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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de segunda-feira (28/03)

     
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    A Primeira Turma do TST manteve entendimento de que uma empregada de empresa pública federal tem direito a horário especial, com redução de jornada e sem prejuízo da remuneração, para acompanhar a filha menor autista em tratamentos médicos frequentes. Conforme a decisão, a jurisprudência do TST tem reconhecido essa possibilidade.

    O quadro Boato ou Fato esclarece sobre mudança de local de trabalho.

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  • As empresas podem mudar a localidade de trabalho de seus funcionários? | Boato ou Fato

     
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    A mudança de localidade de trabalho é facultativa ou obrigatória? E caso seja para um cargo diferente, o empregado faz jus a alguma compensação financeira?

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  • Brumadinho: Vale pagará indenização a terceirizada que perdeu colegas

    Ficaram demonstrados, no processo, os abalos psicológicos decorrentes da tragédia.

    Ministro Hugo Scheuermann

    28/03/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização a uma ajudante terceirizada, em razão dos abalos psicológicos sofridos após o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O colegiado confirmou que a responsabilidade objetiva da mineradora alcança os empregados de empresas terceirizadas e decorre da atividade de risco exercida por ela. 

    Estado desesperador

    Na ação, a ajudante contou que fora contratada pela Reframax Engenharia Ltda., de Belo Horizonte (MG), em junho de 2018, e seu contrato de trabalho ainda está em vigor. Sua atribuição era fazer a limpeza das casas de empregados da empresa que prestavam serviços para a Vale no Córrego do Feijão. No momento do rompimento da barragem, em 25/1/2019, arrumava a casa de um coordenador que morreu no local, assim como vários colegas. 

    Segundo seu advogado, seu estado psíquico após a tragédia era desesperador, e ela teve de iniciar tratamento psicológico para lidar com os efeitos da tragédia no ambiente de trabalho, pois desenvolvera uma série de reações emocionais, como ansiedade e desmotivação para viver. Nesse contexto, ela requereu o recebimento de indenização por danos morais. 

    Luto diário

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) para condenar a Vale a pagar R$ 58,5 mil de indenização, valor equivalente a 50 vezes o último salário recebido por ela. No entender do TRT, a responsabilidade objetiva da Vale também se estende aos empregados da empresa terceirizada. 

    Com amparo em laudo psicológico juntado ao processo, o TRT concluiu que a ajudante enfrentava “o luto diário” no trabalho em razão da morte de vários colegas de trabalho e pessoas conhecidas.  

    O recurso pelo qual a Vale tentou rediscutir o caso no TST foi rejeitado, monocraticamente, pelo relator, ministro Hugo Scheuermann, levando a empresa a interpor agravo à Turma.

    Dano em ricochete

    Nesse último recurso, a Vale sustentou que o chamado dano moral em ricochete (quando a vítima direta é uma pessoa, mas quem sente os efeitos é outra) não pode ser interpretado de forma ilimitada e infinita, a ponto de banalizar o instituto e projetar repercussões diretas e indiretas sobre um grande número de pessoas. Para a empresa, não é devido o pagamento de indenização à ajudante em decorrência do falecimento de colegas de trabalho sem nenhum laço familiar com ela. 

    Inovação recursal

    O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, nos recursos apresentados anteriormente, a Vale havia defendido apenas a impossibilidade de atribuição da responsabilidade objetiva no caso, e a decisão proferida por ele foi fundamentada na tese de que essa responsabilidade decorre da atividade de mineração, que envolve riscos e perigos para os empregados, a sociedade e o meio ambiente. 

    Segundo o relator, no agravo, a Vale trouxe uma discussão nova sobre o alcance do dano moral em ricochete. “É inviável  conhecer de recurso que não se mantém na linha das teses recursais examinadas e julgadas na decisão monocrática agravada, inovando na causa”, concluiu.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: Ag-AIRR-10379-49.2019.5.03.0026

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Galeria de retratos do Tribunal Superior do Trabalho é atualizada

     
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    As galerias de retratos do TST receberam duas novas fotos. Do ex-presidente do TST ministro Brito Pereira e do ex corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Lélio Bentes Corrêa. Os magistrados ocuparam os cargos durante o biênio 2018-2020.

    O ministro Brito Pereira foi homenageado ainda na galeria dos presidentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  • Pela primeira vez, Segunda Turma do TST é composta exclusivamente por mulheres

     
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    As sessões da Segunda Turma do TST, após as mudanças na composição dos órgãos colegiados, passaram a ter uma característica marcante: todas as magistradas em atuação são mulheres. Além da presidente da Turma, ministra Maria Helena Mallmann, e da ministra Morgana Richa, participa dos julgamentos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, que substitui o ministro Vieira de Mello Filho, atualmente no Conselho Nacional de Justiça.

