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  • Você sabe o que significa o termo: “Dumping social”? | Destaques da Semana

     
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    03/06/22 – A biblioteca do TST apresenta o tema deste mês: “Dumping social nas relações laborais”. O espaço conta com capítulos de livros e artigos disponíveis sobre o assunto.

    O programa também traz detalhes sobre a arrecadação de alimentos realizada pelo TRT da 23ª Região (MT) para a campanha Corregedoria Solidária.

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  • Autoconhecimento como estratégia profissional | Trabalho em Pauta

     
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    A 29ª edição do podcast Trabalho em Pauta aborda como o autoconhecimento pode contribuir para o sucesso profissional e traz como convidado o professor e historiador Leandro Karnal.

    A forma como nos relacionamos e a maneira como lidamos com as situações do dia a dia podem impactar diretamente o bem-estar e a felicidade individual. Por isso, saber o que nos faz bem e o que pode ser gatilho para atitudes inadequadas é primordial para quem deseja adotar novos comportamentos, sobretudo no trabalho.

    Durante o episódio, o professor faz uma reflexão dos principais sinais de uma cultura tóxica no ambiente profissional, detalha os diferentes perfis de liderança e dá dicas de autoconhecimento para aperfeiçoar as relações interpessoais e também a carreira.

     

    Apresentação: Anderson Conrado

    Edição: Luma Soares

    Produção: Priscila Rossiter e Jessica Vasconcelos

    Colaboração: Jorge Miguel Agle e Dayhane Chaves Cardoso

    Sonoplastia: Silas Moura

    Supervisão técnica: Dgésio Júnior

    Chefia de redação: Michele Castro

    Supervisão editorial: Patrícia Resende

    Coordenação: Anna Carolina Brito

    Supervisão-geral: Mateus Ferraz

  • Rejeitado recurso de ex-empregado que alegava dispensa discriminatória

     
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    03/06/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata.

    Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.

    Entenda o caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662

  • Justiça do Trabalho e CNJ realizam twittaço contra o trabalho infantil na próxima sexta (10)

    A ação, que tem início marcado para as 10h, contará com o apoio de instituições públicas e privadas, de entidades do futebol brasileiro, além de artistas e personalidades.

    Peça da campanha “Brasil sem trabalho infantil” – 10/06 – 10h

    03/06/2022 – Com o objetivo de alertar e conscientizar a sociedade sobre os impactos negativos do trabalho infantil, a Justiça do Trabalho, com o apoio o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promoverá, na próxima sexta-feira (10/6), o twittaço #BrasilSemTrabalhoInfantil. A ação digital começa às 10h e terá como parceiras instituições públicas e privadas, entidades do futebol brasileiro, além de artistas e personalidades.

    Esta será a segunda edição da maior mobilização digital sobre o tema. Em 2019, alcançou mais de 141,2 milhões de pessoas no Twitter. A ação marca o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho (que este ano cairá em um domingo), e visa informar os malefícios que o trabalho precoce traz para a formação das crianças; as melhores soluções para combater essa prática, tais como a aprendizagem; além de canais de denúncia, como o Disque 100.

    Como participar?

    Qualquer pessoa ou entidade pode aderir ao twittaço e contribuir de maneira decisiva para a preservação da infância e da juventude no Brasil. Para colaborar com a ação, basta publicar (tweetar) ou republicar (retweetar), no Twitter, a partir das 10h, textos e imagens com a hashtag #BrasilSemTrabalhoInfantil. 

    Para auxiliar todas e todos que desejam contribuir com a mobilização, preparamos um repositório com imagens e proposta de tweets na página do #BrasilSemTrabalhoInfantil. Basta acessar, baixar as imagens e publicar no dia do twittaço.

    Acesse todas as peças na página do #BrasilSemTrabalhoInfantil.

    Não tem perfil no Twitter?

    Mesmo aquelas pessoas ou entidades que não tenham perfil no Twitter podem participar na mobilização digital e auxiliar na conscientização da sociedade sobre os impactos do trabalho infantil da vida de criaças e adoslecentes. Na página da ação, você encontra imagens que podem ser usadas no stories das principais redes sociais, além de cards para Instagram e Facebook. 

    Desse modo, mesmo não sendo possível participar diretamente do twittaço, você pode contribuir com a mobilização, compartilhando e publicando informações relevantes sobre o tema para a sua rede pessoal de amigas e amigos ou para seus seguidores. 

