Categoria: Uncategorized

  • TST discute habeas corpus impetrado por trabalhadores que não aderiram a greve

    Além de confirmar o cabimento da medida, a SDI-2 definiu, também, o juízo competente para o seu exame

    Ministro Dezena da Silva

    18/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) declarou nulos todos os atos praticados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) num pedido de habeas corpus em que fora garantido o acesso de um grupo de trabalhadores da Petrobras Transportes S/A (Transpetro) ao Terminal Aquaviário de Madre de Deus, durante uma greve realizada em 2015. Embora considerando cabível a impetração de habeas corpus para essa finalidade, o colegiado, por unanimidade, acolheu parcialmente recurso do Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro/BA), por considerar que o juízo competente para examinar o caso não era o TRT, mas uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro (BA). 

    Direito de ir e vir

    No habeas corpus, o grupo de empregados sustentava que, durante a greve, o Sindipetro havia bloqueado o acesso a todas as unidades da Transpetro na Bahia. Segundo eles, o movimento atentava contra a garantia constitucional do direito de ir e vir, atrasando a escala de turnos, ameaçando e constrangendo empregados e impedindo a circulação de veículos.

    Em decisão monocrática, o desembargador relator do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concedeu liminarmente o salvo conduto em favor dos empregados. A decisão autorizava, caso necessário, a requisição de força policial para o seu cumprimento e fixava multa diária de R$ 50 mil por empregado atingido em caso de descumprimento. 

    Bloqueio

    O sindicato, entretanto, descumpriu a liminar, levando o grupo de empregados a postular a majoração da multa. Foi determinado, então, o bloqueio de R$ 2 milhões do sindicato e fixada a multa em R$ 300 mil por dia de descumprimento. Caso a busca fosse infrutífera, a decisão autorizava o bloqueio da conta pessoal dos dirigentes sindicais. 

    Ao analisar agravo interposto pelo sindicato, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT extinguiu o habeas corpus, em razão do fim do movimento grevista, mas manteve a condenação do sindicato ao pagamento da multa (astreintes).

    Cabimento

    No exame do recurso do sindicato, a SDI-2 discutiu, inicialmente, o cabimento do habeas corpus para garantir o direito dos empregados que querem trabalhar. O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para uma corrente doutrinária, a medida só é cabível contra atos de autoridade, e não de particular (no caso, a entidade sindical). No seu entendimento, porém, o sindicato tem autorização legal para deflagrar a paralisação coletiva, de modo que eventual constrangimento ao direito de locomoção, decorrente de ato praticado por ele, é passível de questionamento por esse meio.

    Direito coletivo x direito individual

    Ainda de acordo com o ministro, a possibilidade de uso do habeas corpus pelos trabalhadores individualizados que, livremente, resolvem não aderir ao movimento paredista não limita o exercício do direito de greve, cuja natureza é coletiva. Ele lembrou que o habeas corpus não discute a abusividade da greve nem as responsabilidades de eventual abuso. “Cuida-se, unicamente, de se conceder ou não o salvo conduto, mediante configuração do constrangimento ilegal sobre o direito fundamental de locomoção”, assinalou. Esse direito, a seu ver, é uma garantia inalienável, que não pode ser tolhida, mesmo que se contraponha a outro direito fundamental. 

    Juiz natural 

    O segundo ponto analisado foi a alegação do sindicato de incompetência funcional do TRT da 5ª Região para julgar o caso. Sobre esse aspecto, o ministro Dezena da Silva observou que o ato questionado no habeas corpus foi praticado por particular, e não por autoridade judiciária, e essa circunstância afeta a definição do juiz natural para sua apreciação. 

    De acordo com o relator, a competência funcional deriva da hierarquia dos órgãos do Poder Judiciário, estruturada a partir dos graus de jurisdição e das instâncias de conhecimento. Nessa perspectiva, se o habeas corpus for impetrado contra ato de particular, a competência hierárquica será das Varas do Trabalho. O TRT julga habeas corpus contra ato do juiz de primeiro grau, e o TST julga habeas corpus impetrado em face de TRT. 

    Com a declaração da incompetência do TRT e a anulação de todos os atos praticados no processo, a consequência lógica é a inexigibilidade das multas estipuladas na decisão liminar, em razão de sua natureza acessória, e a liberação dos valores bloqueados. 

    Leia a íntegra do acórdão.

    (DA, CF)

    Processo: RO-1031-70.2015.5.05.0000

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • “Corregedoria Solidária” entrega 580 litros de leite e 50 kg de café durante correição no TRT-21 (RN)

    As doações foram entregues à Casa de Apoio ao Paciente com Câncer Irmã Gabriela, entidade vinculada à Liga Norteriograndense Contra o Câncer.

