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  • TST restabelece responsabilidade do Bahia por morte de jogador em razão de AVC

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S.A., de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta.

    Processo: E-ED-ED-ED-RR-630-64.2012.5.04.0304

  • Justiça do Trabalho estimula contratação de pessoas com Síndrome de Down

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, assina atos que visam promover ações afirmativas para garantir oportunidades de inserção de profissionais com Down nos contratos de terceirização gerenciados pela Justiça do Trabalho.

  • Auxiliar que não justificou ausência à audiência pode ter de pagar custas processuais

    A regra tem previsão na Reforma Trabalhista.

    Cadeiras vazias em sala de espera com relógio na parede

    25/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

    Ausência

    O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.  

    Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita. 

    Custas

    A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência  de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT

    Ausência de interesse

    O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro. 

    Litigância responsável

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial,  no prazo de 15 dias a partir da sentença.

    O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento. 

    Efeito prático

    A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais. 

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-1000851-33.2019.5.02.0468

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Advogados de fora de Brasília poderão participar remotamente de sessões presenciais da SDI-1

    A requisição deve ser feita até 24 horas antes do início da sessão.

    Detalhe de webcam em notebook

    25/03/21 – Com a retomada das sessões presenciais de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, advogados e advogadas com domicílio diverso de Brasília (DF) poderão participar das sessões de julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) por meio de videoconferência. A medida, prevista em edital publicado nesta quinta-feira (24), vale a partir da próxima sessão ordinária do colegiado, em 31/3, às 9h. 

    A requisição deve ser feita até 24 horas antes do início da sessão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento específico deverá ser feito pelo e-mail sesdi1@tst.jus.br, sem prejuízo da necessidade de inscrição, no Portal da Advocacia do TST, de pedido de preferência ou sustentação oral. 

    Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência do TST, através do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1

    Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão, é necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, e a utilização de indumentária adequada (correspondente a paletó e gravata pelos advogados e a vestimenta equivalente pelas advogadas).

    (Secom/TST)

  • Pedido de empregado para não antecipar recebimento de férias afasta pagamento em dobro

    A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo 

    Ministra Maria Helena Mallmann

    24/03/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

    Pedido

    Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro. 

    O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

    Dobro

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

    Opção do empregado

    Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-12199-05.2017.5.15.0038

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Cuiabá Esporte Clube terá de indenizar lateral direito por falta de seguro

    A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé

    24/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Cuiabá Esporte Clube Ltda. pague a um atleta indenização, no valor anual da última remuneração, por não ter contratado seguro de vida e de acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva. A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).  

    Fratura

    O atleta, que jogava como lateral direito, relatou que, em partida realizada em 16/6/2018, sofreu uma fratura no pé que o obrigou a passar por cirurgia e a ficar afastado para recuperação por mais de cinco meses. No início de 2019, com contrato vigente, foi despedido e ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia, entre outras parcelas, indenização em razão da não contratação do seguro, nos termos do artigo 45 da Lei Pelé.

    Seguro para atleta

    Conforme esse dispositivo, o clube é obrigado a contratar seguro que garanta ao atleta ou ao beneficiário por ele indicado o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. No caso, o jogador entendia que, apesar de o Cuiabá ter pagado as despesas médicas, a indenização era devida.

    Sem prejuízo

    O juízo de primeiro grau indeferiu a indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). O TRT reconheceu a obrigatoriedade do seguro e a não contração, mas entendeu que o atleta não sofrera prejuízo porque, durante o afastamento, o clube pagou os salários e providenciou o tratamento, custeando as despesas. Outro fundamento foi o fato de que o acidente não resultara em invalidez permanente, pois, depois da recuperação, o jogador havia voltado às atividades profissionais. 

    Indenização

    O relator do recurso de revista do atleta, ministro Cláudio Brandão, explicou que a obrigação prevista em lei tem como finalidade resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. “Nesse contexto, não há limitação legal para que a indenização seja cabível somente se o empregador não custear as despesas médico-hospitalares e farmacológicas ou se a incapacidade para o trabalho for total e permanente”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (GS/CF)

    Processo: RR-469-15.2019.5.23.0002

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo.
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  • Testemunha não é considerada suspeita por frequentar mesma igreja de promotor de vendas

    Não houve demonstração de convivência próxima entre eles.

    24/03/22 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.

    Testemunha

    Na reclamação trabalhista, o ex-promotor de vendas pedia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional de insalubridade, e indicou duas testemunhas para prestar depoimento a seu favor.

    Na audiência, a empresa questionou uma das testemunhas, um vendedor, alegando que ele era parte em outra ação trabalhista e era amigo do promotor. Em seu depoimento, o vendedor confirmou a existência da ação, mas disse que a audiência ainda não fora realizada e que o colega não estava indicado para depor. Afirmou, ainda, que o promotor era seu amigo havia mais de seis anos e que os dois faziam parte da mesma igreja. Contudo, não saíam juntos e não frequentavam as respectivas residências. 

    Relações superficiais

    O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba rejeitou o questionamento e manteve o depoimento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. 

    De acordo com o artigo 405, parágrafo 3º, do CPC, são suspeitos “o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo”. Para o TRT, porém, amizade íntima é aquela “em que pessoas nutrem mutuamente em elo de afeição e confiança”, não podendo ser confundida com as relações superficiais mantidas de forma costumeira na sociedade, especialmente para efeitos de suspeição em um processo judicial. 

    Fatos e provas

    O relator do recurso de revista da Vonpar, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, não havia evidência de convivência íntima entre a testemunha e o ex-empregado, e a informação de que eles frequentavam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa não serve para esse fim. Dessa forma, para se entender pela suspeição, seria necessário o reexame de todas as provas desde a origem do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: RR-22289-53.2013.5.04.0221

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Segunda Turma: sessões do colegiado têm participação 100% feminina

    Nesta quarta-feira (23), essa peculiaridade foi ressaltada pela ministra Maria Helena Mallmann, presidente do colegiado, durante a sessão

    Segunda Turma do TST

    23/03/22 – As sessões da Segunda Turma do TST, após as mudanças na composição dos órgãos colegiados, passaram a ter uma característica marcante: todas as magistradas em atuação são mulheres. Além da presidente da Turma, ministra Maria Helena Mallmann, e da ministra Morgana Richa, participa dos julgamentos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, que substitui o ministro Vieira de Mello Filho, atualmente no Conselho Nacional de Justiça.

    Nesta quarta-feira (23), essa peculiaridade foi ressaltada pela ministra Mallmann durante a sessão, que contou com a participação da ministra Delaíde Miranda Arantes, ex-integrante que, atualmente, integra a Oitava Turma. A ministra Delaíde ressaltou a importância da participação feminina no Judiciário e no TST para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

    (CF, LF)

  • Trabalho e Justiça | Confira os destaques do programa de quarta-feira (23/03)

     
                             Baixe o áudio
          

     

    A Terceira Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa implícita o contrato existente entre empresa e empregada.

    No quadro Quero Post o juiz auxiliar da presidência do TRT da 15ª Região (Campinas) Marcos da Silva Porto, traz esclarecimentos sobre adiantamento salarial.

    Aperte o play e ouça a edição na íntegra.