    Erradicação do trabalho infantil

    De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 1,7 milhão de crianças e adolescentes, entre 5 a 17 anos, estão em situação de trabalho infantil. É por conta de dados como esse que a Justiça do Trabalho, atraves do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem, busca auxiliar instituições públicas e privadas a cumprir o compromisso assumido pelo Brasil, de erradicar o trabalho infantil até 2025.

     

    Serviço

    Twittaço #BrasilSemTrabalhoInfantil

    Quando: 10 de junho (sexta-feira)

    Horário: a partir das 10h 

    Local: Twitter

    Como: usando a hashtag #BrasilSemTrabalhoInfantil

    (Secom/TST)

  • TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

    A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto

    Ministro Dezena da Silva

    03/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

    Risco de vida

    O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

    Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

    O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. 

    Adequação

    O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

    Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

    Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. 

    A decisão foi unânime.

    (GL)

    Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Banco é condenado por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

    Para a 1º Turma, a conduta atentou contra a liberdade de ação dos empregados.

    Ministro Hugo Scheuermann

    03/06/22 – O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

    Dano à coletividade

    De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

    Número restrito

    O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.  

    Parcela específica

    A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. “Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.

    Desrespeito à liberdade

    No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.  

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho 

    De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo

    Ministra Delaíde Arantes

    03/06/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

    Gestante 

    A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

    Reforma trabalhista

    A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho. 

    O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.  

    Pedido rejeitado

    Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante). 

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

    Formalidade legal

    No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato. 

    Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

    Validade

    A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

    De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.  

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • TST reitera obrigatoriedade do uso de máscaras para ingresso em suas dependências

    Ilustração de máscara com os dizeres “Seu melhor traje de trabalho é a prevenção”

    02/06/22 – O Tribunal Superior do Trabalho editou, nesta quinta-feira, ato que dispõe sobre a manutenção do uso obrigatório de máscaras, cobrindo boca e nariz, para ingresso e circulação nas suas dependências pelo público interno e externo. A medida considera o agravamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal.

    O Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 316/2022, assinado pelo presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, pela vice-presidente, ministra Dora Maria da Costa, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, dispõe, também, que o ingresso de pessoas é condicionado à apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, conforme já previsto no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 89/2022.

    (CF/RT)
     

  • Exames para detectar covid-19 precisam de autorização prévia do TST-Saúde

    Casos confirmados precisam ser comunicados imediatamente à Sesaud

    02/06/2022 – A Secretaria de Saúde do Tribunal Superior do Trabalho (Sesaud) informa aos beneficiários do Programa TST-Saúde que ainda é necessária a autorização prévia do plano de saúde para realizar o exame PCR (swab nasal), que detecta a covid-19. 

    Desse modo, o pedido médico deverá conter uma justificativa escrita para a realização do exame, bem como a descrição dos sintomas sentidos pelos servidores ou beneficiários. A falta da apresentação de justificativa antecipada impedirá a realização do PCR pelo Programa TST-Saúde.

    Fins de semana

    Em casos de realização do exame em finais de semana ou feriados, a orientação é a de que o(a) beneficiário(a) contate o laboratório com antecedência, para que a autorização seja solicitada pela unidade credenciada nos dias úteis antecedentes à coleta do exame.

    Caso contrário, o exame não poderá ser realizado em finais de semana e feriados, devendo o beneficiário aguardar a autorização no próximo dia útil.

    Covid-19

    A Sesaud solicita que todos os servidores com diagnóstico positivo para o novo coronavírus, confirmado por meio de exames laboratoriais, entrem em contato pelo e-mail sesaud@tst.jus.br para informar a condição e encaminhar a cópia do exame. 

    A solicitação obedece à determinação da Portaria Conjunta n° 20 do Ministério da Economia e da Secretaria da Previdência Social e Trabalho, para manter atualizada a listagem de servidores contaminados.

    Aqueles servidores que estiveram de licença por motivos de saúde devido à covid-19 já foram incluídos nos relatórios. Porém, aqueles que não tiveram licença para tratamento de saúde, apesar de terem sido contaminados, ou que encaminharam atestado antes da confirmação do diagnóstico ainda não foram contabilizados. Para esse grupo, a Sesaud pede que os resultados positivos de covid-19 sejam enviados à unidade.

    (Secom)

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (02/06)

     
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    02/06/22 – A Terceira Turma do TST excluiu de condenação imposta à Protege S/A Serviços Especiais, de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional do 13º salário e das férias a um porteiro demitido por justa causa. De acordo com o colegiado, a modalidade de dispensa motivada autoriza a isenção do pagamento dessas parcelas. 

    No quadro entrevista, a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE), Roberta Araújo, fala sobre as consequências trabalhistas causadas pelo fim da emergência sanitária de covid-19.

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