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  • Presidente do TST concede medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho ao deputado Valtenir Pereira

    Há uma semana, o parlamentar prestou homenagem à Justiça do Trabalho na tribuna da Câmara dos Deputados

    Deputado Valtenir Pereira recebe certificado e medalha do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira

    31/05/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, concedeu a medalha comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho ao deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT). A entrega ocorreu nesta terça-feira (31).

    Estiveram presentes no encontro os vereadores Cristiano Lorschieter Rocha e Jean Carlos, Fernanda Mesquita (secretária do deputado Valtenir Pereira) e Tatiana de Souza Amorim (esposa do vereador Cristiano Rocha).

    No último dia 24 de maio, durante discurso na tribuna da Câmara dos Deputados, Valtenir Pereira homenageou a Justiça do Trabalho. Ele destacou os 80 anos de existência do Judiciário Trabalhista no Brasil, que, nas suas palavras, “construiu um legado de ética, eficiência, pacificação social, valorização do trabalho e compromisso com a justiça social”.

    (Rodrigo Tunholi/MF) 

    Leia mais: 

    TST é homenageado em pronunciamento na Câmara dos Deputados

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (31/05)

     
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    31/05/22 – A Sexta Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido negada porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não anula o direito.

    No último episódio da série “Redes sociais e ambiente de trabalho”, entenda como o uso das ferramentas tecnológicas podem trazer benefícios para as organizações.

    Aperte o play e ouça agora o programa completo.

  • Como as redes sociais podem auxiliar empresas e empregados? | Reportagem Especial

     
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    As ferramentas tecnológicas estão presentes no nosso dia a dia de diferentes formas. Passamos um tempo considerável navegando na internet ou acessando redes sociais seja para trabalho ou lazer.

    Como as empresas e os empregados (as) podem se beneficiar destes instrumentos de forma positiva? Esse é o tema do último episódio da série “Redes sociais e ambiente de trabalho”. 

    Aperte o play e acompanhe a reportagem de Michelle Chiappa.

  • Motorista consegue produção antecipada de provas para instruir reclamação

    Ele quer acesso a documentos para fundamentar futura ação

    Ministro Augusto César

    31/05/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se utilizar de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamação trabalhista. No entender do colegiado, o procedimento é de livre utilização do trabalhador, desde que cumpridos os requisitos legais. 

    Ação de exibição de documentos

    O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual. Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal. 

    Documentos não essenciais

    A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo. 

    Ação desfundamentada

    No recurso de revista, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

    Requisitos

    O relator, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, prevista no CPC, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

    No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-717-22.2019.5.09.0664 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Mantida redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

    A SDI-2 negou o mandado de segurança impetrado por um auxiliar de espetáculos

    Ministro Alberto Balazeiro

    31/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

    Auxiliar de mágica

    Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

    Acordo

    Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

    Imprevisibilidades

    A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

    Redução da multa

    Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

    Mandado de segurança

    Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza. 

    Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

    Recurso específico

    Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

    O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal. 

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: ROT-12179-93.2019.5.03.0000 

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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  • Caixa executivo tem direito reconhecido a intervalo de digitador fixado em norma coletiva

    De acordo com a norma, ele não precisa atuar exclusivamente com digitação para usufruir da pausa

    Ministro Caputo Bastos

    31/05/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.

    Pausas

    Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que, na sua função, realiza atividade constante de digitação, e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50. A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.

    Intervalo indevido 

    O juízo da Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiram o pedido, mas a Caixa Econômica recorreu ao TST e obteve, na Oitava Turma, a exclusão da condenação. Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido, portanto, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT

    Viabilidade da concessão

    O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.

    No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que, a seu ver, viabiliza a concessão do intervalo. A decisão foi unânime, e, em seguida, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

     (LT/CF)

    Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211 

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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  • TST reconhece validade da acumulação dos cargos de técnico bancário | Programa completo

    27/05/22 – Veja os destaques desta edição:

    (00:50) O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal.

    (05:51) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor.

    (08:00) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul.

    (10:22) A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES).

    (13:37) O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou a sessão solene de posse do ministro Sergio Martins e de ratificação da posse da ministra Morgana Richa e dos ministros Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro.

    (17:08) O auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) ganhou o nome do ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, que presidiu a Corte no biênio 2002/2004 e foi o idealizador e o criador da escola.

    (21:15) Semana Nacional da Conciliação Trabalhista tem parciais de acordos fechados divulgadas.

    (21:55) A Justiça do Trabalho lançou uma cartilha para auxiliar milhares de pessoas que têm processo tramitando na Justiça do Trabalho a optarem pela conciliação.

    (22:30) A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) vai passar a ser transmitida com interpretação de libras.

    (23:14) O Tribunal Superior do Trabalho, convocou uma audiência pública para discutir o cumprimento das cotas para pessoas com deficiência no setor aeroportuário.

    (23:47) O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, assinou o ato que instituiu a Política de Gestão da Inovação.

  • Ministro Francisco Fausto é homenageado pela Presidência do TST

    27/05/22 – O auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) ganhou o nome do ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, que presidiu a Corte no biênio 2002/2004 e foi o idealizador e o criador da escola.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de segunda-feira (30/05)

     
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    30/05/22 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as modificações, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa.

    No quadro Boato ou Fato conheça sobre o direito a intervalo dos trabalhadores expostos a baixas temperaturas.

    Aperte o play e ouça o programa completo.