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  • Grupo de trabalho realizará estudos para o fortalecimento da Justiça do Trabalho

    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Grupo nesta quinta-feira (24).

    Fachada do edifício-sede do TST

    25/02/22 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituiu um grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos e de propor ações, projetos e políticas institucionais voltadas à valorização e ao fortalecimento institucional da Justiça do Trabalho. O ato de constituição do grupo foi assinado nesta quinta-feira (24) pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira.

    Poderão ser convidar pesquisadores, professores, estatísticos, representantes de entidades de classe e outros profissionais para discussão e obtenção de dados estatísticos e informações úteis e necessárias para o atendimento dos objetivos propostos. 

    A criação do grupo leva em consideração a Resolução  325/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que a execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026 busque concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, aprovados pela Organização das Nações Unidas. Também foi considerado o Objetivo 16 da Agenda 2030, que trata do acesso à justiça por meio de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, e o macrodesafio do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, que trata do fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade. 

    Ainda foram apresentados à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por representantes de Tribunais Regionais do Trabalho e da magistratura, a necessidade de adotar estratégias e ações voltadas ao fortalecimento institucional da Justiça do Trabalho. 

    (NV/CF)

     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de sexta-feira (25/02)

     
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    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

    Entre as principais notícias da semana na Justiça do Trabalho, saiba mais sobre a indicação do desembargador Sérgio Pinto Martins para ministro do TST.

    Aperte o play e ouça o programa completo.

  • Desembargador Sérgio Pinto Martins é indicado para ministro do TST | Destaques da Semana

     
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    O desembargador Sérgio Pinto Martins foi o indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para ocupar a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho aberta em razão da aposentadoria do ministro Alberto Bresciani. O desembargador será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e, posteriormente, sua indicação será submetida ao Plenário do Senado.

    O quadro também traz informações sobre o envio de artigos científicos para compor a próxima edição da Revista do TST e fala do lançamento do Manual de Comunicação da Justiça do Trabalho.

    Aperte o play e saiba mais detalhes.

  • Carnaval é feriado para os trabalhadores? | Entrevista

     
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    O carnaval é um dos feriados mais esperados pelos trabalhadores. Mas, em tempos de pandemia, a maior parte das comemorações envolvendo grandes públicos foram canceladas.

    Com isso, fica a dúvida: O carnaval é feriado? A empresa tem a obrigação de liberar os empregados? 

    Você também quer saber? Então aperte o play e confira a resposta.

  • Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados 

    A proposta se refere ao custeio e à cobertura do plano de saúde. 

    Unidade da Eletrobras. Foto: Agência Câmara

    24/02/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (24), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde da categoria. Segundo a proposta, 70% do custeio ficaria para o empregador, enquanto os trabalhadores arcariam com 30%. 

    A proposta inicial da empresa era aumentar a contribuição dos empregados de 10% para 40%. Em assembleia realizada em 12 de janeiro deste ano, os trabalhadores de Furnas decidiram decretar greve por tempo indeterminado. Todavia, atendendo ao pedido do ministro Agra Belmonte, relator do dissídio coletivo de greve no TST, as atividades foram retomadas em 8 de fevereiro. 

    Conforme acertado na audiência de hoje, a proposta e as condições relacionadas às contribuições serão avaliadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das  Empresas Estatais (Sest), que terá até 10/3 para se manifestar se a aceita ou se irá apresentar contraproposta. A secretaria deverá se manifestar, na mesma ocasião, sobre os dias parados de greve.

    De acordo com o ministro, após a formalização da resposta da Sest, será marcada nova audiência de conciliação.

    (RR/CF)

  • TST reafirma presunção de dispensa discriminatória em caso de câncer

    Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato.

    Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

    24/02/22 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,  considerou discriminatória a dispensa de uma consultora de trainee pela da Totvs S.A., de Belo Horizonte (MG), diagnosticada com câncer de mama, e determinou a sua reintegração. Ao julgar inválido o ato de dispensa, o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, reafirmou o entendimento previsto na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário. 

