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  • Lançada segunda edição do livro digital sobre a história da Justiça do Trabalho

     
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    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho (CGMNac-JT) lançaram a segunda edição do livro digital “Bibliografia da História da Justiça do Trabalho: edição comemorativa dos 80 anos de Justiça Social no Brasil”, disponível na plataforma JusLaboris.

    Entre as novidades da segunda edição estão vídeos, podcasts e demais postagens das redes sociais dos TRTs, que podem ser acessados diretamente a partir de links contidos na publicação. 

    Saiba mais na reportagem.

  • Educadora infantil em creche municipal não receberá horas extras por atividades extraclasse

    Para a 2ª Turma, a função não se equipara à de um professor da educação básica. 

    Ministra Maria Helena Mallmann

    30/03/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Nova Odessa (SP) do pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasse a uma educadora de desenvolvimento infantil em creche. Para o colegiado, a função do educador infantil é de apoio à atividade pedagógica, sem exigência de formação técnica ou habilitação específica, e, por isso, não se equipara à de um professor de educação básica para fins de jornada de trabalho.

    Piso

    A educadora atua numa creche municipal, com carga horária de 32 horas semanais, sem previsão de jornada para a elaboração de atividades extraclasse. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o recebimento de horas extras decorrentes dessas atividades, alegando a não observância, pelo município, das regras da Lei  11.738/2008, que instituiu o piso dos profissionais do magistério público da educação básica. Seu argumento era de que, conforme a lei, a jornada de trabalho do professor deve ser composta por 2/3, no máximo, de atividades em sala de aula, com os alunos, e 1/3 de atividades extraclasse. 

    Carreira de professor 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana em que o município fora condenado ao pagamento das horas extras pleiteadas pela educadora. Na avaliação do TRT, ela tinha diversas atividades extraclasse para executar, como a elaboração de  atividades de desenvolvimento de coordenação motora e socialização.

    A decisão destacou, ainda, que a lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público de Nova Odessa incluía os educadores de desenvolvimento infantil em creche no quadro do magistério público local, sem qualquer ressalva.

    Atividades de cuidador

    No recurso de revista, o Município de Nova Odessa defendeu que a educadora não se enquadra como profissional do magistério para os fins da Lei 11.738/2008, pois trabalha com crianças de até três anos de idade e desenvolve atividades próprias de um cuidador. 

    Horas extras indevidas

    De acordo com a presidente da Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, as normas da Lei 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas apenas aos profissionais do magistério da educação básica. Nessas condições, afastou a condenação do município ao pagamento de horas extras em razão de atividades extraclasse. 

    A ministra ressaltou que, segundo o entendimento do TST, a função de educador infantil não se iguala à do professor de educação básica, pois não há obrigatoriedade de formação pedagógica, como é exigido para os profissionais do magistério na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elas têm natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-11819-27.2016.5.15.0099

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de quarta-feira (30/03)

     
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    A Sétima Turma do TST rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

    No quadro Quero Post, a juíza do trabalho substituta Hella de Fátima Maeda do TRT da 24ª Região (MS), responde sobre diminuição de carga horária.

    Aperte o play e ouça o programa agora.

  • A empresa pode estabelecer redução de carga horária? | Quero Post

     
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    O quadro Quero Post responde a dúvida da Fabiana Santos que, por meio de comentário no YouTube do TST, trouxe a seguinte questão: “Trabalho há um ano e faço 8 horas diárias. Agora a empresa quer diminuir a carga horária para 4 horas diárias. Isso pode acontecer?”

    Quem esclarece o assunto é a  juíza do trabalho substituta Hella de Fátima Maeda, do TRT da 24ª Região (MS).

    Aperte o play e ouça agora.

  • Gerente que faltou à audiência não consegue anulação de sentença

     
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    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. 

    Confira os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019

  • Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo 

    O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.

    30/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

    Legislação em vigor

    Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. 

    Divergência entre laudos técnicos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e  aproveitados no processo. 

    Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas,  galhos secos e, raramente,  animais mortos.

    Lixo urbano

    A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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    secom@tst.jus.br

  • Corregedor conhece Centro de Conciliação e Escola Judicial do TRT-18 (GO)

    A correição no TRT-18 termina nesta sexta-feira, 1ª de abril, com a leitura da ata correicional.

    29/3/2022 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, e sua equipe, visitaram, nesta terça-feira (29/3), o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro também visitou a Escola Judicial do tribunal.

    O coordenador do Cejusc, juiz Eduardo Thon, explicou ao ministro como são os atuais formatos das audiências de conciliação e como o Centro está se adaptando para o retorno das atividades presenciais. O magistrado também informou sobre as adequações que a unidades precisará ajustar para aplicar o Juízo 100% Digital, modalidade que permite que todos os atos processuais, incluindo  as audiências, sejam realizados exclusivamente por meio eletrônico. 

    No período da tarde, o ministro Caputo Bastos visitou a Escola Judicial do TRT-18 (Ejud 18). A diretora da escola, desembargadora Iara Rios. apresentou relatório com informações relativas aos cursos oferecidos pela Ejud e ao número e gênero de participantes. A desembargadora também ressaltou a realização de cursos de pós-graduação, como o de Direito Constitucional e Administrativo, que está em andamento, e falou das obras de reforma para melhor atender aos alunos com a volta das atividades presenciais. 

    O presidente do TRT-18 (GO), desembargador Daniel Viana Júnior, e  o vice-presidente e corregedor regional do tribunal, desembargador Geraldo Rodrigues, acompanharam a visita do ministro.

    Leitura da ata

    A correição no TRT-18 termina nesta sexta-feira, 1ª de abril, com a leitura da ata correicional. A solenidade poderá ser acompanhada pela internet, no canal do TRT Goiás no youtube. Agente o lembrete:

    Com informações do TRT da 18º Região (GO)