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  • Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

    A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas

    Ministro Augusto César

    05/05/22 – A  Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

    Capital social

    Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

    Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

    Terceirização

    Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

    Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

    Sem indenização

    A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.  

    No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

    Capacidade financeira

    Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

    O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    Dumping social

    Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

    A decisão foi unânime. 

    (LF, CF)

    Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025
     
    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

    A decisão segue o entendimento do TST sobre o chamado limbo previdenciário

    Ministro Amaury Rodrigues

    05/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS.  Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

    Auxílio-doença

    A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta. 

    Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do ASO não servia de prova irrefutável de suas alegações.  

    Mandado de segurança

    A alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.

    No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho. Segundo o TRT, se não houver impedimento médico, a empregada deve retornar ao trabalho, mediante readaptação. 

    Contraprestação

    Foi a vez, então, de o Bradesco recorrer ao TST, com o argumento de que não poderia reintegrá-la, sobretudo em função readaptada, “considerando que o caso é de incapacidade médica atestada”. O banco sustentou, ainda, que o próprio INSS havia barrado a prorrogação do benefício e que não houvera contraprestação de serviços para o pagamento de salários. 

    Limbo

    O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

    Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

    Dignidade

    Na avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000
      
    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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  • Pessoas com processo na Justiça do Trabalho podem aproveitar mutirão de conciliação

    A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022 ocorre de 23 a 27 de maio em todo o país.

    04/05/22 – Quem tem processo tramitando na Justiça do Trabalho pode realizar acordo durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O evento, que ocorre de 23 a 27 de maio em todo o país, tem a proposta de solucionar conflitos de forma consensual, uma maneira mais rápida do que aguardar a tramitação judicial.

    A sexta edição da semana marca o retorno das atividades presenciais no Judiciário trabalhista. O slogan escolhido, “Conciliar para Recomeçar”, destaca a volta gradual à normalidade como uma possibilidade de recomeçar sem conflitos judiciais.

    A cerimônia de abertura será realizada no TRT da 12ª Região (SC), em Florianópolis, no dia 23/5, às 10h, com transmissão ao vivo pelos canais oficiais no YouTube do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-12.

    Como incluir processos em pauta

    Empresas e profissionais com ações em qualquer fase de tramitação podem solicitar a inclusão dos seus processos na pauta da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. Para isso, deve-se buscar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) mais próximo.

    Os contatos de todos os Centros de Conciliação Trabalhista do país estão na página da Conciliação Trabalhista.

    Uma semana para conciliar

    A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi criada em 2015 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e tem o objetivo de implantar medidas que deem celeridade aos processos trabalhistas e aperfeiçoem os meios consensuais de solução de conflitos. 

    Durante o evento, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho realizam mutirões, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus ativos e inativos que integram as equipes de forma voluntária.

    Serviço

    Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022
    Organização: Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho
    Data: 23 a 27 de maio de 2022, em todo o país
    Abertura: 23 de maio, às 10h, no TRT da 12ª Região, em Florianópolis (SC)
    Encerramento: 27 de maio, às 16h30, no TRT da 6ª Região, em Recife (PE)
    Onde conciliar: confira aqui a relação completa dos TRTs.

  • Seminário discute os progressos e desafios da Justiça do Trabalho após 80 anos 

    A programação conta com palestras das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, do STF

    04/05/22 – Ainda é possível se inscrever para o “Seminário 80 anos da Justiça do Trabalho”, que ocorre na próxima semana, nos dias 12 e 13 de maio. O evento é aberto ao público e terá palestras sobre institutos fundamentais do direito do trabalho, como o direito à greve e os seus limites, além de uma recuperação da história da Justiça do Trabalho.

    A palestra de abertura será feita pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), que integrou o TST e vai falar sobre o percurso histórico do Direito do Trabalho. Em seguida, os palestrantes vão abordar a história da Justiça do Trabalho, os desafios vividos durante a pandemia e as formas de combate à exclusão social.

    No segundo dia, haverá palestra da ministra Cármen Lúcia, do STF, sobre a “Justiça do Trabalho e preceitos constitucionais”. Outros palestrantes vão abordar a institucionalização da justiça social por meio da Justiça do Trabalho, a importância dos Tribunais Regionais, a presença das mulheres na magistratura e os desafios futuros para o ramo trabalhista.

    O evento será presencial. Confira a programação completa.

    Estátua de Dom Quixote

    A estátua do personagem de Cervantes, Dom Quixote, será inaugurada na quinta-feira (12/05), às 16h45.  A obra foi cedida pelo Instituto Justiça & Cidadania, responsável pelo “Troféu Dom Quixote”, oferecido anualmente a autoridades da área jurídica como forma de reconhecimento de sua atuação na defesa da ética, da justiça e dos direitos da cidadania.

    Dom Quixote lutava contra moinhos de vento e cavaleiros imaginários em nome da justiça e representa a capacidade de transformação do homem em busca dos seus ideais. Por isso, o “Cavaleiro da Triste Figura” foi escolhido para homenagear personalidades do mundo jurídico.

    Inscreva-se

    Para se inscrever, basta preencher este formulário.

    (FM/CF)

  • Empresa de logística vai indenizar ajudante de entrega que recebia valores monetários

     
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    A Segunda Turma do TST condenou a Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes.

    A Turma entendeu que ele ficava exposto à situação de risco por não ter o treinamento específico para o desempenho da atividade. 

    Confira os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-397-11.2020.5.08.0002

  • TST aprova lema “O tribunal da Justiça Social” para uso institucional

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) formalizou o uso do lema “O Tribunal da Justiça Social”. O objetivo da medida é ampliar a identificação da sociedade com a Corte, responsável por julgar litígios que envolvem as múltiplas relações de trabalho.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quarta-feira (04/05)

     
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    A Segunda Turma condenou a Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes.

    O colegiado entendeu que ele ficava exposto à situação de risco por não ter o treinamento específico para o desempenho da atividade. 

    O quadro Quero Post traz a seguinte dúvida: O que acontece com as minhas férias caso eu seja promovido para outro cargo na mesma empresa?

    Quem responde é o desembargador Thenisson Santana Dória do TRT da 20ª Região.

    Aperte o play e confira o programa completo.

  • Caso um empregado seja promovido, ele perde o direito a férias? | Quero Post

     
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    O quadro Quero Post aborda a seguinte questão: O que acontece com as minhas férias caso eu seja promovido para outro cargo na mesma empresa?

    Quem responde é o desembargador Thenisson Santana Dória, do TRT da 20ª região.

    Aperte o play e ouça agora.