    Diagnóstico

    Na ação trabalhista, a empregada disse que, em 2015, ao ser dispensada, fora diagnosticada com câncer de mama, e obteve a reintegração por decisão judicial. Em 2018, foi dispensada pela segunda vez, quando ainda estava em tratamento para evitar a recidiva da doença. Nesse novo processo, pediu o reconhecimento da dispensa como discriminatória e sua reintegração à empresa.

    A Totvs, em defesa, sustentou que a despedida decorrera da constatação de desempenho insuficiente, apurado em procedimento interno. 

    Rendimento insatisfatório

    A nova reintegração foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a Oitava Turma do TST acolheu recurso da Totvs e concluiu que a dispensa fora motivada por rendimento insatisfatório. Para a Turma, a avaliação de desempenho realizada em 2018, apresentada pela empresa, constituía prova da motivação do ato.

    Saúde fragilizada

    Nos embargos à SDI-1, a consultora sustentou que, em razão do câncer, estava acometida, também, de distúrbio de ansiedade e submetida a terapia hormonal. Por isso, reiterou que a dispensa com base em apenas uma avaliação negativa, quando anteriormente tinha sido bem avaliada, era discriminatória, pois sua própria condição de saúde fragilizada seria motivo “mais que suficiente” para o desempenho insatisfatório. 

    Variações de desempenho

    O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, destacou que a presunção de discriminação, conforme determina a Súmula 443, deve ser afastada pelo empregador mediante prova “cabal e insofismável” de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade. Todavia, a seu ver, essa prova não consta dos autos.

    Para o relator, a avaliação de desempenho de 2018 apresentada pela empresa não é elemento hábil para afastar a presunção de discriminação. “Ao contrário, ela atesta a sua ocorrência”, afirmou. Ele ponderou que a dispensa se baseou numa única avaliação, realizada quando a empregada ainda estava em tratamento para evitar a recidiva do câncer, “situação da vida em que é esperada a ocorrência de variações no desempenho de qualquer pessoa, se comparado ao resultado alcançado por indivíduos sadios, ou mesmo ao apresentado pela própria empregada em avaliações anteriores ao diagnóstico”.

    Acompanharam o relator a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Breno Medeiros, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos,  Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi, que abriu a divergência no sentido de negar provimento aos embargos, e Dora Maria da Costa e o ministro Alexandre Ramos. 

    (DA/CF)

    Processo: E-RR-10953-57.2018.5.03.0107

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Trabalho e Justiça | Confira o programa de quinta-feira (24/02)

     
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    O pleno do TST encerrou julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo (quando existe mais de uma empresa como ré na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

    Ainda nessa edição, o juiz auxiliar da 11ª Vara do Trabalho de Brasília Cristiano Siqueira esclarece dúvida sobre o feriado de carnaval. As empresas precisam liberar os funcionários ou a decisão é facultativa? 

    Aperte o play e confira o programa completo.

  • TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

     
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    O pleno do TST encerrou julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização.

    O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo (quando existe mais de uma empresa como ré na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

    Acompanhe os detalhes na reportagem de Luanna Carvalho.

    Processo: IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018

  • Condomínio residencial não terá de preencher vaga com aprendiz 

    A obrigação diz respeito aos estabelecimentos empresariais.

    Imagem aérea de condomínio residencial de casas

    24/02/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial Bosque das Gameleiras, de João Pessoa (PB), de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a cota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

    Formação técnica

    O condomínio ajuizou, em maio de 2018, ação declaratória de inexigibilidade, após a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um aprendiz, nos moldes do artigo 429 da CLT, que determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter em seu quadro de colaboradores, no mínimo, 5% de aprendizes. Um de seus argumentos foi o de que seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não acrescentariam nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens. 

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram a ação e afastaram a obrigação. Segundo o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Outro fundamento foi o de que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

    Políticas públicas

    No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”. 

    Atividade econômica

    Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: AIRR-384-55.2018.5.13.0030

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
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  • Banco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

    A medida foi considerada ato discriminatório.

    Mesa de trabalho vazia

    24/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade. 

    Discriminação

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) –  haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco. 

    O MPT  requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

    Acesso à Justiça

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta  a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em  R$ 20 milhões.

    Valor da indenização

    No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais. 

    Proporcionalidade 

    O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que  a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.

    Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.

    (LF/CF)

    Processo: RRAg-20218-02.2013.5.04.0020  

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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