    Caixas das doações arrecadas sobre as mesas (foto: TRT da 21ª Região)

    17/3/2022 – A ação social “Corregedoria Solidária”, promovida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para arrecadar alimentos durante as correições ordinárias realizadas no Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), entregou, nesta quinta-feira (17), 580 litros de leite e 50 kg de café à Casa de Apoio ao Paciente com Câncer Irmã Gabriela, em Natal (RN). A casa de apoio, entidade vinculada à Liga Norteriograndense Contra o Câncer, também recebeu a doação de mais de 220 pacotes de bolacha e biscoito.

    As doações foram feitas por magistrados e servidores do TRT da 21ª Região (RN), que está em correição ordinária até sexta (19), e também contou com a colaboração de servidores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pessoas que doaram para conta da Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho da 21ª Região (Astra21) destinada a arrecadação de valor para compra de alimentos.

    Corregedoria Solidária

    A campanha Corregedoria Solidária é uma extensão de uma ação que o gabinete do ministro Caputo Bastos já realizava antes de assumir o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Criado em 2016, “GMCB Solidário” (GMCB é a sigla para Gabinete do Ministro Caputo Bastos) já distribuiu mais de 10 toneladas de alimentos, com várias pessoas e instituições beneficiadas no Distrito Federal e região.

    Com a função de corregedor, a ação pôde ser estendida pelo país durante as correições ordinárias. “A ideia foi levar aos tribunais regionais esse entusiasmo que a gente tem de poder ajudar o próximo e que nos faz tão bem”, explicou o ministro. O corregedor afirmou ainda que, na verdade, foi ele quem aderiu ao movimento da solidariedade que já existe no TRT-RN.

    A presidente da Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer em Natal/RN, Magda Oliveira, afirmou que as doações são de “grande importância para a instituição”. Segundo ela, a entidade estava necessitando justamente de produtos como leite e café.

    A rede de solidariedade continua

    As doações para a “Corregedoria Solidária” continuarão nas próximas correições. Acompanhe as redes do TST e do CSJT, além do portal das instituições para saber como contribuir na próxima edição, que será no TRT da 18ª Região (GO). O TRT passará por correição ordinária de 28 de março a 1º de abril.

    Confira o calendário de correições da gestão do ministro Caputo Bastos em 2022.

    Secom/TST – Com informações do TRT da 21ª Região (RN)

  • Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e cuidados pessoais

    Ela alegou que era obrigada a se apresentar excessivamente maquiada para o trabalho.

    18/03/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre (RS) a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure durante o período do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.

    “Sempre impecável”

    Contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que assumira a outra empresa aérea, a comissária sustentou, na reclamação trabalhista, que era obrigada, em todas as jornadas de trabalho, a se apresentar “de forma impecável”, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas. Por isso, pediu ressarcimento de, no mínimo, R$ 150 mensais.

    Guia de padronização

    O juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. De acordo com a sentença, ficou demonstrado, com base em documentos (entre eles um “guia de padronização”), que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, “inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário”. Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho.

    A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos e, também, no fato de que, em depoimento pessoal, a empregada afirmou que não sabia quanto gastava por mês com maquiagem.

    Escolha pessoal

    Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a Gol argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano”.  Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e “são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher”.

    Mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão contra a qual recorre que resume o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela Gol trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 

    (LT/CF)

    Processo: ARR-21657-59.2014.5.04.0005

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Eletrobras: Ministro Agra Belmonte apresenta proposta sobre plano de saúde e PLR

    Ministro Agra Belmonte e participantes da audiência de conciliação

    17/03/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (17), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e os empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

    Plano de Saúde

    Entre outros pontos, a proposta prevê o modelo denominado “Plano Pós-Pagamento Contributivo” e a cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular ou dependente) segundo tabelas definidas, além da concessão do benefício para os titulares e os respectivos dependentes (filhos e filhas naturais e/ou adotivos, cônjuges ou companheiras em união estável, inclusive do mesmo sexo). 

    O custeio das despesas será feito com a participação da empresa e dos beneficiários, e fica autorizada a criação de Comissão Paritária Permanente de Saúde.  

    PLR

    Em relação à parcela, a proposta objetiva a manutenção do critério adotado na PLR 2020 quanto à apuração apenas em relação aos lucros, a distribuição 50/50 e a incorporação do limite de teto de pagamento ao máximo de R$ 70 mil

    Home care

    Ficou acordado, na audiência, que uma proposta em relação à manutenção do atendimento domiciliar (home care) será enviada pela empresa ao ministro, para que o documento seja encaminhado aos trabalhadores para avaliação. 

