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  • Empresa é condenada por não fornecer água potável a vigilante 

    Ele tinha de levar água de casa.

    Ministro Mauricio Godinho Delgado

    08/04/22 – Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. Para o colegiado, o ato da empresa atentou contra a integridade física e psíquica do empregado.

    Água

    Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades. Sem o fornecimento de água, o jeito, segundo ele, era trazer água de casa. Na avaliação do empregado, a empregadora demonstrara descaso e falta de consideração. 

    Aventura jurídica

    Já a GP disse que não havia praticado nenhum ilícito e que a obrigação de provar o dano era do vigilante. A empresa qualificou como “aventura jurídica” a pretensão do empregado, “uma manobra para enriquecer ilicitamente”.

    Sem previsão legal

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitaram o pedido do empregado. Segundo o TRT, não seria possível concluir a ocorrência de violência de índole extrapatrimonial, e não existe a obrigação legal ou contratual de fornecimento de água pela empregadora. 

    Reparação

    Todavia, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra sua dignidade e sua integridade psíquica ou física, justificando a reparação moral. “O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho”, ressaltou o ministro.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1926-07.2010.5.01.0521

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
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    Secretaria de Comunicação Social
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  • Empresa não prova que pagamentos “por fora” eram empréstimos pessoais e terá de pagar diferenças 

    A empregada conseguiu demonstrar que os valores depositados eram comissões.

    Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior

    07/04/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado Ltda., de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a comissões “por fora”. Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.

    Dinheiro e cheques

    Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga “por fora”, em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas salariais.

    Empréstimos pessoais

    Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.

    Condenação

    A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 

    Comissões

    O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.

    Para o relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (07/04)

     
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    A Terceira Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um servidor público estatutário relativo ao período em que fora cedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

    A entrevista da semana é com o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), Adriano Dantas que fala sobre abandono de emprego.

    Aperte o play e confira o programa na íntegra.

  • O que a lei prevê para os casos de abandono de emprego? | Entrevista

     
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    Nesta edição do quadro Entrevista, entenda como a legislação trabalhista trata o tema abandono de emprego.

    Que elementos caracterizam o abandono de emprego? Quais são as consequências para o empregado? Como deve proceder o empregador?  O empregado tem direito ao pagamento das verbas trabalhistas?

    Quem explica o assunto é o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), Adriano Dantas.

    Aperte o play e ouça agora.

  • Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido sobre FGTS de servidor cedido aos Correios

     
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    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um servidor público estatutário relativo ao período em que fora cedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

    Para o colegiado, a pretensão está vinculada à relação entre ele e a empresa que se submete ao regime celetista.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-1044-27.2017.5.10.0011

  • Motorista não terá direito a adicional por ajudar nas atividades de carga e descarga de caminhão

     
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    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções.

    O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

    Saiba mais na reportagem de Luanna Carvalho.

    Processo: RR-21878-97.2015.5.04.0331

  • Senado aprova desembargador Sergio Martins para ministro do TST

    O Plenário do Senado Federal aprovou o nome do magistrado Sérgio Pinto Martins para exercer o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Antes da votação no Plenário, o nome de Sérgio Pinto Martins já havia sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde ele foi sabatinado. O nome segue agora para a nomeação pelo presidente da República.

  • Gerente dispensado poderá comprar ações da empresa antes de completar período de carência

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão da Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo, sediada no Rio de Janeiro (RJ), de não ter de pagar a um gerente de projetos o valor correspondente aos lotes de ações da empresa que ele teria direito de adquirir, se não tivesse sido dispensado, sem justa causa, antes de completar o período de carência exigido. Para o colegiado, a empresa não pode se valer da dispensa imotivada, durante o prazo de carência, para impedir o empregado de exercer o seu direito de compra.

    Processo: ARR-10886-57.2015.5.01.0009

  • Ministro Emmanoel Pereira recebe representantes da Rede Record de Televisão

    Encontro foi realizado nesta quarta-feira (6), no edifício-sede do TST

    Ministro Emmanoel Pereira com o presidente da emissora, Luiz Cláudio Costa, o diretor institucional, Marcelo Cordeiro, e o diretor executivo, Luciano Ribeiro Neto

    07/04/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, recebeu dirigentes da Rede Record de Televisão, nesta quarta-feira (6), para uma visita institucional. O encontro ocorreu no edifício-sede do tribunal, em Brasília.

    Estiveram presentes à reunião o presidente da emissora, Luiz Cláudio Costa, o diretor institucional, Marcelo Cordeiro, e o diretor executivo, Luciano Ribeiro Neto. Na ocasião, o presidente da emissora foi agraciado com o livro e a medalha comemorativa dos 80 anos da Justiça do Trabalho.

    “Essa medalha é o reconhecimento da Justiça do Trabalho a todos aqueles que contribuíram para o fortalecimento do trabalhador e das empresas brasileiras”, enfatizou o presidente do TST.

    O presidente da Record ressaltou a importância da Justiça do Trabalho e demonstrou o interesse da imprensa em dar ampla divulgação às ações institucionais empreendidas pelo TST em benefício da sociedade. “Sem justiça não tem cidadania”, afirmou Luiz Cláudio Costa. “A justiça é importante em todos os ramos do Poder Judiciário. E a do trabalho é importante para equilibrar as relações entre empregado e empregador”.

    (JS/TG)
     

  • Distribuidora de combustível é responsabilizada por morte de motorista de caminhão

    Como a atividade é de risco, não é necessário a comprovação de culpa da empregadora 

    Ministro Augusto César

    07/04/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco. 

    Incêndio

    No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo. 

    Acima da velocidade

    A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil. 

    Sem culpa da empresa

    Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente. 

    Atividade de risco

    Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco. 

    Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.

    Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.

    (LT/CF)

    Processo: RR-154300-05.2006.5.01.0341

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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