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  • Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

    Ficou configurado, no caso, a existência de grupo econômico 

    25/04/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico.

    Ação trabalhista

    O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá. 

    Unidades produtivas Isoladas

    Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela.

    A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A. 

    Surpresa

    Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada. 

    Sucessão

    Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas.

    De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora. 

    Grupo econômico

    Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá.

    Fraude

    O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”.

    Agravo

    Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial.

    Prestação jurisdicional

    Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico.

    Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
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  • Empresa de logística vai indenizar ajudante de entrega que recebia valores

    Ele se expunha ao risco sem treinamento específico para a função

    Ministra Maria Helena Mallmann

    25/04//22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes. A Turma entendeu que ele ficava exposto a situação de risco sem o treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de valores. 

    Sem treinamento

    Na reclamação trabalhista, o empregado, que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, e transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas. Segundo ele, a equipe no caminhão, que tinha um cofre, era formada por um motorista e dois ajudantes, sem nenhum treinamento para essas atribuições.

    Sem comprovação

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções. Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada.

    Risco potencial

    A relatora do recurso de revista do ajudante, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores em razão da comercialização de produtos, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização. Segundo ela, esse procedimento coloca em risco potencial a saúde e a integridade física do trabalhador. 

    (DA/CF)

    Processo: RR-397-11.2020.5.08.0002

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • TST suspende bloqueio de contas bancárias de instituto de saúde de Fortaleza 

    O instituto não fazia parte da reclamação trabalhista

    Ministro Dezena da Silva

    25/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Eusébio (CE) que havia determinado o bloqueio de R$ 2 milhões do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), com sede em Fortaleza (CE), para saldar dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços. Para o colegiado, a medida ofende o devido processo legal, porque o ISGH não faz parte do processo em que o bloqueio foi determinado.

    Bloqueio

    O caso tem início na condenação da Kioma Segurança e Serviços Ltda., de Eusébio, ao pagamento de diversas parcelas a uma monitora de circuito fechado de TV. Sem conseguir executar bens da empresa por meio do Bacenjud, a alternativa encontrada pelo juízo foi o bloqueio de valores em conta bancária e aplicações financeiras equivalentes a possíveis créditos em favor do ISGH que estavam sendo discutidos na Justiça Comum em ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços.

    SUS

    Contra essa decisão, o instituto impetrou mandado de segurança, com o argumento de que não era parte no processo matriz e que os valores bloqueados não são sequer efetivamente devidos à Kioma, pois a questão ainda está em discussão no juízo cível. Segundo o IGHS, trata-se de dinheiro público, destinado ao atendimento à saúde da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, dessa forma, não poderia ser penhorado.

    Todavia, o bloqueio foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou a segurança por entender que, ainda que em poder de terceiros, a penhora era legal para a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o bloqueio não se referia a recursos públicos impenhoráveis, mas a valores devidos à empresa terceirizada que estava em débito com exequentes de vários processos. A decisão diz, ainda, que não fora comprovada a destinação do valor bloqueado à saúde pública, conforme alegado pelo instituto.  

    Ato ilegal

    Para o relator do recurso do IGHS, ministro Dezena da Silva, o bloqueio foi ilegal e violou direito líquido e certo do ISGH. Ele lembrou que os créditos bloqueados ainda estão em discussão na Justiça Comum, ou seja, não há decisão final que reconheça que eles pertencem à Kioma, o que desautoriza a execução pelo primeiro grau. 

    “Manu militari”

    O ministro ressaltou que o juízo de execução não pode executar o contrato entre terceiros a manu militari (de forma coercitiva) e que a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro seja habilitado ao seu recebimento.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: ROT-80559-26.2020.5.07.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
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  • Sérgio Pinto Martins é nomeado ministro do TST

    Decreto foi publicado no DOU nesta segunda-feira (25)

    Foto: Agência Senado

    25/04/22 – Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (25) o decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que nomeia o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele ocupará a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Alberto Bresciani.