    Dias parados 

    Em relação aos dias parados na greve ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2022, a empresa se comprometeu a não descontá-los. Eles deverão ser pagos ou compensados, com a condição que a atual greve cesse hoje (17). 

    Julgamento

    Ao final, o ministro disse que está aberto para o recebimento da resposta sobre a aceitação da proposta até 22/3 e que já deu andamento ao dissídio de greve, remetendo os autos ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para parecer. Caso não ocorra um acordo, ele solicitará uma sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), para julgamento do feito. 

    (DA/CF)

    Processos: DCG-1000039-86.2022.5.00.0000DCG-1000051-03.2022.5.00.0000, DCG-1000012-06.2022.5.00.0000DCG-1000024-20.2022.5.00.0000DCG-1001418-96.2021.5.00.0000

  • Seguro garantia com cobertura só após trânsito em julgado de decisão inviabiliza recurso

     
                             Baixe o áudio
          

     

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Soluções em Aço Usiminas S.A.  porque a empresa havia apresentado seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) do recurso garantido.

    Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.

    Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: AIRR-20375-15.2017.5.04.0026 

  • 34 – Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi é cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952.

    É Ministra do Tribunal Superior do Trabalho desde 21 de junho de 2001.

    É Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2020/2022.

    Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2011/2013.

    Diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, no biênio 2016/2018. Integrou o Conselho Consultivo nos biênios 2008/2009 e 2010/2011.

    Conselheira do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2013/2015.

    Conselheira do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 2009 a 2013.

    Presidente da Comissão TST/Saúde no biênio 2011/2013.

    Presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, que compreende a Revista do TST no biênio 2009/2011.

    Concluiu o curso de Direito, iniciado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975.

    Mestre em “Direito, Estado e Constituição” pela Universidade de Brasília.

    Foi advogada, com atuação perante os Tribunais Superiores, de 1975 até sua posse como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, em 2001.

    Foi Procuradora da República (1984), Procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária, graduação e pós-graduação.

    Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho de 2002 a 2005. É membro efetivo de várias instituições jurídicas. Recebeu condecorações de diversos Tribunais. Integrou bancas de concursos públicos. É articulista, conferencista em inúmeros congressos jurídicos, nacionais e internacionais.

    Autora de livros e trabalhos publicados, dentre eles “O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, “Tempo de Serviço no Direito do Trabalho”, “O Contrato de Trabalho e sua Alteração”, em co-autoria; “Curso de Direito Coletivo do Trabalho”, em co-autoria; “O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, em co-autoria; “Recursos Trabalhistas”, Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, em co-autoria; “Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho”, Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida, em co-autoria; “Trabalho da Mulher”, Estudos em Homenagem a Alice Monteiro de Barros, em co-autoria,   todos pela Editora LTr. 

     

     

     

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de quinta-feira (17/03)

     
                             Baixe o áudio
          

     

    A Sétima Turma do TST rejeitou o exame de recurso de revista da Soluções em Aço Usiminas S.A. porque a empresa havia apresentado seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) do recurso garantido. Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.

    No quadro Entrevista, o juiz titular da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Otávio Amaral Calvet, fala sobre o direito das trabalhadoras grávidas durante a pandemia. O magistrado esclarece dúvidas sobre a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022,  que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial.

    Aperte o play e ouça o programa na íntegra.

  • Trabalhadoras gestantes e pandemia: entenda as novas regras | Entrevista

     
                             Baixe o áudio
          

     

    No quadro Entrevista, o juiz titular da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Otávio Amaral Calvet, fala sobre o direito das trabalhadoras grávidas durante a pandemia. O magistrado esclarece dúvidas sobre a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022,  que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial.

    Aperte o play e confira a entrevista completa.

  • Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

    O atestado, fornecido por psiquiatra, foi considerado genérico.

    Ministro Cláudio Brandão

    17/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

    Ausência

    Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução processual. 

    A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.

    Deferimento parcial

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão. Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência, mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.

    Tratamento psiquiátrico

    No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.

    Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão, revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo de justiça.

    Transcendência

    O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação analógica da  Súmula 122 do TST. A súmula considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção. 

    (LT/CF)

    Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para  mulheres

    De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição 

    Ministro Hugo Scheuermann

    17/03/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A. 

    Escala 2×1

    A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2×1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1×1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

    Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

    Dispositivo ultrapassado

    No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo “ultrapassado, revogado e inconstitucional”. Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

    Decisão recente da SDI-1

    O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas das Lojas Riachuelo S.A. (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br