23/05/22 – O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo a Aprendizagem da Justiça do Trabalho, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), promoveu o webinário “A Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes sob a Perspectiva Jurídico Trabalhista: causas e consequências”.
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Especialistas discutem formas de combate à exploração sexual infantil
23/05/22 – O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo a Aprendizagem da Justiça do Trabalho, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), promoveu o webinário “A Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes sob a Perspectiva Jurídico Trabalhista: causas e consequências”.
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Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de segunda-feira (23/05)
23/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) invalidou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) substituir empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
O colegiado entendeu que cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
No quadro Boato ou Fato, entenda quais são as regras para a realização de hora extra.
Aperte o play e ouça agora.
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TST invalida reintegração de bancária dispensada durante a pandemia
23/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., em Porto Alegre (RS), que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho.
Para a maioria do colegiado, não há elementos que demonstrem que a dispensa foi discriminatória, em razão de problemas de saúde.
Processo: ROT-20915-39.2020.5.04.0000
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Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa | Giro pelas Turmas
23/05/22 – Confira alguns julgamentos de destaque das Turmas do TST:
(00:09) Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais de um gerente que foi coagido a assinar uma cédula de crédito bancário como fiador da empregadora.
(03:27) Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declara a incompetência da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) para julgar a ação proposta por um carpinteiro, residente naquela capital, que firmara contrato de emprego para prestação de serviços em Cotia (SP).
(05:10) Sexta Turma do TST condena a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.
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Quais são as regras para a realização de horas extras? | Boato ou Fato
23/05/22 – Você já precisou estender o horário de trabalho? Permaneceu por um período maior na empresa para terminar um projeto ou fazer algo urgente?
A realização de horas extras é tema do quadro Boato ou Fato, que destaca as principais regras previstas na legislação brasileira.
Aperte o play e esclareça suas dúvidas.
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TST promove Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho
23/05/22 – Em comemoração aos 80 anos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho sediou o “Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho”. O evento reuniu juristas e especialistas em Direito do Trabalho.
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Afastada condenação de cooperativa que não preencheu cota de aprendizes
23/05/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei.
A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.
Entenda o caso na reportagem de Michelle Chiappa.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195
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Desconhecimento do diagnóstico afasta natureza discriminatória de dispensa de empregado com câncer
Os exames que confirmaram a doença são posteriores ao aviso-prévio
Ministro Alexandre Ramos
23/05/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.
Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.
Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.
Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua despedida.
Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.
Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. “Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica
Ele movimentava mercadorias de câmaras frias para o ambiente externo
Ministro Cláudio Brandão
23/05/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercadinho Iazul, de São Bernardo do Campo (SP), a pagar horas extras a um açougueiro em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto em lei para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal. Para o colegiado, o fato de a exposição às baixas temperaturas ocorrer de forma descontinuada não afasta o direito ao intervalo.
Câmaras frigoríficas
Na ação, o açougueiro contou que seu contrato de trabalho com o Mercadinho Iazul foi de fevereiro de 2017 a março de 2019, quando fora dispensado sem justa causa. Ele argumentou que trabalhava no interior das câmaras frias do estabelecimento e movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Requereu, por isso, entre outras parcelas, o recebimento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT e na Súmula 438 do TST.
Ausência de trabalho contínuo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que o açougueiro não prestava serviço contínuo em câmaras frias, mas permanecia apenas de três a cinco minutos no seu interior, totalizando, em média, cerca de uma hora diária de exposição ao frio. Diante desse tempo, concluiu que não se justificava a concessão da pausa.
Proteção à saúde
Contudo, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que a finalidade do intervalo é proteger a saúde das pessoas que exercem suas atividades submetidas a baixas temperaturas, a fim de proporcionar uma alternância de trabalho e repouso para a devida recuperação térmica do corpo.
Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o direito ao intervalo não se extingue pelo fato de a exposição às baixas temperaturas ser intermitente, ou seja, descontinuada, como no caso. Brandão observou que a continuidade a que se refere a norma diz respeito ao tempo total de atividade, “não importando, necessariamente, a permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado”.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
(LF/CF)
Processo: RR-1001277-60.2019.5.02.0463
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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