    Perfil

    O desembargador Sérgio Pinto Martins tomou posse como juiz substituto no TRT da 2ª Região (SP) em 1990 e, em 1994, foi promovido, por merecimento, ao cargo de juiz titular. Em 2007, foi promovido, também por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 2ª Região, onde dirigiu a Escola Judicial e, desde outubro de 2020, exerce o cargo de corregedor regional.

    (Secom/CF)

  • TST extingue ação do Município de Teresópolis que tentava anular decisão definitiva 

    A ação foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretendia anula

    Ministro Dezena da Silva

    22/04/22 – O Município de Teresópolis (RJ) não conseguiu que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgasse uma ação rescisória ajuizada a fim de anular a decisão definitiva que o condenara a se abster de terceirizar mão-de-obra e a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos da prefeitura. A SDI-2 extinguiu o processo por entender que o município perdera o direito de ajuizar ação com esse propósito, uma vez que ela havia sido apresentada mais de dois anos após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso) da decisão que se queria anular.  

    Ação civil pública

    O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em maio de 1999, com pedido para que o município deixasse de contratar mão-de-obra por meio de empresas e preenchesse seu quadro de pessoal por meio de concurso. A decisão que acolheu o pedido do MPT se tornou definitiva em 8/4/2005.

    Ação rescisória

    Em 30/1/2018, o município ajuizou a ação rescisória com o objetivo de anular essa decisão. A pretensão fundamentou-se no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabelece que o direito de pleitear a anulação se extingue em dois anos contados a partir da última decisão proferida no processo – no caso, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, em que se reconhecera a validade da contratação de mão de obra pelo poder público, por meio de organizações sociais, para realização de serviços não especializados, com decisão definitiva datada de  4/2/2016.

    Assim, o município invocou o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do novo CPC, que estabelece que o prazo para a ação rescisória será contado do trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF, nos casos de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pela Corte ou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo julgado incompatível com a Constituição Federal.

    Decadência da ação 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, avaliou que a município havia perdido o prazo para propor a ação rescisória, considerando que a decisão que se pretendia anular transitara em julgado em  2005, ainda sob a vigência do CPC de 1973. De acordo com o TRT, essa decisão se tornara definitiva nos dois anos que se seguiram, bem antes, portanto, do julgamento da ADI pelo STF e da entrada em vigor do CPC de 2015.

    Ainda segundo o Tribunal Regional, o artigo 1.057 do CPC de 2015 é expresso ao estabelecer que a regra do artigo 535, relativa às decisões do STF, só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.

    Teoria da derrotabilidade

    Para afastar a aplicação do CPC de 1973 ao processo, o município invocou, junto à SDI-2 do TST, a teoria da derrotabilidade, segundo a qual há a possibilidade de afastamento da incidência de determinada norma jurídica sobre um caso concreto, diante de premissas específicas capazes de excepcionar sua aplicação. O argumento foi o de que, a partir da decisão do STF, era evidente a hipótese de “coisa julgada injusta inconstitucional”.

    CPC de 1973

    O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a teoria da derrotabilidade se aplica somente quando o mesmo texto legal oferece a coexistência válida de diversas normas jurídicas. Nessa circunstância, uma determinada norma poderia ser derrotada, em razão das peculiaridades do caso concreto, para dar lugar à incidência de outra norma jurídica distinta.

    Para o ministro, contudo, a situação não se enquadra nessa hipótese, pois o artigo 1.057 do CPC de 2015 não oferece múltiplas normas jurídicas para serem aplicadas, mas estabelece as diretrizes em que deve incidir a regra de um código e de outro, em cada caso. Nesse sentido, o dispositivo dispõe que o previsto no seu artigo 535, parágrafo 8º, acerca das decisões do STF, só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.

    O ministro observou, também, que a aplicação da teoria da derrotabilidade não levaria à superação de uma norma jurídica por outra proveniente do mesmo texto, e sim à própria revogação de um texto legal. 

