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  • Tomadoras de serviços respondem subsidiariamente por dívida trabalhista

    Confira alguns julgamentos em destaque das Turmas do TST:

    (00:09) A Terceira Turma reduziu o valor de indenização a ser paga a um bancário que desenvolveu crise de pânico após viagens a trabalho. As localidades eram de difícil acesso e renderam experiências traumáticas ao trabalhador.

    (03:13) A Sexta Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de serviços simultâneos de escolta pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante. O empregado comprovou que, durante o contrato, fazia serviços de escolta de cargas para as empresas com regularidade.

  • Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

    Para a 3ª Turma, o pedido tinha estreita ligação com a extinta relação de emprego

    Detalhe de pessoa apontando o dedo acusatoriamente

    15/03/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

    Danos morais

    A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

    Acusações levianas

    Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

    Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

    Justiça Comum

    Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.  

    Competência

    Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

    Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

    O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

    (RR/CF)

    Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Empresas de vigilância de MS não não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial 

    Não há previsão nas normas coletivas da categoria. 

    15/03/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado. Segundo o colegiado, devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria.

    Interpretação de cláusula coletiva

    Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12×36, 7×7, 15×15, 6×1 e 5×2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais. 

    O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

    O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

    Jornada discriminada

    O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades. 

    Intervenção mínima

    A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes.  Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação. 

    No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos. 

    Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal. “Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo,  como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: ROT-24517-80.2020.5.24.0000

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Ministro Caputo Bastos inicia correição ordinária no TRT-21 (RN)

    A atividade no tribunal vai até sexta-feira (18/3).

    14/3/2022 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho iniciou, nesta segunda-feira (14), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A atividade no tribunal vai até sexta-feira (18/3).

    No primeiro dia, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, participou de reunião com a presidente e corregedora do TRT-RN, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. No encontro, foram apresentadas as equipes da corregedoria e do TRT que vão atuar na inspeção.

    O ministro destacou que correição não é apenas uma atividade de fiscalização, mas de auxílio aos TRTs. O ministro também ressaltou que a tecnologia e a unificação nacional dos dados na Justiça do Trabalho têm ajudado a atuação do órgão nos últimos anos. “Eu conheço o tribunal, temos ferramentas que nos permite conhecer o tribunal em detalhes, por meio de seus números”, disse o ministro.

    Para a presidente do TRT-21 (RN), a atividade correicional trás uma visão externa da atuação do órgão, o que auxilia no aprimoramento da prestação jurisdicional. “Compreendemos o papel da corregedoria como um parceiro. É um olhar externo que vai nos ajudar a corrigir, esclarecer e colocar da melhor forma o trabalho”.

    O ministro ainda se reuniu com as desembargadoras e desembargadores do tribunal nesta segunda.

    Agenda

    Nesta terça-feira (15/3, o corregedor participa de reunião com a equipe do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa (CEJUSC-JT) de Natal. O ministro ainda visitará a Escola Judicial do TRT-RN e, em seguida, participará de uma palestra promovida pela Escola Judicial da 21ª Região (Ejud-21) sobre Direito Desportivo.

    A leitura da ata de correição será feita durante sessão do pleno do TRT-RN, marcada para às 10h da sexta-feira (18/3).

    Solidariedade

    A corregedoria também iniciou nesta semana a campanha “Corregedoria Solidária”, que visa arrecadar alimentos para instituições nos estados dos TRTs que passarão por correição ordinária. A ação tem o objetivo de estimular a doação e o voluntariado para ajudar instituições filantrópicas em todo o país

    O TRT-21 (RN) é o primeiro a sediar a ação. A instituição beneficiada será a Liga Norteriograndense Contra o Câncer, que fica localizada em Natal (RN). As contribuições podem ser feitas até esta quarta-feira (16/3).

    Para ajudar, basta fazer a doação de qualquer valor por meio de pix, transferência ou depósito bancário na conta destinada à arrecadação:

    Caixa Econômica Federal
    Agência: 2230 – 013 
    Conta: 9452-6 (poupança) 
    Chave pix (e-mail): secretaria.astra21@gmail.com

    O valor arrecadado será destinado à compra de gêneros alimentícios para doação. Alimentos também podem ser deixados no setor de saúde do TRT-21 (RN).
    Os comprovantes devem ser identificados e enviados para o número de WhatsApp: (84) 99696-9807.

