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  • Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022 será de 23 a 27 de maio

    O evento, que chega a 6° edição neste ano, busca alcançar o maior número de soluções consensuais dos conflitos na Justiça do Trabalho.

    Close em um aperto de mãos entre duas pessoas.

    30/3/2022 – A 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista será realizada de 23 a 27 de maio em todo o país. Durante o evento, que retorna à sua forma original em 2022, os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus se empenham para alcançar o maior número de soluções consensuais nos processos em tramitação na Justiça do Trabalho.
     
    A expectativa da  vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e coordenadora da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), ministra Dora Maria da Costa, é que a retomada do evento no modelo tradicional possa promover condições mais adequadas ao diálogo e entendimento entre as partes. Para a ministra, a edição de 2022 vai proporcionar a intensificação de uma das principais políticas públicas judiciárias da Justiça do Trabalho.
     
    “A Justiça do Trabalho teve de se adequar às dificuldades impostas pela pandemia e veio realizando as conciliações, nos últimos dois anos, na modalidade virtual, o que impactou a realização da Semana Nacional da Conciliação na sua forma original.  Não tenho dúvidas de que a retomada das audiências presenciais na edição deste ano terá um relevante papel, marcando o início de uma nova fase para as partes e para a própria Justiça do Trabalho”, completou a ministra. 
     
    Pautas de conciliação
     
    O slogan e a identidade visual da campanha deste ano serão divulgados em breve. No entanto, empresas e empregados com ações em qualquer fase de tramitação já podem solicitar a inclusão dos seus processos na pauta da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. 
     
    Para incluir seu processo em pauta, busque o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) mais próximo. Os contatos podem ser encontrados na página da Conciliação Trabalhista.

    Reunião Preparatória 

    O ministro Breno Medeiros, integrante da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), participou, na última sexta-feira (25/3), de reunião preparatória para definir as diretrizes da VI Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O encontro foi com representantes das unidades do TST e do CSJT diretamente envolvidos com o evento.

    No encontro, o ministro destacou a importância da retomada da realização, de forma presencial, das audiências de conciliação. “É essencial retomarmos essa aproximação, o olho no olho. Além de facilitar o desenrolar de todas as atividades, é uma maneira eficiente da Justiça do Trabalho voltar a ocupar o seu espaço na pacificação dos conflitos”, afirmou.

    Coordenada pela juíza-auxiliar da vice-presidência do TST e do CSJT, Kathleen Mecchi Zarins Stamato, participaram da reunião servidoras e servidores da Vice-Presidência, da Comunicação Social, do Cerimonial, da Tecnologia da Informação e da Estatística. No encontro foram definidas as providências prévias à realização da Semana, que serão encaminhadas aos Tribunais Regionais do Trabalho.

    (AM/AJ)

  • Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

    Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

    Ministro Douglas Alencar

    29/03/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Nutri Serv – Serviços em Alimentação Ltda., com sede em São Paulo (SP), contra decisão que afastou a dispensa por força maior de uma merendeira. Essa modalidade está prevista na CLT e em medida provisória vigente na época, em razão da pandemia da covid-19. Mas, para o colegiado, não foi comprovada a necessidade da empresa de adotá-la. 

    Dispensa

    A merendeira, que trabalhava numa escola estadual em Lebon Régis (SC), foi demitida em abril de 2020, após quatro anos de contrato. Na reclamação trabalhista, ela disse que o motivo da dispensa fora a diminuição do serviço, em razão da suspensão das aulas depois da pandemia. Segundo ela, as parcelas rescisórias não foram pagas corretamente, e a empresa não emitiu as guias para saque do FGTS.

    Força maior

    Empresa de pequeno porte, a Nutri Serv argumentou que as verbas foram pagas conforme a modalidade de ruptura por força maior, prevista na CLT como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. 

    A empresa alegou, também, que sua atividade – fornecer merenda escolar – ficou parada durante a pandemia e, por essa razão, não houve faturamento. Na sua avaliação, esse contexto permitiria a opção pela modalidade, de acordo com a Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da covid-19 constituiria hipótese de força maior para fins trabalhistas.

