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  • Ao vivo – assista ao webinário “PorElas: reflexões para um ambiente de trabalho mais justo”

    O evento, aberto ao público, está no ar no canal do TST no YouTube até às 12h45

    11/03/22 – O webinário “#PorElas: reflexões para um ambiente de trabalho mais justo” está sendo transmitido ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube. Até as 12h45, mulheres especialistas discutirão os principais desafios enfrentados por elas na luta por espaços profissionais mais igualitários e democráticos. Questões como o papel da Justiça e das empresas no combate e na prevenção dos assédios moral e sexual, a equidade de gênero e o combate a preconceitos serão os principais pontos do evento. Entre as participantes estão a jornalista Basília Rodrigues, da CNN e a antropóloga Mirian Goldenberg. 

    Acompanhe: 

     

    Confira a programação:

     

  • Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade 

    A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito

    Corredor de hospital com recipiente de álcool gel

    11/03/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

    Reintegração x indenização

    Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “a”) desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

    Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

    “Faltou com a boa-fé”

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização. 

    O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

    Jurisprudência

    O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

    Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.

    Linha de produção de montadora de veículos

    10/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

    Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

    Reforma

    O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

    Baixa produção

    A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

    Férias coletivas

    Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

    Ele havia atribuído valores específicos a cada parcela.

    Carteira de trabalho com cédulas e moedas

    10/03/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. 
    Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

    Pedidos e valores

    Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

    Jurisprudência

    Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • TST firma termo de compromisso com entidades de reciclagem e de reutilização de resíduos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinou termo de compromisso com a Cooperativa de Reciclagem Ambiental (Plasferro) e com a Associação dos Catadores e Recicladores de Resíduos Sólidos de Brazlândia (Acobraz/DF). O objetivo do acordo é dar tratamento apropriado a resíduos que podem ser reutilizáveis ou recicláveis, além de dar destinação adequada ao material que não puder ser reaproveitado.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de quinta-feira (10/03)

     
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    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado o fato dele permanecer trabalhando não anula o direito ao recebimento da complementação.

    Na reportagem especial ouça uma entrevista com a auditora fiscal do trabalho Marina Cunha Sampaio, que nos conta os detalhes da “Campanha Nacional Pelo Trabalho Doméstico Decente” realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A iniciativa tem a finalidade de valorizar a atividade e os trabalhadores e trabalhadoras domésticos, bem como, informar os direitos e alertar sobre abusos e violações. São tratados temas como a discriminação, assédio, trabalho infantil e trabalho escravo.

    Aperte o play e confira o programa na íntegra.

  • Presidente do TST reforça importância de ambientes de trabalho livres de violência e assédio 

    Em café da manhã com magistradas do Trabalho,  ministro Emmanoel Pereira destacou a importância da Convenção 190 da OIT, que trata da temática

    10/03/22 – Ainda em comemoração ao Dia Internacional da Mulher (8/3), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, recebeu para um café da manhã, nesta quinta-feira (10), as ministras do TST e as desembargadoras presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Abrindo o encontro, o presidente enfatizou o quanto as mulheres, principalmente as minorias negras e pardas, são vítimas da violência e do assédio moral no ambiente de trabalho. Nesse aspecto, ele mencionou a edição da Convenção 190 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Atenta a essa realidade, em 2019, a OIT assinou essa Convenção no intuito de coibir práticas inaceitáveis, cujo único objetivo é provocar danos  físicos, psicológicos, sexuais e econômicos”, afirmou. “Apenas seis países ratificaram a Convenção e, lamentavelmente, o Brasil ainda não faz parte desse grupo”.

    Observatório Excelências Femininas

    Com o intuito de combater as desigualdades, em todos os níveis, no âmbito da Justiça do Trabalho, o presidente anunciou a assinatura do Ato Conjunto 1/22 entre o TST e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O ato instituiu o Observatório Excelências Femininas. 

    “O atual cenário torna urgente a adoção de medidas internas de combate às desigualdades em todos os níveis”, ressaltou. “O Observatório tem o propósito de inserir um olhar institucional sobre a participação das mulheres na Justiça do Trabalho, propiciando reflexões sobre o reconhecimento profissional das magistradas”. O ministro reafirmou, ainda, a disposição para incentivar a participação e a valorização feminina no ambiente de trabalho, assegurando o equilíbrio de oportunidades entre homens e mulheres.

    Reaproximação

    Segundo a desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, a iniciativa do presidente de receber o grupo de mulheres foi de extrema importância. “Com a pandemia, estivemos  muito  tempo distantes uns dos outros. Este encontro marca o retorno presencial do TST e de vários tribunais regionais. É um momento de reaproximação e confraternização muito importante para todos”, resumiu.

    Durante o encontro, o presidente ressaltou a atuação da ministra Maria Cristina Peduzzi durante o biênio 2020-2022 como presidente do Tribunal. Ela foi a primeira mulher a presidir o TST, com uma  gestão marcada pelos muitos desafios trazidos pela pandemia.  “Mesmo com todas as adversidades, a ministra conseguiu fazer uma administração brilhante, sobretudo, preservando a minha vida e a de todos os servidores. Tenho certeza que foi um trabalho muito difícil”.

    Participaram do encontro as ministras Maria Cristina Peduzzi e Morgana Richa e as desembargadoras Edith Maria Tourinho (TRT da 1º Região), Débora Maria Lima Machado (TRT da 5ª Região), Regina Cavalcante Nepomuceno (TRT da 7ª Região), Graziela Leite Colares (TRT da 8ª Região), Ana Amarylis de Oliveira Gulla (TRT da 15ª Região), Maria do Perpétuo Socorro de Castro (TRT da 21ª Região) e Liana Ferraz de Carvalho (TRT da 22ª Região). As desembargadoras convocadas Margareth Rodrigues Costa e Cilene Ferreira e a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB Federal, Cristiane Damasceno Leite, também estavam presentes. 

    (AM/GS/TG)

  • Conheça a “Campanha Nacional pelo Trabalho Doméstico Decente” | Reportagem Especial

     
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    A Campanha Nacional pelo Trabalho Doméstico Decente foi lançada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e tem como objetivo valorizar a atividade e os trabalhadores e trabalhadoras domésticos, bem como, informar os direitos e alertar sobre abusos e violações.

    Confira entrevista com a auditora fiscal do trabalho Marina Cunha Sampaio e saiba mais.

  • Associado da Petros que permaneceu trabalhando mantém complementação de aposentadoria

     
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    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE).

    Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação. 

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

  • Mantida indenização a cobradora de ônibus por problemas psicológicos após morte de passageira em assalto

    Para a 3ª Turma, a empresa é responsável objetivamente pelo dano, em razão do risco da atividade.

    Interior de ônibus de passageiros

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.

    Roleta-russa

    Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e, como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.

    Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos, insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de retornar, foi dispensada.

    Evento previsível

    O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$ 20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica, diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no caso. 

    Alto risco

    O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo. 

    STF

    O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

    (DA/CF)

    Processo: Ag-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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