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  • Motoristas são excluídos de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo

     
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    07/07/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas.

    Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

    Confira os detalhes da decisão na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

  • Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

    Para a Terceira Turma, a lei nova não se aplica aos contratos em vigor quando da sua edição, não se podendo violar direito adquirido do empregado.

    Imagem de estrada rural com um carro em movimento

    7/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.  Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

    Entenda o caso

    O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

    A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
    O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho. 

    Direito intertemporal

    Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.
     
    “No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

    Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
    (GL/GS)     

    Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
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  • Sala dos Advogados do TST será nomeada em homenagem à advocacia

    Espaço receberá o nome do advogado Simonetti Filho

    Foto da fachada do prédio do TST

    7/7/2022 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá prestar uma homenagem póstuma à memória do advogado Simonetti Filho. A partir de agosto, o espaço destinado aos operadores do Direito, no edifício-sede da Corte, localizado no 1º andar do Bloco A, será chamado “Sala dos Advogados Alberto Simonetti Cabral Filho”. A iniciativa foi proposta pelo presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, e aprovada pelo Órgão Especial da instituição no início de julho.

    “O homenageado era sempre alegre e espirituoso, um advogado que amou a OAB e conhecia como poucos os valores da advocacia. Nacionalizar seu nome é o mínimo que podemos fazer em homenagem a ele e sua família”,  enfatizou o presidente do TST.

    Alberto Simonetti Cabral Filho nasceu em 27 de novembro de 1946, em Manaus. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional Amazonas, entre os anos de 1993 e 2006. Em 1974, fundou o escritório Simonetti & Paiva Advogados, o segundo a obter registro na OAB-AM. Em 1976, tornou-se advogado de ofício da Justiça Militar e o primeiro defensor público do estado do Amazonas. Exerceu ainda a função de juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e presidiu a seccional da OAB no Amazonas por quatro mandatos. Faleceu em 2008 e, até os dias atuais é lembrado por sua dedicação e militância na advocacia.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário

    O contrato é anterior à Reforma Trabalhista, que retirou a natureza salarial da parcela.

    Imagem do ministro Mauricio Godinho Delgado em sessão

    7/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da parcela denominada “prêmios de produção” no cálculo das horas extras devidas a um faqueiro da Marfrig Global Foods S.A., em Tangará da Serra (MT), no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Segundo o colegiado, a lei, que retirou a natureza salarial da parcela, não pode ser aplicada retroativamente para atingir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.

    Horas extras

    O faqueiro, ainda com o contrato ativo com o frigorífico, ajuizou a reclamação trabalhista em novembro de 2020. Ele disse que fora contratado em fevereiro de 2012, mas a parcela denominada “prêmio de produtividade” não era considerada no cálculo das horas extras. Seu argumento era o de que, de acordo com o artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas as diárias de viagem e os abonos pagos pelo empregador, mesmo que pagas por mera liberalidade e recebidas com habitualidade.

    Reforma Trabalhista

    Em contestação, a Marfrig argumentou que a integração do prêmio-produção deveria subsistir somente até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Com a lei, que deu nova redação ao dispositivo da CLT, a parcela deixara de integrar a remuneração e, portanto, não seriam mais incorporadas ao contrato de trabalho ou constituiriam base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.

    Regra geral

    Ao julgar o caso, em agosto de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) acolheu o pedido do empregado quanto à integração do prêmio-produção à remuneração para fins de cálculo das horas extras, mas limitou a medida ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Para o TRT, a regra geral é de que a lei nova tem aplicação imediata.  

    Patrimônio jurídico

    Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, que tem considerado inaplicáveis as disposições da Reforma Trabalhista aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, como no caso. “A prevalência das regras legais vigentes na época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais – características inerentes à segurança jurídica”, afirmou.

    O ministro assinalou que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos antes de sua vigência. “A alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito a seu pagamento nem tem efeitos futuros em contrato iniciado antes da sua vigência”, afirmou. “O contrato deve ficar imune a modificações posteriores que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, concluiu.

