Categoria: Uncategorized

  • Cooperativa demonstra tentativas de contratar aprendizes e afasta condenação por descumprir cota 

    Documentos comprovaram medidas como a abertura de processos seletivos

    Ministro Augusto César

    28/04/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.

    Percentual

    Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55.

    Esforço

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os documentos apresentados pela Copacol demonstraram a abertura de processo seletivo para o “Programa Jovem Aprendiz”, a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e a existência de convênio com a Fundação Educacional Padre Luis Luise, voltada para a formação de crianças e adolescentes. 

    Ainda segundo o TRT, apesar de a Copacol não ter conseguido preencher todas as vagas, o Ministério do Trabalho registrara a contratação de 20 aprendizes em 2009 e 27 em 2010.  

    Condenação descabida

    Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa: ao contrário, o Tribunal Regional registrara os esforços da Copacol para preencher as vagas. Por outro lado, o MPT não se desincumbira de comprovar a alegação de que havia interessados nas vagas. Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito, seria descabida, como consequência lógica, a condenação por dano moral coletivo.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • TST extingue ação rescisória por “erro de alvo” sobre decisão atacada

    A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT 

    Ministro Douglas Alencar

    28/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

    Entenda o caso

    A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática. 

    Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

    Impossibilidade jurídica

    O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

    Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

    As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo. 

    Erro de alvo

    O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

    Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

  • Gerente do BB pode exercer simultaneamente cargo de professor de Ciências na rede pública

    O cargo de técnico bancário se enquadra entre as permissões de acumulação previstas na Constituição

    Ministro Renato de Lacerda Paiva

    28/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor da rede pública de ensino de Teresina (PI) e rejeitou exame de recurso do banco contra decisão que tornara nula a notificação para que o empregado escolhesse um dos cargos. Conforme o colegiado, o cargo de bancário está enquadrado na exceção constitucional que permite acumulação de um cargo técnico e outro de professor.

    Contratado pelo Banco do Brasil em 1987 para cargo administrativo de nível básico, o empregado relatou, na ação trabalhista, que exerce a função de gerente de relacionamento há vários anos, com jornada diária de oito horas. Paralelamente, desde 1985, é professor de Ciências da rede pública, vinculado à Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, em regime de 20 horas semanais noturnas.

    Em 2011, o banco comunicou-lhe que teria de optar pelo cargo de bancário ou pelo de professor, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista. Entre outros aspectos, ele argumentou que fora contratado, nos dois casos, antes da Constituição Federal de 1988 e que havia acumulado os cargos por mais de 25 anos sem que o banco se pronunciasse sobre a possível incompatibilidade.

    Direito

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceram o direito ao exercício dos dois cargos, por entender que a situação está entre as hipóteses autorizadas pela Constituição da República, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”). 

    Proibição

    Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil sustentou que o cargo exercido pelo trabalhador é de escriturário, com serviços em sua maioria burocráticos, não se caracterizando como cargo técnico. 

    O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o TRT, há compatibilidade de horários. Em relação ao outro requisito, lembrou que prevalece, no TST, o entendimento de que o cargo de técnico bancário, embora exija apenas a conclusão de ensino médio para ingresso nos quadros da empresa pública, requer conhecimento específico capaz de justificar seu enquadramento no permissivo de acumulação de cargos públicos.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-2514-60.2012.5.22.0003

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Sala de conciliação do TST é renomeada em homenagem ao ministro Vieira de Mello

    Luiz Philippe Vieira de Mello integrou o tribunal de junho de 1985 a maio de 1990

    28/04/2022 – Para comemorar o centenário de nascimento do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em solenidade realizada nesta quarta-feira (27), atribuiu o seu nome à Sala de Conciliação de seu edifício-sede. Luiz Philippe Vieira de Mello integrou o TST de junho de 1985 a maio de 1990 e foi o primeiro ministro a ser empossado na corte depois do período da ditadura militar.

