRT-MA concederam entrevistas a emissoras de TV de São Luís.

    Campanha Corregedoria Solidária

    O TRT-16 fez a entrega oficial das doações de alimentos recebidos na campanha Corregedoria Solidária aos representantes da Casa Acolher e Pouso Obras Sociais, na tarde do dia 7, no Auditório Juiz Ari Rocha. Mais de três toneladas foram recebidas em uma semana de mobilização.

    O presidente do TRT-16, agradeceu a presença de todos e, em especial, aos participantes da campanha pelo engajamento e o envolvimento que mobilizou afetivamente o corpo funcional do Tribunal em defesa da paz e do comprometimento para as questões sociais. Lembrou que o Tribunal já tem experiências em campanhas sociais e que outras ações de voluntariado também serão realizadas pelo Tribunal. 

    O ministro Caputo Bastos agradeceu a oportunidade e a adesão do TRT-16 na campanha Corregedoria Solidária que visa beneficiar os que se encontram em situação de vulnerabilidade. Disse que a situação de fome no país é séria ao ressaltar a necessidade de envolvimento de todos no enfrentamento dessa questão social. 

    A diretora-geral Fernanda Muniz Marques falou do desafio de conseguir em uma semana organizar e executar a campanha. “Estamos muito felizes com toda essa movimentação e já estamos pensando nas próximas campanhas”. Acrescentou ainda que “cada contribuição foi muito calorosa, despertando o sentimento de amor ao próximo”. Ao final, ela entregou dois produtos artesanais da Casa Acolher e do Pouso Obras Sociais para o ministro Caputo Bastos em agradecimento pela campanha que tem mobilizado os Tribunais do Trabalho durante as correições.

    A ação é uma iniciativa do gabinete do corregedor-geral e conta com a adesão voluntária dos tribunais onde ele realiza as correições. O ministro esclareceu que a campanha não é uma atividade institucional, mas de iniciativa pessoal dele, cujo interesse é apenas em prol da solidariedade. No Maranhão, ele considera que a campanha teve muita repercussão e que o resultado das doações foi bem expressivo, renovando suas aspirações de contribuir para que a Justiça do Trabalho seja um órgão parceiro da sociedade.

    (NV/TG)

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  • Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

    Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.

    Imagem de teclado de calculadora

    11/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado. 

    No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade,  continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

    Valores na petição inicial

    O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

    Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial. 

    O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a  Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado. 

    Quantia estimada

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão. 

    A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

    O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

    Princípios

    Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou. 

    Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
    Liquidação judicial

    Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. 

    Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional. 

    (DA/GS)

    Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Desempregada não poderá sacar parte do FGTS com base na pandemia da covid-19

    Ela alegou desastre natural para pedir a liberação. No entanto, a pandemia não tem essa característica.

    Foto do ministro Cláudio Brandão em sessão

    11/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a  pandemia da covid-19 não pode ser equiparada a desastre natural para permitir que uma desempregada, em Vitória (ES), possa sacar R$ 6 mil de sua conta vinculada do FGTS. Ela tinha apresentado expedição de alvará judicial à Caixa Econômica Federal (CEF) e buscava, desde maio de 2020, a liberação dos valores. O saque relacionado à pandemia não está previsto na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

    Decreto 

    No pedido à 7ª Vara do Trabalho de Vitória, em maio de 2020, a desempregada defendeu que tinha direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada de FGTS, em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Para ela, a situação, com base no Decreto 5.113/04, que regulamentou a Lei 8.036/90, artigo 20, inciso XVI, alínea “a”, permite que o saque seja feito “em casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.

    Operação do sistema

    O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferir o pedido da desempregada. A possibilidade, segundo o TRT, poderia desestabilizar uma cadeia de programas financiados com os recursos do FGTS. O Regional observou que os recursos são finitos e que a situação da trabalhadora não pode ser analisada individualmente. “Deve ser tomada sob um aspecto mais amplo, voltado à manutenção das condições mínimas de operação do sistema”.

    Colapso

    O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora ao TST, disse que essa hipótese de saque não está prevista na lei do FGTS. Segundo ele, o decreto que regulamentou a lei – e que define o que se considera desastre natural – não faz referência à situação de pandemia. Brandão lembrou, ainda, que a Medida Provisória 946, de 7/4/2020, dispõe que, enquanto permanecer a pandemia, haverá limite para os valores a serem levantados, “com o objetivo de se evitar um colapso no sistema bancário”.

    Alvará

    Em seu voto, o relator não reconhece a possibilidade de expedição de alvará judicial, para fins de saque do FGTS, conforme tentou a reclamante. Ele citou precedentes do TST no mesmo sentido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Nelas, foram indeferidas liminares com pedido de liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, “tendo em vista a análise sistemática dos dispositivos, depreende-se que a pandemia da covid-19 efetivamente não se enquadra na conceituação legal de desastre natural”.  

    (RR/GS)

    Processo:  TST-RR-407-88.2020.5.17.0007

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
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