    Conheça a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Secom – Com informações do TRT da 21ª Região (RN)

  • Corregedoria lança campanha solidária para arrecadar alimentos durante correições ordinárias

    A campanha “Corregedoria Solidária” vai arrecadar alimentos para instituições nos estados dos TRTs que passarão por correição ordinária. TRT-21 (RN) será o primeiro a sediar ação.

    14/3/2022 – Com o objetivo de estimular a doação e o voluntariado para ajudar instituições filantrópicas em todos o país, a gestão do ministro Caputo Bastos à frente da Corregedoria-Geral da Justiça Trabalho lançou, neste mês, o programa “Corregedoria Solidária”. A ação irá arrecadar recursos e alimentos para instituições nos estados sede dos Tribunais Regionais do Trabalho que passarão por correição ordinária.

    A primeira instituição beneficiada será a Liga Norteriograndense Contra o Câncer, que fica localizada em Natal (RN). A instituição foi indicada pelo Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que está passando por correição ordinária nesta semana, a primeira da gestão do ministro Caputo Bastos.

    Como ajudar?

    Quem tiver interesse em contribuir com a primeiração ação da campanha, pode fazer a doação de qualquer valor por meio de pix, transferência ou depósito bancário na conta destinada à arrecadação:

    Caixa Econômica Federal
    Agência: 2230 – 013 
    Conta: 9452-6 (poupança) 
    Chave pix (e-mail): secretaria.astra21@gmail.com

    As contribuições podem ser feitas até esta quarta-feira (16/3).
    O valor arrecadado será destinado à compra de gêneros alimentícios para doação. Alimentos também podem ser deixados no setor de saúde do TRT-21 (RN).
    Os comprovantes devem ser identificados e enviados para o número de WhatsApp: (84) 99696-9807.

    Solidariedade

    A campanha Corregedoria Solidária é uma extensão de uma ação que o gabinete do ministro já realiza desde 2016. A iniciativa “GMCB Solidário” (GMCB é a sigla para Gabinete do Ministro Caputo Bastos) já distribuiu mais de 10 toneladas de alimentos, com várias pessoas e instituições beneficiadas no Distrito Federal e região.

    “Estamos muito satisfeitos com a ampliação de uma ação que, não tenho dúvidas, trará um sentimento diferente às correições ordinárias”, disse o ministro Caputo Bastos. “Além de toda responsabilidade institucional que uma correição representa, poder estimular a responsabilidade social por meio da doação e do voluntariado nos estimula ”, completou.

    (Secom)

  • Securitária sem férias por 17 anos receberá indenização por dano existencial

    Para a 6ª Turma, o longo período dispensa a demonstração dos prejuízos causados.

    Pilha de calendários sobre mesa

    14/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

    Pessoa jurídica

    Admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, a trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo. 

    Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.

    Demonstração do prejuízo

    O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a condenação reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência. De acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro.

    Limitação

    Para a relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-25699-03.2017.5.24.0002

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de segunda-feira (14/03)

     
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    Como parte das homenagens em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o TST realizou na última sexta-feira (11) o webinário “PorElas”. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no  youtube e contou com a participação de especialistas que discutiram temas relacionados aos desafios das mulheres no mercado de trabalho.

    O quadro Boato ou Fato aborda o tema: Pensão por morte. Entenda quais direitos são assegurados aos dependentes do funcionário em caso de falecimento.

  • Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

    Interesse processual do Ministério Público é inibir a prática reiterada de atos ilícitos. 

    Carrinho de mão em canteiro de obra

    14/03/22 – Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.

    Saúde e segurança

    A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais. Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras).  Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.

    Perda do objeto

    O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída. 

    Obras futuras

    No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer. Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas. 

    Prevenção

    Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte,  o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas. O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva. O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso. 

    O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.  

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Em caso de falecimento do funcionário, os dependentes ficam financeiramente desamparados? | Boato ou Fato

     
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    A família do funcionário falecido não fica desassistida. A lei n° 8.213/1991 garante o direito ao pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer seja ele aposentado ou não.

    Aperte o play e saiba mais detalhes.

  • Violência, desafios e projetos de vida femininos são destaque no webinário “PorElas”

     
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    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu, nesta sexta-feira (11), o webinário “#PorElas: reflexões para um ambiente de trabalho mais justo”. 

    Na abertura, o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, destacou o papel das mulheres na sociedade e suas reiteradas contribuições à humanidade.

    Confira os detalhes na reportagem de Luanna Carvalho.