    (RR/CF)

    Processo: RRAg-370-55.2020.5.23.0052

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  • Família de supervisor que veio a óbito durante viagem a trabalho obtém direito a indenização

     
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    06/07/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Contax-Mobitel S.A., de Campinas (SP), deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional.

    Segundo o colegiado, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

    Acompanhe o caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-1239-28.2012.5.15.0082

  • Aprendizes têm direito ao piso salarial de bancários em Santa Catarina

     
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    06/07/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a aprendizes contratados no Estado de Santa Catarina os pisos salariais e os demais benefícios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários para o chamado “pessoal de escritório”, se mais favoráveis.

    A decisão se baseia, entre outros pontos, no princípio da isonomia e na proibição de uso do critério etário para a fixação de remuneração.

    Confira os detalhes da decisão na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: ARR-1875-76.2016.5.12.0004

  • Operador de áudio não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

    06/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

    Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000

  • Mantida decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

    Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração. 

    Imagem de mecânico ajustando asa de avião

    6/7/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

    Entenda o caso

    Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva. 

    A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego. 

    O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer.  A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

    A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.
     
    Reintegração mantida

    O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso.  “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

    Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade  na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

    A decisão foi unânime.

    (GL/GS)

    Processo: ROT-7634-44.2019.5.15.0000

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Motorista que transporta carga além do que permite lei de trânsito é caso da Justiça do Trabalho

    Decisão considerou que o tema envolve meio ambiente de trabalho

    Ministro Cláudio Brandão em sessão da 7ª Turma

    6/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma ação relativa a motoristas de caminhão que transportam cana-de-açúcar com cargas superiores ao máximo permitido pela lei de trânsito é de competência da Justiça do Trabalho, que deve examinar e julgar o caso. O colegiado concluiu que a questão envolve o meio ambiente de trabalho dos motoristas, com descumprimento de normas relativas à saúde e segurança do trabalhador.

    O Ministério Público, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Araçatuba (SP), ajuizou a ação civil pública em 2015 para impedir que os motoristas das empresas paulistas Pioneiros Bioenergia S.A. e Usina Santa Adélia S.A. trafeguem com caminhões em vias públicas com carga que exceda o limite de tolerância previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). 

    Em alguns casos, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), motoristas transportam carga mais de 86% acima da tonelagem máxima permitida. O excesso de peso acarreta risco maior de acidentes por diversas causas, entre elas limitação da mobilidade do veículo, despencamento da cana-de-açúcar, tombamento do veículo e desgastes acentuados nos freios e pneus impostos pelo sobrepeso, informou o MPT. 

    TRT

    No exame do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho, pois o conflito giraria em torno do cumprimento de normas de trânsito e nenhuma matéria trabalhista ou relacionada a trabalhadores teria sido apresentada. 

    Além disso, registrou que a petição inicial buscaria o nexo entre o trabalho e o descumprimento da legislação de trânsito “por mera presunção acerca da possibilidade de agravamento das condições laborais”, porque acidentes de trânsito no transporte de carga seriam muito comuns e haveria posicionamento da Justiça do Trabalho de que a atividade é de risco.

    Meio ambiente de trabalho

    Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas embora representem, de início, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro, com risco a uma infinidade de indivíduos, representa também, “de modo direto, risco mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção”. Segundo ele, a matéria em discussão é, sim, da competência da Justiça do Trabalho, por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho dos motoristas. 

    O ministro ressaltou que “pensar que o tema só interessa ao Poder Público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado”. Isso incluiria as condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos, proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras circunstâncias, “todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho”, frisou. 

    Causa de 43% dos acidentes

    Ele apresentou informações de empresas e portais relacionados ao tema, apontando como o excesso de carga dos caminhões aumenta as chances de acidentes, inclusive fatais. Uma das empresas, especializada em softwares para gestão de transporte rodoviário, indicou que, conforme o Atlas da Acidentalidade no Transporte Brasileiro, “cerca de 43% dos acidentes que ocorreram nas principais estradas do Brasil envolvendo caminhões tiveram como principal causa o excesso de peso transportado por eles”. Esse atlas, informou o relator, foi desenvolvido pelo Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST), em parceria com a Polícia Rodoviária Federal, para mostrar a situação da acidentalidade nas rodovias federais. 

