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  • Empregado de autarquia gaúcha terá de esperar ordem de precatório para receber créditos trabalhistas 

    A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado

    Ministro Agra Belmonte

    06/04/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.

    Hipoteca

    O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

    Necessidade de precatório

    O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória. 

    De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: RR-20458-84.2019.5.04.0018

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Eletricista deverá receber adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor

    A exposição era superior aos limites de tolerância

    Ministra Maria Helena Mallmann

    06/04/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.

    Limite

    O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

    Luz solar

    O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.

    Calor

    No exame do recurso da Energisa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive,  o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1461-05.2017.5.13.0008 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

    Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro da edição de terça-feira (05/04)

     
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    A Primeira Turma do TST manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização a uma ajudante terceirizada em razão dos abalos psicológicos sofridos após o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019.

    O colegiado confirmou que a responsabilidade objetiva da mineradora alcança os empregados de empresas terceirizadas e decorre da atividade de risco exercida por ela. 

    A reportagem especial é dedicada ao Dia Nacional de Mobilização pela Promoção da Saúde e Qualidade de Vida e traz exemplos de práticas que tornam as condições de trabalho mais agradáveis. 

    Aperte o play e ouça agora.

  • Defensoria pública estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

    Ela só pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de representante processual da Defensoria Pública da União.

    Ministro Dezena da Silva

    05/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).

    Entenda o caso

    Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.

    O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.

    A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.

    Carência de ação

    O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio. 

    Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho ”, afirmou.

    Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.

    (GL/CF)

    Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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  • Conheça ações que buscam promover bem-estar no trabalho | Reportagem Especial

     
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    06 de abril é o Dia Nacional de Mobilização pela Promoção da Saúde e Qualidade de Vida. Este é um assunto muito importante, especialmente no ambiente de trabalho que é um lugar onde passamos boa parte do nosso tempo.

    Conheça ações que geram melhorias nos aspectos físicos e psicológicos dos trabalhadores e que influenciam positivamente no dia a dia.

    Aperte o play e confira os detalhes com a repórter Luanna Carvalho.

  • Agente comunitária de saúde de Balsas (MA) tem direito ao adicional de insalubridade após 2016

    Ficou constatado, em laudo pericial, o trabalho habitual e permanente em condições insalubres

    Ministro Lelio Bentes Corrêa

    05/04/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devido o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do Município de Balsas (MA) a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016. Entretanto, o colegiado excluiu da da condenação imposta ao município o pagamento da parcela em relação ao período anterior à vigência da lei.

    Risco biológico

    A agente comunitária fora admitida em 2001, e a reclamação ajuizada em 2017, com o contrato ainda em vigor. Ao condenar o município ao pagamento do adicional em grau médio, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) utilizou, como prova, laudo de perícia técnica produzido em outro processo em que se constatou haver risco biológico nas atividades realizadas pelos agentes, que mantinham contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais. De acordo com a conclusão do perito, a atividade envolve insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

    O município, então, recorreu ao TST.

    Lei

    A Lei 13.342/2016 alterou a Lei 11.350/2006, que trata dos agentes comunitários de saúde, para inserir o parágrafo 3º ao artigo 9º-A. Segundo o dispositivo, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.

    Classificação

    O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

    Assim, em relação ao período anterior à lei de 2016, o TST firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares a fim de prestar orientações e informações às famílias sobre a prevenção de doenças e encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR 15, pois não se assemelham às desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. 

    Entretanto, após a vigência da lei, o adicional pode ser devido quando for constatado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, como atestou, no caso, o laudo da perícia técnica. Assim, no que tange ao período posterior à Lei 13.342/2016, deve ser mantida a condenação.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)     

    Processo: RR-16518-70.2017.5.16.0011

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • CCJ do Senado aprova indicação do desembargador Sérgio Pinto Martins para ministro do TST

    A indicação será submetida, agora, ao Plenário da Casa.

    05/04/22 – A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (5), após sabatina, a indicação do desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O nome do magistrado, aprovado por 23 votos favoráveis e um contrário, segue agora para apreciação do Plenário do Senado.

    O desembargador foi indicado para vaga destinada à magistratura, decorrente da aposentadoria do ministro Alberto Bresciani, em dezembro do ano passado. Durante a leitura do parecer, o senador Eduardo Gomes (PL-TO) destacou a experiência de Martins como juiz do trabalho, função que exerce há quase 32 anos. 

    Em sua exposição, o magistrado disse que sua vida é dedicada à Justiça do Trabalho e que sempre se ateve “à aplicação das normas aprovadas pelo Poder Legislativo”. Ele assegurou que, caso seu nome seja confirmado pelo Senado, sua atuação não será diferente no TST. Lembrou, ainda, sua iniciativa, como corregedor regional, de criar no TRT-2 a Ouvidoria das Mulheres, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que todos os magistrados do país sigam a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Trabalho.

    (Com informações da Agência Senado)

  • Brumadinho: Vale pagará indenização a terceirizada que comprovou danos psicológicos

     
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    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização a uma ajudante terceirizada, em razão dos abalos psicológicos sofridos após o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O colegiado confirmou que a responsabilidade objetiva da mineradora alcança os empregados de empresas terceirizadas e decorre da atividade de risco exercida por ela. 

    Confira os detalhes da decisão na reportagem de Evinny Araújo.

    Processo: Ag-AIRR-10379-49.2019.5.03.0026

  • 3ª Turma afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

    Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caix

    Ministro Mauricio Godinho Delgado

    05/04/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

    Prescrição intercorrente

    A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

    Acordo descumprido

    No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa. 

    Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

    Extinção da execução

    Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente. 

    Vigência da lei

    O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114). 

    Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

    A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

    Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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