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  • Senado aprova desembargador Sergio Martins para ministro do TST

    Veja os destaques dessa edição:

    (00:45) Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeita recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

    (03:35) Segunda Turma rejeita recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.

    (05:38) Sexta Turma confirma entendimento de que trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

    (08:36) Primeira Turma determina pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

    (11:10) Defesa da adesão do Brasil a normas internacionais de combate ao assédio e à violência no mundo do trabalho é entregue pelo presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, ao presidente Jair Bolsonaro. No encontro, foi apresentada moção de apoio aprovada pela Corte Trabalhista pela ratificação do país à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que traz um conjunto de regras para tornar o ambiente laboral mais saudável.

    (11:53) Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, apresenta os resultados da correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

    (12:36) Plenário do Senado Federal aprova o nome do magistrado Sérgio Pinto Martins para exercer o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

    (13:25) Publicação reúne palestras de simpósio sobre relações trabalhistas contemporâneas.

    (14:00) 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista será realizada de 23 a 27 de maio em todo o país. Durante o evento, que retorna à sua forma original em 2022, os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus se empenham para alcançar o maior número de soluções consensuais nos processos em tramitação na Justiça do Trabalho.

  • Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de menor e empresa

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

    Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de segunda-feira (11/04)

     
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    A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor.

    A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, que comprovam o empenho por parte da empresa para a contratação de profissionais com esse perfil.

    No quadro Boato ou Fato, entenda como funciona a licença gala ou licença casamento.

    Aperte o play e ouça o programa na íntegra.

  • Casamento: Tenho direito a quantos dias de folga? | Boato ou Fato

     
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    O assunto é casamento: Quanto tempo um empregado tem direito a se afastar das atividades laborais ao se casar? É possível emendar a licença com outro afastamento como por exemplo, férias? Entenda o que está previsto na legislação trabalhista sobre este assunto.

    Essa também é sua dúvida? Então aperte o play e ouça agora.

  • Mantida multa a empresa que não demonstrou empenho para contratar pessoas com deficiência

     
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    A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

    Confira os detalhes na reportagem de Daniel Vasquez.

    Processo:  AIRR-184-37.2019.5.10.0017

  • Supervisora empregada logo após dispensa receberá aviso prévio indenizado | Giro pelas Turmas

    Confira casos de destaques julgados pelas Turmas do TST:

    (00:10) Segunda Turma rejeita recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.

    (02:13) Sexta Turma confirma entendimento de que trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

    (05:10) Primeira Turma determina pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

  • Confederação pode ingressar com ação ordinária para cobrança de contribuição sindical 

    A ação executiva não é a única via judicial para essa finalidade.

    Ministro Dezena da Silva

    11/04/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes. De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso. 

    Contribuição sindical 

    A confederação havia ajuizado uma ação ordinária para que a Pedreira Santa Isabel e outras empresas, de diferentes municípios do Estado de São Paulo,  fossem condenadas a pagar a contribuição sindical rural patronal referente a 1997.

    Via inadequada

    Na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a juíza concluiu que o instrumento processual correto para essa finalidade seria a ação executiva, como prevê o artigo 606 da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a entidade sindical não poderia obter um título executivo judicial utilizando como prova escrita, na ação monitória, guias de cobrança de tributos emitidas por ela mesma.

    Contribuintes inadimplentes

    No recurso de revista, a CNA argumentou que, mesmo sem a prévia inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e a expedição das respectivas certidões de débito, ela poderia ingressar com ação monitória ou de cobrança para obter o pagamento das contribuições em atraso. 

    Validade da ação monitória

    O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, na ação executiva, a parte deve juntar a certidão de dívida ativa expedida pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência. No entanto, na ausência dessa certidão, o TST tem admitido o ajuizamento de ação ordinária de cobrança. 

    O ministro destacou que a legislação em vigor autoriza a confederação a realizar a arrecadação da contribuição sindical rural, o lançamento e a cobrança do tributo, e que ela deve se valer, em regra, da ação executiva de que trata o artigo 606 da CLT. Quando não há a certidão de dívida, é possível a propositura de ação de conhecimento para a formação do título executivo. 

    Agora, o processo retornará ao juízo de origem para julgamento dos pedidos da confederação. A decisão foi unânime.  

    (LF/CF)

    Processo: Ag-AIRR-2072-65.2013.5.02.0052

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas e empregada de cartório

    Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade

    Ministro Breno Medeiros

    11/04/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

    Extinção da delegação

    Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

    Responsabilidade do Estado

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas – a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

    Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1984).

    Vacância da titularidade

    No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o  gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

    Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

    O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos  contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes. 

    A decisão foi unânime. 

    (DA/CF)

    Processo: RRAg-21052-18.2016.5.04.0402

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai 

    Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição

    Ministro Renato de Lacerda Paiva

    11/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

    Acidente

    O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade.

    Culpa

    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

    Com o afastamento de sua responsabilidade, a Erlan foi condenada apenas ao pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária. A decisão foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Conflito de competência

    O relator do recurso de revista do Senai, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho do empregado contra seu ex-empregador. Diante dos fatos descritos pelo TRT, entretanto, não há como reconhecer sua competência para condenar apenas o Senai.

    Embora o aprendiz tenha ajuizado a ação também contra sua ex-empregadora, a exclusão da Erlan da condenação pelas instâncias anteriores acarretou mudança do estado de direito que afetou a competência da Justiça do Trabalho, que se consolida em razão da relação de emprego ou de trabalho. “No estado atual do processo, não se verifica nenhuma relação de trabalho subjacente entre o aprendiz e o Senai”, assinalou.

    Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo. Por fim, o ministro registrou que fica mantida a competência da Justiça do Trabalho somente em relação à condenação da Erlan ao pagamento da indenização substitutiva.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: RR-787-85.2012.5.03.0103

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Pedido genérico inviabiliza concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado no trabalho

    Não foi informado sequer o tratamento médico necessitado

    Ministro Cláudio Brandão

    08/04/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma manobra. Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que afasta seu deferimento.

    Sequelas

    Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante uma das entregas diárias de produtos da Ambev. Ele sofreu fraturas no pé esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial. Além de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das sequelas.

    Sem previsão

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a indenização por dano moral e deferiu parcialmente a indenização por dano material, mas negou o pedido relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST. 

    Tratamento contínuo

    Nos embargos à SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a sua capacidade trabalho e causara problemas que devem ser tratados de forma contínua.

    Reparação

    O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde, mesmo as não identificadas de imediato. A reparação abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com medicamentos, exames e tratamentos.

    Ainda, segundo o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho, “especialmente quando se considera a precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira”. Caso contrário, se estaria transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade. 

    Pedido genérico

    No caso concreto, entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico. Segundo Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de tratamento médico por toda a vida: essa necessidade precisa ser demonstrada. 

    De acordo com o relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos permanentes”, explicou. Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir a pretensão.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: E-RR-907-68.2012.5.05.0493

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
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