  • Doações para “Corregedoria Solidária” no TRT-18 (GO) podem ser feitas até quarta (30)

    A instituição beneficiada será Associação Social com a Família, que atende diariamente cerca de 150 crianças com o projeto “Levando Amor”.

    Sombra de bonecos de papel com as mãos dadas. Corregedoria Solidária. Uma ação de solidariedade e voluntariado durante as correições nos Tribunais Regionais do Trabalho. Conheça o projeto e veja como participar!

    25/3/2022 – Lançado com o objetivo de estimular a doação de alimentos e o voluntariado em todo o país durante as correições ordinárias nos Tribunais Regionais do Trabalho, a campanha “Corregedoria Solidária” chega a sua segunda edição no TRT da 18ª Região (GO). O tribunal passará por correição ordinária na próxima semana, de 28 de março a 1º de abril.

    Como doar?

    As doações podem ser feitas até a próxima quarta-feira (30/3). Magistrados, servidores, advogados ou por qualquer outra pessoa interessada podem deixar as doações de alimentos em carrinhos de compras situados nas entradas dos prédios do TRT-18, em Goiânia. Os depósitos ou transferências em dinheiro, que será utilizado para a compra de alimentos, podem ser feitos para a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho de Goiás (Asjustego), cujos dados seguem abaixo:

    Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho de Goiás (Asjustego)
    Banco Bradesco (código 237)
    Agência: 1423
    Conta corrente: 20.333-5
    CNPJ: 03.725.215/0001-68.

    Também é possível transferir dinheiro por meio da chave PIX: asjustego18@gmail.com ou apontar a tela do seu celular para o QR Code ao lado. O comprovante da doação pode ser enviado para o número de whatsapp institucional (62) 3222-5228.

    Entidade beneficiada

    As arrecadações da Corregedoria Solidária no TRT-18 será destinada a Associação Social com a Família, que tem como principal frente de atuação o projeto “Levando Amor”. Por meio dele, a entidade atende diariamente 150 crianças em um imóvel localizado no bairro Terra do Sol, próximo ao Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. No local, as crianças recebem cinco refeições diárias e reforço escolar. 

    Além disso, 942 famílias são cadastradas na associação e recebem apoios diversos. Para conhecer melhor as ações da entidade, visite o perfil @franciscaterradosol no Instagram. 

    Solidariedade

    A campanha Corregedoria Solidária é uma extensão de uma ação que o gabinete do ministro já realiza desde 2016. A iniciativa “GMCB Solidário” (GMCB é a sigla para Gabinete do Ministro Caputo Bastos) já distribuiu mais de 10 toneladas de alimentos, com várias pessoas e instituições beneficiadas no Distrito Federal e região.

    Na primeira edição, realizada no TRT da 21ª Região (RN), a campanha entregou 580 litros de leite, 50 kg de café, além de mais de 220 pacotes de bolacha e biscoito. A instituição beneficiada foi a Liga Norteriograndense Contra o Câncer, que fica localizada em Natal (RN).

    Saiba mais: 17/3/2022 “Corregedoria Solidária” entrega 580 litros de leite e 50 kg de café durante correição no TRT-21 (RN) 

    Com informações do TRT da 18ª Região (GO)

  • Empresa pública deve reduzir jornada e manter salário de técnica com filha autista

     
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    A Primeira Turma do TST manteve entendimento de que uma empregada de empresa pública federal tem direito a horário especial, com redução de jornada e sem prejuízo da remuneração, para poder acompanhar a filha menor com necessidades especiais em tratamentos médicos frequentes. 

    Confira os detalhes na reportagem de Luanna Carvalho.

  • Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida

    Após desistir da primeira ação, ela ajuizou a segunda depois de expirado o prazo de estabilidade.

    Ministro Alexandre Ramos

    28/03/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito. 

    Reintegração e desistência

    A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.

    Abuso de direito

    A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.

    Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou  social,  pela  boa-fé  ou  pelos  bons  costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”. 

    Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior. 

    Desvio de finalidade

    O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.

    “A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: AIRR-101137-47.2017.5.01.0205

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

    Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal. 

    28/3/22 – A  Primeira  Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Discussão previdenciária

    O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

    Prescrição bienal

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução  individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença. 

    Prescrição quinquenal

    O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução. 

    A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

    (LF/CF)

    Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Acordo que previa pagamento de duas horas extras diárias a bancária não tem validade

    Para a 5ª Turma, o fato de a pactuação ter ocorrido após a admissão não a torna válida

    Ministro Breno Medeiros

    27/03/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna inválida.

    Horas extras

    Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.

    Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.

    Jurisprudência

    De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. 

    Um ano depois

    Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação.

    Pré-contratação

    Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 119, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. “A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RRAg-1000596-87.2017.5.02.0034

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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