O quadro Boato ou Fato desta semana explica quais são as alterações no expediente de trabalho nos casos de cumprimento de aviso prévio.
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17/06/22 – Confira os destaques dessa edição:
(00:44) TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.
(03:56) Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
(05:55) Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.
(08:03) Compete à Justiça do Trabalho a análise do pedido de saque de FGTS feito por cobrador. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.
(10:42) Realizada audiência pública sobre cotas para pessoas com deficiência no setor aeroportuário. O Tribunal Superior do Trabalho recebeu a contribuição de 20 expositores durante audiência pública convocada pelo ministro Cláudio Brandão para discutir a aplicação da Lei de Cotas no setor aeroportuário. Na ocasião, representantes de empresas, trabalhadores, associações e concessionárias do ramo de transporte aéreo demonstraram as peculiaridades que envolvem a implementação das cotas no setor.
(11:38) Campanha alerta para urgência em erradicar o trabalho infantil. Como forma de chamar a atenção da sociedade para o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, em 12 de junho, a Justiça do Trabalho, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promoveu um twittaço contra o trabalho infantil. A hashtag #BrasilSemTrabalhoInfantil esteve entre os assuntos mais comentados do Twitter Brasil.
(12:51) Corregedoria conclui correição no TRT-3 (MG) e campanha solidária arrecada 13 toneladas de alimentos . Na sessão de encerramento, foi apresentado um panorama do trabalho, além dos resultados encontrados no tribunal e recomendações para o aprimoramento.
20/06/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Porto-alegrense de Comunicação Ltda. (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor.
De acordo com o colegiado, a decisão está em conformidade com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).
Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.
Processo: RR-231-07.2013.5.04.0011
17/06/22 – Confira alguns julgamentos de destaque realizados pelas Turmas do TST:
(00:11) Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
(02:11) Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.
(04:25) Compete à Justiça do Trabalho a análise do pedido de saque de FGTS feito por cobrador. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.
20/06/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde.
O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela. É necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Confira os detalhes do caso na reportagem de Anderson Conrado.
Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661
17/06/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.
Processo: E-RR-377-71.2017.5.09.0010
20/06/22 – O Tribunal Superior do Trabalho recebeu a contribuição de 20 expositores durante audiência pública convocada pelo ministro Cláudio Brandão para discutir a aplicação da Lei de Cotas no setor aeroportuário.
Na ocasião, representantes de empresas, trabalhadores, associações e concessionárias do ramo de transporte aéreo demonstraram as peculiaridades que envolvem a implementação das cotas no setor.
Não houve prova de ingerência das empresas nas atividades sindicais
Foto ministra Maria Helena Mallmann em sessão
20/6/2022 -A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos (SP) e as empresas Pandurata Alimentos Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda. se abstivessem de incluir, em normas coletivas, cláusulas que prevejam contribuição das empresas ou dos sindicatos da categoria econômica em benefício do sindicato profissional. No entender do colegiado, esse tipo de vedação inibiria a celebração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, além de afrontar o princípio constitucional da liberdade sindical.
Contribuição
A ação do MPT foi motivada pelo acordo coletivo de trabalho vigente de 1º/12/2012 a 28/02/2014. Uma das cláusulas previa uma contribuição, em parcela única, destinada a treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, a ser custeada pelas empresas, em benefício do sindicato. A parcela corresponderia a 6% do salário de cada pessoa empregada.
Sindicato isento
Segundo o MPT, o sindicato já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, e o recebimento de valores de empresas configura conduta ilícita, contrária à liberdade sindical e à legislação trabalhista vigente. “Os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais, comprometido única e tão somente com a defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, sustentou.
Licitude da contribuição
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos concluiu que a contribuição era lícita, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não havia prova da ingerência das empresas nas atividades do sindicato, e a legislação não proíbe a elaboração de cláusulas com previsão de aporte de recursos a fim de instituir benefícios sociais. Logo, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas nesse aspecto.
Ingerência patronal indevida
O MPT insistiu, junto ao TST, no argumento de que a prática constitui ingerência na organização de trabalhadores e sustentou que é vedada a inclusão, em norma coletiva, de qualquer cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores.
Liberdade sindical
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de fato, o aporte financeiro de empresas ou sindicatos patronais para os sindicatos pode acarretar a submissão do segmento profissional ao segmento econômico. Por isso, tem prevalecido no TST o entendimento de considerar inválidos instrumentos normativos que estabeleçam taxa de contribuição permanente da categoria econômica para o custeio do sindicato profissional.
Contudo, no caso, o TRT registrara que não havia prova da ingerência das empresas nas atividades sindicais e que os documentos apresentados pelo sindicato demonstraram gastos com atividades realizadas em favor da categoria, como a implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência.
Para a ministra, a vedação a esse tipo de cláusula inibiria a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, que têm reconhecimento garantido pelo texto constitucional. Ainda de acordo com a relatora, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas, pois haveria desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
O fato de ter havido pré-acertamento para ajuizamento da ação não é suficiente para rescindir a sentença
Foto do ministro Amaury Rodrigues em sessão.
20/6/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.
Acordo
O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa. Em julho de 2014, ele ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da sentença homologatória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.
Torpeza
A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação. Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.
Lide sumulada
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. Segundo o TRT-2, o advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.
OJ 154
Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença. “É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.
Segundo ele, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 154 da SDI-2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede. No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.
(RR/CF)
Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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secom@tst.jus.br
17/06/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.
Entre os destaques da semana estão as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito de temas trabalhistas e a correição ordinária realizada pelo ministro Caputo Bastos no TRT da 3ª Região (MG).
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