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  • Notícia Teste da Sala de Imprensa

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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (30/06)

     
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    30/06/22 – A Oitava Turma do TST manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um bancário de Novo Repartimento (PA) que, junto com a família, ficou refém de criminosos que planejavam assaltar a agência bancária em que trabalhava. A CEF recorreu por discordar do valor, mas para o colegiado ele é proporcional ao dano.

    No Quadro Entrevista o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago fala sobre as medidas governamentais que visam contribuir com a abertura e manutenção das micro, pequenas e médias empresas no Brasil.

    Ouça agora e fique por dentro das notícias da Justiça do Trabalho.

  • TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

    Há recurso próprio contra a condenação

    Ministra Morgana Richa

    30/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

    Multa

    A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

    Prerrogativa dos advogados

    No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

    Parâmetros de legalidade

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

    No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

    Recurso próprio

    A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000 

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo 

    O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada

    Ministro Vieira de Mello Filho

    30/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas. Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

    Atuação abusiva

    A ação anulatória foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas Locadoras, Indústria, Comércio e Similares dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa). A entidade sustentava que o Sthopa vinha agindo reiteradamente de forma abusiva, ao firmar acordos com diversas empresas locais para estabelecer condições e fazer concessões de direitos para a categoria, que não é abrangida ou representada por ele. 

    O Sthopa, em contestação, sustentou que a Sodexo tem em seu quadro funcional quatro motoristas, cuja função é o transporte de material de limpeza para manutenção predial. Portanto, não se enquadraria como empresa de transportes rodoviários.

    Vedação

    Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) anulou integralmente as cláusulas do acordo relativas ao piso e ao reajuste salarial e vedou a realização de novos instrumentos coletivos entre a empresa e o sindicato de hospitalidade e turismo que abrangessem motoristas. A Sodexo, então, recorreu ao TST.

    Categoria diferenciada

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de excluir do acordo somente a parte relativa aos motoristas. Segundo ele, o objeto social da Sodexo é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas nenhum de motorista. 

    O ministro explicou que profissionais pertencentes a categoria diferenciada são regidos pela legislação especial e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. “Não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”, observou.

    Para Vieira de Mello, a definição de pisos e reajustes salariais para essa categoria diferenciada vai além da representação do sindicato que o firmou (Sthopa) para abranger mais de 17 tipos de motoristas profissionais. Por isso, apenas os parágrafos que tratam da categoria devem ser anulados, e não a integralidade das cláusulas.

    Ficou vencido o relator, ministro Ives Gandra Filho, que votou pelo provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a ação anulatória. 

     (LT/CF)

    Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

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  • Diversidade e pluralidade no ambiente de trabalho: acompanhe ao vivo a mesa-redonda

    Evento vai das 9h30 às 12h, com transmissão no canal do TST no YouTube

    30/06/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) transmite, das 9h30 às 12h desta quinta-feira, em seu canal no YouTube, a mesa-redonda  “Diversidade e pluralidade no ambiente de trabalho”, em alusão ao Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. 

    Com abertura do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, o evento conta com a participação do juiz André Cavalcanti, da Vara de Campina Grande e integrante do Comitê de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do TRT da 13ª Região (PB), a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, que atua nas áreas de direito homoafetivo, famílias e sucessões, e a designer de conexões e CEO da Invest Amazônia Mayra Castro.

    Acompanhe:

     

    Leia mais:

    27/6/2022 – TST promove mesa-redonda sobre diversidade e pluralidade no ambiente de trabalho
     

  • Empresa deverá responder por morte de supervisor em viagem a trabalho

    Segundo a família, ele havia trabalhado até tarde e teve de viajar  de madrugada para participar de reuniã

    Ministro Augusto César

    30/06/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Contax-Mobitel S.A., de Campinas (SP), deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional. Segundo o colegiado, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

    23h30

    Segundo o processo, o supervisor, de 22 anos, saiu de São José do Rio Preto, juntamente com um colega, às 2h, em direção a São Paulo, distante 450 km, para uma reunião que aconteceria às 8h. No km 231 da Rodovia Washington Luiz, o carro, dirigido pelo colega, saiu da pista e caiu de uma ponte. Para a família, o excesso de jornada de trabalho havia contribuído para o acidente, uma vez que o rapaz, segundo mensagens postadas pelo WhatsApp, tivera de trabalhar até às 23h30 para fechar as vendas do dia.

    Fiscalização

    Em sua defesa, a Contax disse que sempre dera condições seguras de trabalho a seus empregados, com treinamento e orientações sobre as atividades. Sustentou, também, que não havia obrigado o empregado a trabalhar até às 23h30 na véspera do acidente, pois, como supervisor de vendas, ele não estava sujeito a controle ou fiscalização do horário.

    Ao julgar o caso, em março de 2013, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) considerou a empresa culpada pelo acidente e determinou o pagamento de indenização de R$ 27 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais à família do trabalhador. 

    Precário

    Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou precário o conjunto das provas. Segundo o TRT, o acidente ocorrera após o colega ter perdido o controle do carro.  “A pista estava molhada no momento, e a estrutura existente no local era insuficiente para prevenir acidentes”, registrou. Também para o Tribunal, as mensagens não permitiam concluir que a empregadora exigia jornada exorbitante ou colocava o empregado em risco, exigindo-lhe trânsito em rodovias perigosas.

