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  • Morgana de Almeida Richa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Propaganda de criança vendendo limonada não fez apologia ao trabalho infantil   

    Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação

    Detalhe de mão segurando controle remoto de TV

    07/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação. 

    Limonada

    A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco,  enquanto a filha atende ao grupo.

    Trabalho infantil

    Na ação civil pública, o MPT pedia a  suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada. 

    Brincadeira de criança

    O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação  de  informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.

    Liberdade de expressão

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.

    Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que, ainda que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso. 

    Empreendedorismo

    O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa. 

    Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.

    A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.

    (LF/CF)

    Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Sesaud informa: atestados médicos devem ser enviados apenas por e-mail

    Para evitar aglomerações na sala de espera, as consultas médicas serão feitas inicialmente por telemedicina

    07/03/2022 – A Secretaria de Saúde informa que continuará a receber atestados médicos apenas pelo e-mail: pericia.atestado@tst.jus.br, por tempo ainda indeterminado.

    Para evitar aglomerações na sala de espera, as consultas médicas serão feitas inicialmente por telemedicina e devem ser agendadas pelos ramais 4289 ou 4468.

    Caso haja necessidade de avaliação presencial, o médico autorizará a consulta presencial.

    (Com informações da Sesaud)

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (07/03)

     
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    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Para o colegiado, a garantia de estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho estabelecida por lei não faz distinção entre contratos de prazo determinado ou indeterminado.

    No quadro Boato ou Fato, saiba sobre o direito de acesso gratuito à Justiça do Trabalho.

    Aperte o play e confira o programa completo.

  • É possível ter acesso de forma gratuita à Justiça do Trabalho? | Boato ou Fato

     
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    Assistência jurídica gratuita do Estado é garantida em lei. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê esse direito à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

    Aperte o play e saiba onde é possível buscar auxílio.

  • TST relança versão atualizada da exposição “8 de março: a Força e a Relevância do Trabalho da Mulher”

    A nova versão homenageia as mulheres que participaram da Semana de Arte Moderna de 1922.

    07/03/22 – O Tribunal Superior do Trabalho está relançando, completamente atualizada e aperfeiçoada, a exposição virtual “8 de março: a Força e a Relevância do Trabalho da Mulher”, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. 

    Inaugurada em 2020, a mostra virtual foi ampliada e aperfeiçoada para contemplar mais mulheres brasileiras que atuaram e ainda atuam nos mais diversos campos do saber, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento da humanidade

    Semana de Arte Moderna

    Em homenagem ao Centenário da Semana de Arte Moderna, comemorado este ano, a exposição contempla “As Mulheres na Semana de Arte Moderna de 1922”. No contexto conservador da época, no qual prevaleciam valores que limitavam o papel da mulher ao âmbito privado, a participação de mulheres pioneiras na produção cultural modernista do Brasil revela uma faceta das conquistas de emancipação feminina no mundo intelectual e do trabalho. 

    Assim, o objetivo é homenagear todas as mulheres a partir da síntese biográfica de algumas das mulheres que participaram do movimento que culminou na Semana de Arte Moderna de 1922, evento de grande relevância para o movimento cultural brasileiro.

    Heroínas

    Outro aperfeiçoamento diz respeito à biografia de mulheres que tiveram papel fundamental na construção do país, cujos nomes integram o Livro dos Heróis e das Heroínas da Pátria. Esse livro, também conhecido como Livro de Aço, está no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, situado na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF). 

    Ministras do TST

    A mostra dá grande ênfase, também, às ministras do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentais para a evolução da Corte. Um rico acervo de fotos e biografias é colocado à disposição do visitante, de modo a que possa compreender a importância histórica da presença dessas mulheres na composição do TST. Além disto, uma linha do tempo narrará a trajetória de reivindicações e vitórias alcançadas nos últimos dois séculos, entre outros assuntos.

  • TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização | Programa completo

    Veja os destaques desta edição:

    (00:40) Em sessão do Tribunal Pleno, ministros definiram tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização. Por maioria, ficou decidido que tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços têm de ser partes nas ações em que se alega a existência de fraude.

    (06:37) A Primeira Turma determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação de revisão de complementação de aposentadoria de um empregado da companhia estadual de energia elétrica.

    (08:30) A Quinta Turma rejeitou recurso protocolado à meia-noite, após o fim do prazo. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020.

    (10:36) A Sétima Turma considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um industriário. O colegiado entendeu que a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador fora do horário de expediente não é suficiente para configurar esse regime de trabalho.

    (14:26) O Tribunal Superior do Trabalho voltou a funcionar em regime totalmente presencial. A medida, instituída pela Presidência do TST, considera o abrandamento das condições epidemiológicas no Distrito Federal.

    (15:52) TST e CSJT criaram grupo de estudo para avaliar os impactos causados na Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista de 2017. A medida considera, entre outros pontos, a necessidade de aprofundar os efeitos da mudança legislativa na Justiça do Trabalho como meio de orientar a formulação e a execução de suas políticas públicas.

    (16:43) CSJT instituiu grupo para estudar e propor ações, projetos e políticas institucionais voltadas à valorização e ao fortalecimento institucional da Justiça do Trabalho. O grupo poderá convidar pesquisadores, professores, estatísticos, representantes de entidades de classe e outros profissionais para contribuir nos estudos.

  • TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

    Em sessão do Tribunal Pleno, ministros definiram tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização. Por maioria, ficou decidido que tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços têm de ser partes nas ações em que se alega a existência de fraude. Veja os detalhes na reportagem.

  • Rejeitado recurso protocolado à meia-noite, após o fim do prazo | Giro pelas Turmas

    Confira alguns julgamentos em destaque das Turmas do TST:

    (00:13) A Primeira Turma determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação de revisão de complementação de aposentadoria de um empregado da companhia estadual de energia elétrica.

    (02:05) A Quinta Turma rejeitou recurso protocolado à meia-noite, após o fim do prazo. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020.

    (04:10) A Sétima Turma considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um industriário. O colegiado entendeu que a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador fora do horário de expediente não é suficiente para configurar esse regime de trabalho.

  • Associado da Petros que continuou trabalhando mantém complementação de aposentadoria

    Segundo o regulamento da época da admissão, o benefício não estava vinculado à extinção do contrato de trabalho

    Detalhe de calculadora, cédulas e moedas

    07/02/22 – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação. 

    Plano de previdência

    O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o  pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

    O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa. 

    Regulamento da Petros

    Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

    Regras da época da admissão

    O relator dos embargos,  ministro Alexandre Ramos,  destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. 

    Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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