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  • Entenda como o fim da emergência sanitária ocasionada pela covid-19 impacta nas relações trabalhistas | Entrevista

     
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    O ministério da saúde decretou o fim do estado de emergência sanitária nacional estabelecida em fevereiro de 2020 em decorrência da covid-19. Essa decisão marca o encerramento de várias medidas implantadas ainda no início da pandemia.

    Diante deste novo cenário, qual o impacto dessa medida nas relações trabalhistas? Quem fala sobre o assunto é a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE), Roberta Araújo.

    Aperte o play e ouça a entrevista.

  • Porteiro demitido por justa causa não receberá 13º nem férias proporcionais

     
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    02/06/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Protege S/A Serviços Especiais, de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional do 13º salário e das férias a um porteiro demitido por justa causa. De acordo com o colegiado, a modalidade de dispensa motivada autoriza o não pagamento dessas parcelas. 

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-20494-93.2019.5.04.0029   

  • Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

    Havia confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica na gestão do contrato

    Ministro Mauricio Godinho Delgado

    02/06/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.   

    Ação trabalhista

    O empregado disse, na ação, que trabalhara por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas, realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para “obscurecer a relação empregatícia”. 

    Autônomo

    Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

    Pessoa jurídica

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado concluiu pela inexistência de relação de emprego, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento foi de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego. 

    Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário havia optado por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

    Natureza celetista

    O relator do recurso do empresário, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

    Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. 

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Mantido valor de indenização por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

    De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem

    Ministro Renato de Lacerda Paiva

    02/06/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

    Asfixia

    O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

    Local lacrado

    O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos  de proteção e segurança”, concluiu.

    A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

    Valor razoável e proporcional

    O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

    Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão. 

    De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)
        
    Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT são válidos, decide 5ª Turma

    De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria

    Ministro Breno Medeiros

    02/06/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. e afastou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

    Entenda o caso

    A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do órgão.

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a participação do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 

    Sem prejuízo

    Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

    Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.  

    Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

    (DA/CF)

    Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

    Leia mais:

    2/5/2022 – 5ª Turma admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Cotas no setor aeroportuário: ministro divulga cronograma da audiência pública

    Imagem através de vidraça de aeroporto, com avião parado no pátio

    01/02/22 – O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, divulgou nesta quarta-feira (1º) a lista de expositores admitidos na audiência pública que discutirá o cumprimento das cotas para pessoas com deficiência no setor aeroportuário. A audiência será no próximo dia 14, a partir das 8h30, de forma híbrida (presencial ou telepresencial). Para as pessoas que participarão ou acompanharão as exposições presencialmente, o uso de máscara é obrigatório.

    Visando colher subsídios para a tentativa de conciliação em andamento em dois processos de sua relatoria, o ministro acolheu pedidos de entidades sindicais, associações de classe, órgãos públicos e entidades da sociedade civil. As exposições terão tempo único e improrrogável de 20 minutos.

    A audiência será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

    Cotas

    Os processos envolvem a Swissport Brasil Ltda. e a Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. As duas alegam que a maioria de suas atividades é desempenhada no pátio de manobra das aeronaves, local de acesso restrito, e que a cota para a contratação de pessoas com deficiência deve ter como base de cálculo apenas as vagas dedicadas aos serviços administrativos, excluindo as funções operacionais, que, a seu ver, demandam habilitação.

    Confira a lista dos expositores.

    Confira a programação da audiência pública.

    Processos: AIRR-1002127-37.2014.5.02.0319 e  RR-1564-80.2011.5.02.0023

    (CF)

    Leia mais: 

    18/5/2022 – TST fará audiência pública para discutir cota de pessoas com deficiência em serviços aeroportuários

  • Sessão da SDI-1 desta quinta-feira (2) é cancelada

    01/06/22 – O Tribunal Superior do Trabalho informa que a sessão presencial de julgamentos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a composição plena, marcada para esta quinta-feira (2/6) foi cancelada, em razão da ausência justificada do ministro Breno Medeiros. 

    Leia a íntegra do aviso de cancelamento

    (Secom)
     

  • Comitê do TST de combate aos assédios moral e sexual promove evento sobre temática

    Essa foi a primeira atividade promovida pela nova composição do grupo

    01/06/2022 – Com o objetivo de promover ações de sensibilização e reflexão sobre questões relacionadas aos assédios moral e sexual, o Comitê de Combate ao Assédio Moral e Sexual  no âmbito do TST e do CSJT promoveu, nesta sexta-feira (27), a palestra “Entendendo o assédio no trabalho: estratégias de proteção” com a assistente social Karla Valle, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). 

