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  • Seminário discute os progressos e desafios da Justiça do Trabalho após 80 anos

     
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    12/05/22 – TST promove, nos dias 12 e 13 de maio, o “Seminário Internacional 80 anos da Justiça do Trabalho”. O evento, presencial, é aberto ao público e contará com grandes juristas e especialistas em Direito, que vão abordar e debater as conquistas e os avanços da Justiça do Trabalho no Brasil.

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  • “Seminário Internacional 80 anos da Justiça do Trabalho”: assista ao vivo

    A programação, a partir das 9h30, conta com palestras de grandes juristas e especialistas do Direito

    12/05/22 – O Tribunal Superior do Trabalho realiza, a partir das 9h30 desta quinta-feiras (12), o “Seminário Internacional 80 anos da Justiça do Trabalho”. O evento, que vai até amanhã (13), é presencial, com transmissão em tempo real pelo canal do TST no YouTube.

    A programação conta com grandes juristas e especialistas em Direito, como o professor catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Carlos Blanco de Morais, que, na conferência de abertura, aborda o direito fundamental de greve e seus limites.

    Ainda no primeiro dia da programação, a coordenadora do evento, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacará os desafios enfrentados pelo TST em tempos de pandemia, e o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Antonio Anastasia falará sobre o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção da cidadania. Outro destaque é a palestra “Justiça do Trabalho e preceitos constitucionais”, que será proferida pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. No encerramento, o ministro Vantuil Abdala, que presidiu o TST no biênio 2004-2006, fará uma retrospectiva dos 80 anos da instituição e uma análise dos desafios para o futuro.

    Assista:

     

    Confira a programação completa:

    (Secom/TG)
     

  • Reconhecida caracterização de trabalho em condições análogas à escravidão em fazenda de Mato Grosso

    Para a 1ª Turma, não é necessário que haja restrição à liberdade de locomoção para caracterizar a prática

    Ministro Hugo Scheuermann

    11/05/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a caracterização de trabalho em condições análogas às da escravidão na Fazenda  Santa Laura, em Nova Santa Helena (MT), e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) examine a questão relativa à expropriação da propriedade rural. Para o colegiado, a constatação das condições degradantes de trabalho caracterizam a prática, ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção.

    Fiscalização

    Na ação de fiscalização do trabalho realizada na fazenda, de propriedade da Agropecuária Princesa do Aripuana Ltda., com a participação do MPT, da Defensoria Pública da União e de policiais rodoviários, constatou-se que cerca de 15 pessoas, inclusive mulher e criança, habitavam local próximo ao lixo, dormiam em ripas de madeira sobre tijolos ou em redes sob as árvores, tomavam banho em riacho, por falta de água no poço, utilizavam banheiros distantes, com a fossa exposta, e cozinhavam em local precário e insalubre, entre outras irregularidades. Também foram encontradas, próximo a um curso d’água, embalagens de agrotóxicos, junto a uma bomba, indicando que o produto era diluído e as embalagens lavadas no local.

    Diante dessa constatação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, pedindo a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão, com a expropriação da fazenda e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

    Ofensa à liberdade

    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora reconhecendo as condições degradantes, afastou a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão. Segundo o TRT, além da violação da dignidade, é imprescindível que haja ofensa à liberdade, mediante a restrição da autonomia das pessoas envolvidas, para dar início ao contrato ou para findá-lo quando bem entenderem. O tribunal também reduziu a indenização por dano moral coletivo de R$ 6 milhões para R$ 160 mil.

    Tipo penal

    O relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, não exige a presença da restrição à liberdade de locomoção para sua caracterização. O dispositivo elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do crime, e, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho. 

    Como essas condições foram confirmadas no caso, o colegiado concluiu que a descaracterização do trabalho em condições análogas às de escravo viola o artigo 149 do Código Penal. Assim, restabeleceu a sentença nesse aspecto e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine a questão relativa à expropriação da propriedade rural. 

    A decisão foi unânime. 

    (GL/CF)
            
    Processo: RR-450-57.2017.5.23.0041

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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    Tribunal Superior do Trabalho
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  • Ministro Agra Belmonte admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a vigilante

    A cessão de créditos permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos

    Ministro Agra Belmonte

    11/05/22 – O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido de sucessão processual da Explorer II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados como credora dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à Pro Solutti Consultoria e Investimentos em Ativos Judiciais, que, por sua vez, os cedeu à Explorer. Com isso, o vigilante foi excluído da ação.

    Entenda o caso

    A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra a  Pentágono Serviços de Segurança Ltda., que prestava serviços para o Hospital Cruz Azul São Paulo. As duas empresas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS. 

    O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela Cruz Azul. Em janeiro de 2022, a Explorer apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a Pro Solutti, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o vigilante. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação. 

    Cessão

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e  garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

    Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

    Urgência

    Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por  aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

    Consentimento tácito

    Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que a Cruz Azul, autora do agravo de instrumento, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita. 

    A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a  possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

    (CF)

    Processo: AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quarta-feira (11/05)

     
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    11/05/22 – A Sétima Turma condenou a Renault do Brasil S.A. a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.

    O pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

    No quadro Quero Post, o juiz titular da 1ª Vara de Trabalho de Campina Grande (PB), André Machado esclarece dúvidas sobre a obrigatoriedade dos exames admissionais e demissionais.

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  • Exames admissionais e demissionais são obrigatórios? | Quero Post

     
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    11/05/22 – O quadro Quero Post esclarece uma dúvida enviada por email pela Fernanda Valcácio sobre a obrigatoriedade da realização dos exames admissionais e demissionais.

    Quem responde é o juiz titular da 1ª Vara de Trabalho de Campina Grande (PB), André Machado.

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  • Montadora custeará despesas médicas de metalúrgico que rompeu tendão do ombro

     
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    11/05/22 – A Sétima Turma condenou a Renault do Brasil S.A. a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.

    O pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

    Acompanhe o caso na reportagem de Michele Chiappa.

    Processo: RR-1327-33.2014.5.09.0965

  • TST ganha cor laranja para campanha de combate ao abuso e a exploração sexual infantil

     
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    11/05/22 – Durante este mês, a fachada do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) terá a cor laranja. O motivo é a campanha de conscientização “Maio Laranja”, que visa combater o abuso e a exploração sexual infantil no Brasil.

    A mobilização em torno do tema acontece no dia 18/5, data em que se lembra o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

    Onde fazer a denúncia?

    O principal canal de denúncia é o Disque 100, que hoje pode ser acionado também pelo WhatsApp, por meio do número (61) 99656- 5008. Também podem ser acionados a Polícia Civil e o Conselho Tutelar do município. 

  • Espólio não poderá pedir indenização para herdeiros por morte de motorista

    Para a 2ª Turma, trata-se de direito personalíssimo, que só pode ser pleiteado pelos próprios herdeiros

    Ministra Maria Helena Mallmann

    11/05/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Della Volpe S.A. – Comércio e Indústria, de  Parauapebas (PA), para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

    Acidente

    O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.  

    Indenização

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima. 

    Personalíssimos

    Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.

    Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.

    A decisão foi unânime. 

    (RR/CF)

    Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
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