    Desse modo, como a decisão que a parte pretendia rescindir fez coisa julgada na vigência do CPC de 1973, Dezena considerou que o município havia perdido o direito de ingressar com ação para anulá-la, na medida em que a pretensão não encontra possibilidade jurídica no código revogado.  O processo, então, foi extinto, sem resolução de mérito.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RO-100148-40.2018.5.01.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (22/04)

     
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    A Quarta Turma do TST extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não acompanha os pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

    Entre os destaques da semana está o retorno, ao modelo presencial, da “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista”, que ocorrerá entre os dias 23 e 27 de maio em todo o país. A iniciativa é uma parceria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com os Tribunais Regionais do Trabalho.

    Aperte o play e ouça o programa completo.

  • Conheça as ações do TST em prol do meio ambiente

    Dia Mundial do Planeta Terra alerta para cuidados que devemos ter para viver mais e melhor

    22/04/22 – O Dia Mundial da Terra, comemorado em 22 de abril, tem o objetivo de incentivar o debate sobre os temas ambientais e incluir toda a sociedade nesta discussão. Desde a construção do atual edifício-sede, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se preocupa com o desenvolvimento sustentável e com ações que contribuam com o meio ambiente. 

    Todas as instalações físicas do Tribunal foram planejadas para reduzir ao máximo o consumo de energia elétrica. Desde 2014, as lâmpadas fluorescentes foram substituídas por lâmpadas de LED, consideradas mais econômicas e com maior durabilidade.

    Outra medida para aproveitar melhor a energia do sol produzida no Distrito Federal foi a implantação, em dezembro de 2019, de uma usina fotovoltaica. As 2.688 placas instaladas nos terraços dos três blocos geram energia elétrica a partir da captação dos raios solares, e sua instalação resultou em uma economia de 20% do gasto total com a conta mensal de luz.

    Lixo

    Todo o lixo produzido atualmente nas dependências do TST é separado e tem destinação certa. Papéis, papelão, plásticos, vidros e latas de alumínio são entregues a cooperativas de reciclagem do Distrito Federal. Atualmente, o Tribunal tem uma parceria com a Cooperativa de Reciclagem Ambiental (Plasferro) e com a Associação dos Catadores e Recicladores de Resíduos Sólidos de Brazlândia (Acobraz/DF).

    A redução no consumo de papel e na quantidade de impressões também faz parte das ações que contribuem com o meio ambiente, assim como a compostagem e o incentivo do uso de garrafas e copos trazidos de casa. 

    Transporte

    Desde agosto de 2019, o TST utiliza o Mobi TST, sistema que busca unir sustentabilidade e tecnologia, além de gerar economia nos gastos com transporte e combustível. A iniciativa consiste na solicitação de veículos pelo aplicativo para deslocamentos a serviço.

    Para incentivar ainda mais a redução com os gastos em transporte, grupos têm se organizado para realizar a chamada carona solidária. A medida reduz a quantidade de carros nas ruas e reduz a emissão de gases poluentes para a atmosfera.

    Confira todas essas e outras iniciativas realizadas pelo TST para o desenvolvimento sustentável no vídeo produzido pela TV TST. 

     

    (JS/TG)

  • Semana Nacional da Conciliação Trabalhista ocorrerá no mês de maio | Destaques da Semana

     
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    A Semana Nacional de Conciliação Trabalhista volta ao seu formato original após a interrupção de dois anos ocasionada pela covid-19. O evento promovido pelo CSJT em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho será realizado em todo o país entre os dias 23 e 27 de maio.

    Está aberto o processo seletivo para a formação de cadastro de reserva de estagiários para o TST dos níveis médio e superior. A seleção está sendo organizada pelo CIEE (Centro de Integração Empresa- Escola) e as inscrições estão abertas até o dia 27 de abril.

    Aperte o play e saiba mais.

  • Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

     
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    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES).

    Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

    Entenda o caso na reportagem de Evinny Araujo.

    Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (21/04)

     
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    A Primeira Turma do TST confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes.

    De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso. 

    A entrevista da semana é com a juíza substituta do TRT da 4ª região (RS) Marcela Arena que fala sobre demissão consensual.

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