    Na abertura do evento, a ministra Morgana Richa, presidente do comitê, ressaltou que o debate instiga as servidoras e os servidores a pensarem nas condutas do dia a dia que possam configurar essa prática. “Esta é a primeira ação promovida pelo comitê. Queremos abrir espaço para orientações e reflexões, além de estabelecer estratégias e ações internas a serem adotadas para alcançarmos um ambiente laboral saudável”, pontuou.

    Visibilidade 

    Segundo a assistente social Karla Valle, cada vez mais o debate evolui e não há como falar de assédio moral sem tratar de gestão ou abordar o assédio sexual sem debater cultura organizacional. 

    Para ela, essas violências acontecem porque as pessoas têm naturalizado uma série de distorções e atos abusivos que geram relações de trabalho adoecedoras. ”Darmos visibilidade ao assunto ajuda as pessoas a compreenderem que existe um problema e que a informação pode auxiliar na adoção de pequenas estratégias de enfrentamento no cotidiano”, explicou.

    Ela destaca também que, quando o TST abre espaço para este tipo de debate, ajuda a dar visibilidade para que todos entendam que isso é um problema. “São situações que comprometem a eficiência e o bom funcionamento das instituições públicas e privadas. Abrir este espaço nos mostra que estamos respaldados para construir mecanismos de enfrentamento e de prevenção”, resumiu.

    Reflexões  

    Depois da palestra, os participantes puderam participar de uma roda de conversa e acompanhar reflexões sobre as perspectivas filosófica, psicológica e médica. Participaram do debate a servidora aposentada e filósofa Lúcia Helena Galvão, a psicóloga do TST Dorotéia Coser, e o servidor Luís Fernando Dutra Diniz,  médico da Secretaria de Saúde (Sesaud).

    Do ponto de vista da filosofia, Lúcia Helena comenta que a maneira como o assediador se posiciona, de forma abusiva, dentro do ambiente organizacional traduz o seu comportamento social e humano. ”É indiscutível que o assediador se sente, de alguma forma, beneficiado pelo abuso que ele pratica, ganhando alguma vantagem pessoal. Precisamos refletir sobre onde está a raiz da mentalidade de que o outro pode ser um mero meio para o nosso interesse”, ressaltou. 

    Para o médico do trabalho Luís Fernando Dutra Diniz, o combate ao assédio deve ser política institucional de saúde e ter apoio por parte da alta administração dos órgãos. “As  mudanças não ocorrem sem que a administração esteja comprometida com a política de combate a essas situações e disposta a investir na melhoria do local de trabalho”, pontuou.

    A psicóloga Dorotéia Coser comentou que não se pode reduzir o debate dessa forma de violência somente  a uma  estrutura de personalidade ou fragilidade individuais. Segundo ela, a vítima não é, necessariamente, uma pessoa psicologicamente frágil e, na maioria das vezes, a prática do assédio não está relacionada a um tipo específico de perfil psicológico. “Deixo, aqui, a reflexão sobre o que leva, então, um indivíduo de bem a ter atos reiterados de injustiça direcionados a um ou mais colegas de trabalho? Por mais que pensemos na situação extrema de que os assediadores desejem provocar o mal e o sofrimento ao outro, precisamos repensar sobre o que permite que tais práticas sejam ainda toleradas ou naturalizadas no ambiente de trabalho”, finalizou.

    (Andrea Magalhães/GS)

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quarta-feira (01/06)

     
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    01/06/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Della Volpe S.A. – Comércio e Indústria, de  Parauapebas (PA), para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

    No quadro Quero Post, entenda quais são os direitos de quem é dispensado por justa causa. A juíza substituta da Vara do Trabalho da Cidade de Goiás (GO) Andressa Carvalho Menegaz fala sobre o assunto. 

    Aperte o play e ouça o programa na íntegra.

  • Quais direitos estão previstos na dispensa por justa causa? | Quero Post

     
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    01/06/22 – O quadro Quero Post traz a dúvida da Raquel Almeida. Ela faz o seguinte questionamento: “Quais os direitos na dispensa por justa causa?”

    Quem responde é a juíza substituta da Vara do Trabalho da Cidade de Goiás (GO) Andressa Carvalho Menegaz.

    Essa também é a sua dúvida? Então aperte o play e ouça agora.