    Fatos incontroversos

    Já na avaliação do relator do recurso de revista da família do supervisor, ministro Augusto César, o TRT deveria ter considerado as trocas de mensagens em que ele interagia sobre vendas até as 23h30, “que começam a ser trocadas às 11h”. Segundo o ministro, o que deve ficar claro é que o trabalhador estava em viagem de trabalho, atendendo ao comando da empresa. Nesse caso, concluiu que a Contax não ofereceu condições seguras de trabalho, o que justifica a sua responsabilização pelo acidente. 

    Em seu voto, o relator propôs, além de restabelecer o valor de dano moral fixado na sentença, o pagamento de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até a data em que o empregado completaria 78 anos.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1239-28.2012.5.15.0082

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  • Presidente do TST recebe comitiva internacional de juristas

    Entre outros assuntos, o ministro Emmanoel Pereira explicou o funcionamento da Justiça do Trabalho

    29/06/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recebeu, na tarde desta quarta-feira (29), a visita de juristas estrangeiros que participaram do “Seminário Internacional Brasil-União Europeia – Intercâmbio de experiências em e-Justice”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (28). A comitiva, formada pelo magistrado Gero Meinen, pelo professor de Legislação Europeia da Universidade de Viena, Erich Schweighofer, pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Anderson de Paiva, e pelo diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Wilfredo Pacheco, está no Brasil há quatro dias. 

    O encontro proporcionou um intercâmbio de informações sobre os sistemas judiciários do Brasil, da Alemanha e da Áustria. Durante a visita, o ministro Emmanoel Pereira explicou o funcionamento da Justiça do Trabalho brasileira e destacou a adoção oficial do lema que fortalece a vocação do TST como ‘O Tribunal da Justiça Social’. “A Justiça do Trabalho é o segmento do Judiciário mais próximo dos anseios da população. Portanto, é imprescindível a constante busca por equilíbrio, empatia, diálogo, igualdade, respeito e compreensão, nesse contexto de relacionamento social tão diverso e plural”, disse aos convidados. 

    O presidente do TST também falou das prioridades de sua gestão, tais como as políticas de inclusão no âmbito do TST. Ele citou a recente contratação de jovens com síndrome de down para trabalharem no tribunal, fato que impressionou positivamente Gero Meinen. “Na Alemanha, não temos essa percepção tão vívida do que é praticado aqui no TST”, observou o magistrado europeu.

    Equilíbrio de gênero

    Outro assunto debatido foi o equilíbrio de gênero nos postos mais altos do poder como um todo. Segundo Gero Meinen, tanto Brasil quanto Alemanha convivem com a mesma realidade. “À medida que a carreira evolui na magistratura, há um desequilíbrio de representatividade. Com isso, os homens acabam tendo mais posições nos níveis superiores do que as mulheres. Temos que procurar mitigar isso na medida em que as mulheres representam mais de 50% da sociedade”, afirmou.

    Após o bate-papo, o ministro Emmanoel Pereira acompanhou os convidados em um passeio pelos espaços do TST. A comitiva conheceu o jardim suspenso, localizado no sexto andar do bloco B, além do Plenário Arnaldo Lopes Süssekind, no térreo. 

    (RT/GS/MF)

  • Auxiliar reabilitado pelo INSS receberá indenização por dispensa indevida

    Ao demiti-lo, a empresa descumpriu a cota exigida em lei para pessoas nessa condição

    Ministro Augusto César

    29/06/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reframax Engenharia, com sede no Município de Serra (ES), a pagar R$ 10 mil de indenização a um auxiliar de logística dispensado em descumprimento da cota para pessoas reabilitadas pela Previdência Social, como prevê a legislação em vigor. De acordo com o colegiado, os danos morais, nesse caso, são presumíveis e não necessitam de comprovação.

    Dor crônica 

    Na ação, o trabalhador contou que fora contratado em 1999, na função de operador refratário, para prestar serviços, exclusivamente, à Arcelormittal Brasil. Em decorrência de dor crônica na região da coluna lombar, esteve afastado do trabalho de 2006 a 2019, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS. 

    Em fevereiro de 2019, retornara à empresa, após receber o certificado de reabilitação profissional, para atuar como auxiliar de logística. Mas, no mês seguinte, foi dispensado sem justa causa. Ele requereu, então, a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, bem como diferenças salariais e indenização por danos morais.

    Prova do dano

    Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consideraram ilegal a dispensa, porque a Reframax não tinha observado o preenchimento da cota de cargos com pessoas reabilitadas, como estabelece o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Contudo, rejeitaram o pedido de  indenização por danos morais. Segundo o TRT, não havia prova do abalo moral e psicológico sofrido pelo trabalhador nem fora detectada situação humilhante ou vexatória que justificasse a reparação.

    Displicência patronal

    No entender do ministro Augusto César, relator do recurso de revista do auxiliar, não é necessária a demonstração da existência de danos contra o trabalhador prejudicado pelo descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. De acordo com ele, o TST considera que o não preenchimento dessas cotas representa grave displicência patronal acerca do cumprimento das políticas sociais afirmativas, e os danos morais, nessas situações, são presumidos. 

    O ministro ainda observou que a exigibilidade de indenização, nesses casos, é normalmente enfrentada em ações coletivas. Todavia, a configuração do dano é ainda mais evidente quando se trata do indivíduo lesado, como na hipótese, em que o empregado foi dispensado em condição de vulnerabilidade. 

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RRAg-7-59.2020.5.17.0012

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