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  • TST define horário de funcionamento durante o Carnaval

    Edifício-sede do TST

    23/02/22 – O Tribunal Superior do Trabalho não terá expediente nos dias 28 de fevereiro e 1º de março (segunda e terça-feira de Carnaval), conforme disposto no inciso III do artigo 62 da Lei 5.010/1966. No dia 2 de março (quarta-feira de cinzas), o funcionamento será das 14 às 19h.  As disposições relativas ao funcionamento durante o Carnaval estão no Ato GDGSET.GP.50/2022.

    (Secom/TST)

  • Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

    Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.

    Carteira de trabalho sobre mesa com documento e carimbo

    23/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

    Contratos sucessivos

    A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias. 

    Busca de novo emprego

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Pedido de dispensa

    O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

    Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-10290-67.2016.5.03.0111

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade 

    A parcela só é devida quando as atividades desenvolvidas são compatíveis com as de vigilante.

    Feixe de luz de lanterna acesa no escuro

    23/02/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

    Serviço de vigia

    Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

    Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.  

    Decisão fora do pedido

    No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. 

    Segurança pessoal ou patrimonial

    O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

    Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-10016-23.2020.5.03.0157

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Presidente do TST participa de posse da nova direção do TSE

    Ministro Emmanoel Pereira acompanhou a cerimônia nesta terça-feira (22).

    Edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral

    22/02/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Emmanoel Pereira, acompanhou, nesta terça-feira (22), a posse dos novos dirigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foram empossados os ministros Edson Fachin, como presidente, e Alexandre de Moraes, como vice-presidente. 

    Em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19, a cerimônia foi realizada de forma presencial apenas para integrantes do TSE e de forma on-line, pelo canal oficial do TSE no YouTube, para as demais autoridades, convidados e jornalistas.

    Durante seu discurso de posse, o ministro Edson Fachin destacou que, sob sua gestão, a Justiça Eleitoral estará sempre aberta ao diálogo e ao aprimoramento e que seu objetivo principal será garantir a paz e a segurança das eleições deste ano, em que a Justiça Eleitoral completa 90 anos de existência. 

    “Iremos primar pela transparência, pela formação de alianças estratégicas com entidades interessadas na prevalência do clima de paz na esfera pública brasileira, pelo aperfeiçoamento constante dos serviços prestados pela justiça eleitoral, pela revisão de processos de auditoria, e pelo mapeamento de vulnerabilidades dos nossos sistemas”, afirmou.

    O presidente do TST felicitou, em nome da Corte, os ministros empossados e desejou sucesso na condução dos trabalhos durante a gestão. “Ambos são grandes juristas, conhecedores do sistema de Justiça, e certamente farão uma grande gestão”, ressaltou. “A Justiça Eleitoral é um dos alicerces na consolidação da democracia, assegurando a autenticidade das eleições e a aplicação dos mecanismos que permitem a participação política e a expressão da vontade popular”.

    Também participaram da cerimônia o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, entre outros.

    (Juliane Sacerdote/TG/CF)

  • TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

    O ponto central da discussão foram aspectos do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

    Imagem aérea do edifício-sede do TST

    22/02/22 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, nesta terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

    Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário, ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário – a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.

    Mudança de jurisprudência

    Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante  (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles). 

    O relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates. Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.

    Necessário x facultativo

    Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litisconsórcio necessário e unitário. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora). 

    Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

    Para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

    Unitário x simples

    Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.

    O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

    Tese

    A tese aprovada foi a seguinte:

    1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

    2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 

    3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

    4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

    5) – Não modular os efeitos desta decisão.

    (DA, CF)

    Processo: IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (22/02)

     
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    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita à Tecsis e a dispensou do pagamento das custas processuais. Por unanimidade o colegiado concluiu que a empresa comprovou insuficiência econômica, com prejuízo acumulado de R$ 1,7 bilhão.

    O programa também aborda os direitos dos trabalhadores submetidos à jornada noturna de trabalho. O que está previsto na legislação? Como esse formato de trabalho pode afetar a saúde? O que pode ser feito para minimizar os possíveis danos? 

    Aperte o play e ouça o programa completo.

     

  • Jornada de trabalho noturna- Como o direito do trabalho trata deste assunto? | Reportagem Especial

     
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    Uma parcela significativa dos brasileiros cumpre sua jornada de trabalho em período noturno. Segundo dados do Pnad contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), são quase 8 milhões de trabalhadores que exercem suas atividades de forma parcial ou integral nesse período. Mas quais direitos a legislação prevê nesses casos? Existem implicações na saúde dos trabalhadores? Ouça a reportagem completa.

  • TST rejeita recurso de empresa que pedia a extinção de comissão de representantes dos empregados

     
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    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que considerou ilícita a extinção da comissão de representantes de empregados, de forma unilateral, pela empresa. 

    Confira os detalhes na reportagem de Raphael Oliveira.

    Processo: ROT-1002264-93.2020.5.02.0000

  • Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida 

    A atividade não era exercida de forma exclusiva ou preponderante.

    Mulher diante de computador com headset

    22/02/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.

    Telemarketing

    A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT

    A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.

    Atividades semelhantes

    No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.

    Exercício exclusivo ou preponderante

    A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia. 

    De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing. 

    A decisão foi unânime.

    (LF/CF)

    Processo: RR-100581-50.2019.5.01.0019

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Ajudante de entregas será indenizado por ter de transportar valores

    Além de ser exposto ao risco, o empregado não estava qualificado para a função.

    Maços de dinheiro e moeda

    22/02/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

    Insegurança

    Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. Segundo ele, a situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de vir a ser furtado ou roubado, e, se houvesse diferenças, o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista, responsável pela movimentação e pela guarda dos valores.

    Embalagens plásticas

    Por sua vez, a Embrast disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega, “o que não ocorria todos os dias. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca havia sofrido um assalto durante o contrato.

    Ameaça hipotética

    O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.

    Função

    Diante da decisão, o ajudante recorreu ao TST para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade. 

    Riscos indevidos

    De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei  7.102/1983). 

    Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.  

    Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil. 

    (RR/CF)

    Processo: RR-0000230-20.2020.5.12.0022

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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