    Interseção de normas

    A regra limitadora do peso máximo a ser transportado no caminhão, conforme Brandão, embora esteja inserida no Código de Trânsito, “possui interseção com as normas ambientais trabalhistas e integra o sistema de proteção da segurança do trabalho e de preservação à saúde do trabalhador”. Por isso, se o acidente viesse a ocorrer, “nenhuma dúvida subsistiria quanto à competência desta Justiça para analisar ações nas quais o empregado buscasse o ressarcimento dos danos eventualmente causados, fossem eles patrimoniais, extrapatrimoniais, estéticos ou mesmo existenciais”, completou. 

    Portanto, segundo ele, não seria razoável que a mesma competência assegurada para o julgamento dos pedidos que envolvem as consequências do acidente seja afastada no caso de ação “em que se pretende assegurar medidas para evitar que o acidente venha a ocorrer”. No entender de Cláudio Brandão, a apreciação e o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, para determinação de cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores, inserem-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.  

    O colegiado acompanhou o voto do relator e acolheu o recurso do Ministério Público, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que prossiga no exame da matéria.

     (LT/GS)

    Processo: RR-12366-36.2015.5.15.0056

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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  • Presidente do TST apresenta realizações da Justiça do Trabalho ao diretor-geral da OIT

    Ministro Emmanoel Pereira e Guy Ryder se encontraram nesta terça-feira (5) no edifício-sede do Tribunal

    ministro Emmanoel Pereira, presidente do TST e diretor da OIT, Guy Ryder

    05/07/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recebeu o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Ryder, nesta terça-feira (5). A visita de cortesia foi realizada no salão nobre do edifício-sede do Tribunal, em Brasília.

    Na ocasião, o ministro Emmanoel Pereira apresentou o trabalho realizado pela Justiça do Trabalho nos últimos 80 anos e enfatizou a importância da realização das audiências de conciliação e mediação para resolver de forma consensual os processos trabalhistas em tramitação no Brasil. “Desde 2016 temos aprimorado a metodologia da solução consensual de disputas em dissídios coletivos. Em 2020, ampliamos essas técnicas para serem utilizadas também em processos individuais. Atribuímos à conciliação trabalhista uma dimensão de política pública judiciária”, destacou.

    O presidente do TST também falou sobre a mediação pré-processual e explicou ao diretor-geral da OIT como o mecanismo é útil ao solucionar o conflito entre empregado e empregador antes de virar um processo judicial, além de pontuar como a realização das semanas nacionais de conciliação têm engajado todos os Tribunais Regionais do Trabalho em prol do resolução dos problemas entre as partes.

    O diretor da OIT, Guy Ryder, se disse surpreso ao tomar conhecimento de tantas realizações por parte da Justiça do Trabalho do Brasil e elogiou a forma como a instituição tem adotado boas práticas ao longo das últimas oito décadas. Ele enfatizou ainda que o trabalho que a OIT realiza tem forte semelhança com as atividades desenvolvidas pelo judiciário trabalhista brasileiro ao centrar esforços no bem-estar social.

    “No âmbito da OIT não temos nenhuma convenção que leve em conta o trabalho realizado pela justiça trabalhista e que garanta ao trabalhador o acesso célere à justiça. Há uma grande lacuna. Trabalhem conosco. Se vocês ajudarem, contribuirão com o tema globalmente concretizando nossa missão de garantir a justiça social no Brasil e no mundo”, concluiu.

    Durante o encontro, o diretor da OIT foi homenageado com a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho. Também estiveram presentes o diretor do escritório da OIT no Brasil, Martin Georg Hahn, os ministros do TST Vieira de Mello Filho, Kátia Arruda, Alexandre Ramos e Alberto Balazeiro, além do ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Guilherme Serrano.

    (Juliane Sacerdote/TG)

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