O quadro Quero Post esclarece uma pergunta enviada por e-mail com o seguinte questionamento: “O empregador é obrigado a fornecer adiantamento salarial?”
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho.
Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa implícita o contrato existente entre empresa e empregada.
Acompanhe o caso na reportagem de Raphael Oliveira.
Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001
A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.
Ministro Douglas Alencar
23/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.
Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação.
De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”.
Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.
No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).
O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.
Para o ministro, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
A dispensa foi considerada discriminatória
Ilustração de célula cancerígena
23/03/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo (Sescoop/SP) reintegre ao emprego uma assistente administrativa dispensada, sem justa causa, quando fazia tratamento de câncer de mama. A entidade ainda terá de pagar R$ 20 mil de indenização à empregada em decorrência da dispensa, considerada discriminatória pelo colegiado.
Na Justiça do Trabalho, a assistente disse que fora contratada em julho de 2011 e dispensada, sem justa causa, em julho de 2014, com a justificativa de que estaria apresentando baixa produtividade. Ela contou que, em setembro de 2013, foi diagnosticada com câncer de mama e, por causa da doença, submetera-se a procedimentos cirúrgico e quimioterápico. Com a dispensa, havia perdido, ainda, o plano de saúde empresarial para dar continuidade ao tratamento. Na sua avaliação, a medida demonstrava discriminação e preconceito em relação à doença.
Assim como o juiz de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a trabalhadora fora dispensada de forma discriminatória e manteve a obrigação de reintegração e a indenização, no valor de R$20 mil. Segundo o TRT, o Sescoop/SP tem, atualmente, o mesmo número de empregados que tinha na época da dispensa da assistente, o que afastaria a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal.
O TRT observou, também, que o tratamento quimioterápico fora realizado até abril de 2014, e, ao ser dispensada, a empregada ainda deveria permanecer sob supervisão médica e ser submetida a novos tratamentos.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Sescoop reiterou seu argumento de que o motivo da dispensa foi a necessidade de reduzir o quadro de empregados, em razão da reestruturação promovida na entidade.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Súmula 443 do TST prevê a reintegração ao emprego do trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito, pois se presume que a despedida é discriminatória. No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela padronização da jurisprudência no Tribunal, já decidiu que a neoplasia maligna (câncer) se enquadra nesse conceito.
Considerando, também, as provas reunidas no processo, o ministro negou provimento ao agravo do Sescoop. A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: Ag-AIRR-1001196-48.2016.5.02.0033
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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No local, foram resgatados 39 trabalhadores em condições precárias de trabalho.
22/03/22 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve a responsabilidade da Costa Descobrimento – Investimentos Agrícolas e do proprietário da Fazenda Dois Rios, em Porto Seguro (BA), pela implementação das medidas judiciais que lhe foram impostas depois que 39 empregados foram resgatados em situação análoga à escravidão. Para o colegiado, não há ilegalidade nas medidas, que visam preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações degradantes.
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com pedido de tutela de urgência, para que a empresa cumprisse diversas obrigações relativas aos direitos trabalhistas e ao meio ambiente dos empregados da Fazenda Dois Rios, sob pena de pagamento de multa.
O pedido foi amparado em inquérito civil aberto a partir de informações da Secretaria de Assistência Social do Município de Itabela (BA) de que o grupo de trabalhadores teria vindo trabalhar na fazenda de café e, diante das péssimas condições a que foram submetidos, decidiram voltar, mas não tinham recursos para tal.
Constatou-se que eles foram alojados em casas precárias, próximas à mata, com frestas que permitiam a passagem de animais peçonhentos e insetos. Não havia camas, apenas lençóis e papelões no chão. O banheiro também era precário, e o chuveiro era ligado diretamente à caixa d’água, em local aberto. Não havia local para refeições, apenas um fogão a lenha improvisado. Os fiscais acharam, ainda, uma embalagem vazia de agrotóxico, utilizada pelos trabalhadores para pegar água.
Durante a fiscalização, foi identificado um trabalhador que havia se acidentado com uma motosserra. Ele fugiu depois de discutir com um superior, que o ameaçou com uma pistola e efetuou um disparo. Ao final, o MPT interditou quatro máquinas agrícolas e celebrou um Termo de Ajuste de Conduta Emergencial com um dos réus (Adilson Vieira), que não teria honrado todos os pagamentos acertados.
O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro (BA) identificou elementos suficientes para o deferimento da antecipação de tutela requerida pelo MPT. Entre as obrigações impostas estava a de anotar a carteira de trabalho dos empregados, depositar o FGTS e fornecer alojamento com portas e janelas, local para refeições, instalações sanitárias separadas por sexo, água potável, abrigo contra a chuva, equipamentos de proteção individual adequados e treinamento para os operadores de motosserra e similares.
O juízo ainda determinou a indisponibilidade de todos os bens imóveis da empresa e do fazendeiro, com aviso aos cartórios da região, e fixou multa diária de R$1 mil para cada item comprovadamente descumprido.
Contra a decisão, a Costa Descobrimento impetrou mandado de segurança, alegando que adquirira a fazenda em 2013, mas, como o negócio era pouco rentável, firmara promessa de compra e venda em julho de 2017. Segundo a empresa, um dos novos responsáveis pelas propriedades é que teria contratado os empregados, sem sua interferência, e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas medidas impostas pelo juízo. Disse, ainda, que, posteriormente, foi feito novo contrato de cessão de direitos com outros três interessados, que têm a posse da fazenda atualmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, manteve a decisão, diante da ausência de provas do registro de venda das propriedades. Para o TRT, as medidas impostas são normas legais que devem ser observadas por todos os empregadores para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e a manutenção da qualidade e da segurança do meio ambiente de trabalho. A Costa Descobrimento, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro Dezena da Silva, identificou os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, pois as medidas determinadas são condizentes com o objetivo de preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações como as que foram identificadas pelo MPT. Ele destacou que as provas juntadas ao processo confirmam o resgate dos 39 trabalhadores e a continuidade da exploração econômica da propriedade, por meio de contratos de promessa de compra e venda celebrados com a empresa – que, a seu ver, é a legítima proprietária da fazenda e a destinatária dos seus lucros.
Outro requisito verificado pelo relator foi o chamado perigo na demora, uma vez que há efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas condições degradantes. Em relação a isso, o ministro observou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que tenha tomado providências para melhorar para evitar as situações que justificaram a decisão judicial.
Por unanimidade, a SDI-2 não constatou ilegalidade, abusividade ou violência a direito líquido e certo da empresa que impeça a manutenção das medidas judiciais impostas.
(LF/CF)
Processo: RO-1322-31.2019.5.05.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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A Quarta Turma do TST limitou a condenação a ser paga a um mecânico pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial o julgador fica vinculado a ele.
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A Quarta Turma do TST limitou a condenação a ser paga a um mecânico pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária.
Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial o julgador fica vinculado a ele.
Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.
Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026
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