    Para o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, o magistrado era um homem de natureza conciliatória que dedicou quase 45 anos de vida à magistratura do trabalho. “Seu legado é notável e inestimável e reverbera até hoje no Poder Judiciário e na própria Justiça do Trabalho”, destacou.

    Falando em nome do Tribunal, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que conheceu Luiz Philippe Vieira de Mello em 1987, aos 22 anos, quando se tornou assessor em seu gabinete no TST. Ele detalhou o cuidado que o ministro tinha com os processos e seu pioneirismo em muitos temas das reclamações trabalhistas que chegaram às suas mãos. “Ele era um homem discreto, sereno, mas exigente no trato da coisa pública. Superou muitos desafios ao julgar processos na 3ª Região (MG) e enfrentou pessoas muito poderosas com admirável coragem”, pontuou.

    A agradecer a homenagem, em nome de sua família, o ministro Vieira de Mello Filho, filho do homenageado, disse que o pai deixou para todos a mensagem de amor, de dedicação à profissão que escolheu e de preocupação com o meio ambiente. “Meu pai teve uma vida marcada pela dedicação à Justiça do Trabalho e pela luta pela própria saúde. Mesmo com todos os problemas, como a perda da visão nos últimos 11 anos de vida, foi um homem resiliente, forte e conciliador”, lembrou.

    Também estiveram presentes à cerimônia o ministro aposentado Wagner Pimenta, amigo pessoal de Luiz Philippe Vieira de Mello, e servidores de seu gabinete na época em que atuou no TST.

    Biografia

    A Comissão de Documentação e Memória do TST criou uma página especial com toda a trajetória profissional do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello. 

    (JS/CF)

    Leia mais:
     
    26/4/2022 – Memória: TST celebra centenário de nascimento do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello

  • Empresa pode pagar salários atrasados de forma parcelada? | Quero Post

     
                             Baixe o áudio
          

     

    Uma empresa pode atrasar o salário de seus empregados? E em caso de atraso, ela tem o direito de realizar este pagamento de forma parcelada?

    Confira o que diz a legislação trabalhista sobre o assunto.

    Quem esclarece a questão é o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), Rodrigo Dias.

  • TST amplia programa Adolescente-Jovem Aprendiz

    O Tribunal Superior do Trabalho relançou e ampliou o programa Adolescente-Jovem Aprendiz. A iniciativa, em parceria com o ‍Centro Salesiano do Adolescente Trabalhador (Cesam), prevê a contratação, com carteira assinada, mediante contrato de aprendizagem, de adolescentes a partir de 14 anos e jovens de até 24 anos que tenham matrícula regular na rede pública de ensino do Distrito Federal.

  • TST realiza webinário “Abril Verde 2022: construindo uma cultura positiva de saúde e segurança do trabalho”

     
                             Baixe o áudio
          

     

    O Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho realiza, na próxima quinta-feira (28), o webinário “Abril Verde 2022: construindo uma cultura positiva de saúde e segurança do trabalho”.

    O evento será transmitido, ao vivo, das 10h às 12h, no canal oficial do TST no YouTube.

    As inscrições, gratuitas, estão abertas neste link

    O evento é destinado a gestores regionais do programa, especialistas da área e demais pessoas interessadas no tema. 

  • TST amplia programa Adolescente Jovem- Aprendiz

     
                             Baixe o áudio
          

     

    O Tribunal Superior do Trabalho relançou e ampliou o programa Adolescente-Jovem Aprendiz.

    A iniciativa, em parceria com o ‍Centro Salesiano do Adolescente Trabalhador (Cesam), prevê a contratação, com carteira assinada, mediante contrato de aprendizagem, de adolescentes a partir de 14 anos e jovens de até 24 anos que tenham matrícula regular na rede pública de ensino do Distrito Federal. 

    Confira os detalhes na reportagem de Luanna Carvalho.