    Dispensa imotivada

    O juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região declararam nula a dispensa por força maior e acolheram o pedido de reversão para sem justa causa. Para o TRT, cabia ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade. “Dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades”, declarou.

    Covid-19

    Para o relator do recurso da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos apresentados pelo TRT não indicam a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior. Segundo ele, embora a empresa tenha buscado demonstrar que deveria pagar pela metade as verbas rescisórias em tal contexto, a própria MP 927 não induzia a essa conclusão. “A redução somente é autorizada em lei se houver fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos, como se constata do teor do artigo 502, inciso II, da CLT”, assinalou

    O ministro ressaltou que os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem a comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica explorada, “com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades”.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-464-18.2020.5.12.0049 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro da edição de terça-feira (29/03)

     
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    A Primeira Turma do TST manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos.

    TST e CSJT cumprem metas do Plano de Logística Sustentável (PLS) em 2021. Redução e controle dos gastos do tribunal estão entre os destaques.

    Aperte o play e confira o programa na íntegra.

  • Conheça os detalhes do Plano de Logística Sustentável | Reportagem Especial

     
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    O Plano de Logística Sustentável (PLS) é um conjunto de ações adotadas pelo TST em conjunto com o CSJT que visam o desenvolvimento sustentável. Dentro dessas ações estão metas como a redução e controle de gastos além de indicadores de consumo positivos.

    Aperte o play e conheça agora e saiba mais sobre o desenvolvimento dessas ações.

  • Rede de lojas de vestuário deve conceder folgas quinzenais aos domingos para mulheres

     
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    A Primeira Turma do TST manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. 

    A decisão segue recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A. 

    Saiba os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026

  • Justiça do Trabalho decidirá se servidor cedido aos Correios pode levantar depósitos de FGTS

    O servidor do Ministério das Comunicações ficou cedido à ECT de 2004 a 2011.

    Ministro Mauricio Godinho Delgado

    29/03/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um servidor público estatutário relativo ao período em que fora cedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, a pretensão está vinculada à relação entre ele e a empresa que se submete ao regime celetista.

    FGTS

    O servidor público do Ministério das Comunicações foi cedido aos Correios de 2004 a 2011 e, após o fim da cessão, tentou sacar os valores depositados em sua conta do FGTS no período, mas o pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo. Ele, então, ajuizou a reclamação trabalhista visando à expedição de alvará judicial com essa finalidade.

    Estatutário

    O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que não competia à Justiça do Trabalho julgar processo que envolve servidor público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Para as instâncias de origem, a circunstância de o servidor ter sido cedido à empresa pública não desnatura a relação jurídico-administrativa originária (de servidor estatutário), pois não surgiria, durante a cessão, uma nova relação jurídica empregatícia.

    Origem celetista do pedido

    O relator do recurso do servidor, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas entre o poder público de servidor estatutário. Contudo, no caso, o que está em discussão não é a existência de vício nessa relação estatutária, mas aspectos relativos à cessão, realizada com ônus para a ECT. “Embora a cessão não altere a natureza do vínculo administrativo, o pedido tem origem no vínculo celetista entre o cedido e empresa cessionária, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho”, afirmou.

    Ainda de acordo com o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou a competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo parcelas de natureza trabalhistas pagas a servidor público estatutário pela empresa cessionária no decurso da cessão. “Pela Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar lides sobre relações de trabalho, ainda que não se trate especificamente de vínculo empregatício, mas envolvendo, na relação de trabalho lato sensu, parcela tipicamente trabalhista”, concluiu.

    Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento da ação.

    (GL/CF)

    Processo: RR-1044-27.2017.5.10.0011

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Corretor não consegue reconhecimento de vínculo com imobiliária

    Não foram identificados os requisitos da relação de emprego, como a subordinação.

    Ministra Delaíde Miranda Arantes

    29/03/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de Curitiba (PR) e a Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. Ele corretor tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego. 

    Plantão

    O corretor disse, na ação trabalhista, que passara um ano vendendo apenas produtos da Thá, que não podia se fazer substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a segunda, com 40 minutos de intervalo. Após o plantão, segundo ele, trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de trabalho.

    Autonomia e risco

    Por sua vez, a Thá sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa. “Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa”, alegou. Segundo a empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois, “caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão”. 

    A definição dos elementos que caracterizam o vínculo de trabalho está prevista na CLT (artigos 2º e 3º): subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade em relação às atividades exercidas para a empregadora. 

    Serviços autônomos

    O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, “sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado”. 

    Prestação jurisdicional

    Contra a decisão, o corretor recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo TRT por falta de prestação jurisdicional.                   

    Forma expressa

    Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”, assinalou. 

    A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652 

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  • Critério etário para dispensa de bancária é considerado discriminatório

    O Banestes terá de indenizar uma empregada aposentada

    Ministro Evandro Valadão

    29/03/22 – O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes), de Vitória (ES), terá de pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

    Discriminatória

    Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.

    Prejuízo material

    A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.

    Pujança econômica

    No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.

    Dano moral

    O relator, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”. 

    O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: ARR-41700-75.2010.5.17.0011

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Corregedoria inicia correição ordinária no TRT-18 (GO)

    A atividade, que está sendo realizada de forma presencial, vai até sexta-feira (1ª de abril), com a leitura da ata de correição.

    Fachada espelhada do TRT-18 (GO)

    28/3/2022 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho iniciou nesta segunda-feira (28/3), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO. A atividade, que está sendo realizada de forma presencial, vai até sexta-feira (1ª de abril), com a leitura da ata de correição.

    Durante a semana, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, e sua equipe, irão cumprir agenda de visitas a unidades e reuniões programadas com magistrados, servidores e representantes de instituições ligadas à Justiça do Trabalho. As correições ordinárias avaliam, a cada dois anos, o desempenho geral dos TRTs.

    Na primeira atividade da semana, o corregedor se reuniu com o presidente do TRT-18 (GO), desembargador Daniel Viana Júnior, e com o vice-presidente e corregedor, Geraldo Rodrigues Nascimento. Em seguida, a equipe da corregedoria foi apresentada aos gestores do TRT que irão auxiliá-los durante a atividade correicional.

    Agenda

    Nesta terça, o ministro fará uma visita ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) e à Escola Judicial do TRT da 18ª Região. Na quarta, o corregedor irá realizar audiências com interessados que fizeram o agendamento prévio, além de um encontro com juízes do 1º grau da região.

    Na sexta, o ministro participa da sessão de encerramento da correição e leitura da ata de correção. Logo em seguida, ele dará uma coletiva de imprensa, a partir das 11:30h.  Os veículos e profissionais devem confirmar presença na coletiva enviando e-mail para comunicacao@trt18.jus.br.

    Solidariedade

    Lançado com o objetivo de estimular a doação de alimentos e o voluntariado em todo o país durante as correições ordinárias nos Tribunais Regionais do Trabalho, a campanha “Corregedoria Solidária” no TRT da 18ª Região (GO) está realizando a coleta de alimentos em carrinho de compras situados nas entradas dos prédios do TRT-18, em Goiânia.

    Quem não puder deixar o donativos, também pode contribuir com depósitos ou transferências em dinheiro para a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho de Goiás (Asjustego). O valor arrecadado será utilizado para a compra de alimentos.

    As contribuições podem ser feitas até quarta-feira (30/3). Confira os dados bancários da associação:

    Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho de Goiás (Asjustego)
    Banco Bradesco (código 237)
    Agência: 1423
    Conta corrente: 20.333-5
    CNPJ: 03.725.215/0001-68
    PIX: asjustego18@gmail.com

    A creche comunitária “Levando Amor”, em Aparecida de Goiânia, que acolhe e alimenta diariamente mais de 150 crianças, receberá os recursos na quinta-feira (31/3).

    Com informações do TRT da 18ª Região (GO)

  • Ajudante de entregas será indenizado por ter de transportar valores

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

    Processo: RR-0000230-20.2020.5.12.0022