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  • Empregado contratado por prazo determinado tem direito a estabilidade acidentária

     
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    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Conforme o colegiado, a lei, ao garantir estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

    Acompanhe os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-130100-81.2009.5.04.0231

  • Atenção Primária à Saúde: entenda a linha de cuidado do programa

    Acompanhamento individual e contínuo é o diferencial do serviço

    14/02/2022 – Focada na atenção integral à saúde do beneficiário, a Atenção Primária à Saúde (APS) foi adotada para ser uma rede de apoio, tratamento, prevenção e cuidado da saúde dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho e seus dependentes que sejam beneficiários do TST-Saúde. A adesão ao serviço, no entanto, é opcional para os assistidos pelo plano. Detalhes sobre adesão, funcionamento e serviços da APS você acessa neste link de notícia divulgada anteriormente.

    Cuidado e acompanhamento contínuos

    Esta é a segunda matéria da série sobre a Atenção Primária à Saúde oferecida pelo Programa TST-Saúde, que abordará, a seguir, a linha de cuidado no sentido de o atendimento ser completo e contínuo. O modelo não se trata apenas de um momento pontual ou primeiro contato, mas, sim, de todo o caminho que o beneficiário percorre quando em contato com a APS. Dessa forma, a linha de cuidado envolve cada etapa que for necessária ao beneficiário, como ações de prevenção, promoção de saúde, tratamento de condições já instaladas e reabilitação. 

    Diferentemente do atendimento, muitas vezes pontual, prestado pelo TST-Saúde, “a linha de cuidado trata-se de abordagem definida, exclusivamente, pela equipe de Atenção Primária à Saúde. Isso acontece porque cada paciente possui histórico clínico, comorbidades e condições de saúde diferenciadas”, explica a servidora Marina Linzmayer, supervisora da Seção de Informações e Gestão de Contratos (SIGC) do Programa TST-Saúde.

    Entenda os passos da linha de cuidado:

    Atendimento personalizado

    Apesar de delimitada como ilustra a imagem acima, cada etapa da Linha de Cuidado não é obrigatória ou necessária a todos que decidam aderir à APS. “As etapas apresentadas não são obrigatórias, já que a condição de saúde de cada beneficiário é tratada individualmente. O que para um será vital, para outro, talvez, não será necessário”, afirma Marina. 

    Vale destacar também que, para garantir um cuidado próximo e adequado à realidade de cada pessoa, etapas como tratamento e reabilitação e todas as demais são realizadas de maneira presencial, em consonância com o conceito de APS, que pretende aproximar, cada vez mais, o paciente de sua equipe de saúde.

    (Jônathas Seixas/GS)

    Leia mais:

    Atenção Primária à Saúde: saiba como funciona e quais os objetivos

  • Empresa de produção e exploração de petróleo consegue redução em pagamento de indenização por acidente ocorrido durante expediente de trabalho

     
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    Empresa atuante no ramo de exploração e produção de petróleo conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir para R$ 200 mil o valor da indenização que terá de pagar à esposa e à filha de um empregado morto ao cair de uma plataforma de petróleo em Macaé (RJ). O colegiado considerou o valor fixado nas instâncias anteriores elevado e fora dos parâmetros aplicados pela Turma em casos semelhantes.

    Acompanhe o caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-79900-63.2009.5.04.0201

  • Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra 

    Conforme a decisão, o Judiciário deve homologar ou rejeitar integralmente acordo, e não homologá-lo parcialmente.

    Aperto de mão

    14/02/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, sem ressalvas, de um acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e um caixa dirigente sindical. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores, mas, segundo o colegiado, o Poder Judiciário pode homologar ou rejeitar integralmente a transação, mas não fazê-lo de forma parcial.

    Acordo

    A ação homologatória foi proposta em dezembro de 2019. Segundo o acordo, o bancário receberia cerca de R$ 110 mil de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além de verbas rescisórias de R$38 mil relativas ao contrato de trabalho, que vigorou de 1985 a 2019. 

    Homologação parcial

    O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho e não aceitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial. “A eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo”, registrou a sentença.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento de que a homologação é faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo das partes a ela. O TRT considerou que, de acordo com a CLT (855-E), o acordo extrajudicial gera efeitos apenas em relação às parcelas nele discriminadas, e, no caso, os termos acordados, “em especial diante da ausência de concessões mútuas”, não observava o princípio da boa-fé objetiva. 

    “Homologar ou rejeitar”

    Para o relator do recurso de revista do Santander, ministro Breno Medeiros, os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não for demonstrada a existência de concessões recíprocas ou se for constatado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Segundo ele, cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, e não homologá-lo parcialmente, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, “fazendo-se substituir à vontade das partes”. 

    No caso, diante da ausência de registros, na decisão do TRT, de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na CLT ou, ainda, de indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade manifestada por ele, o ministro concluiu que não há impedimento à homologação do acordo.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-10738-41.2019.5.15.0098 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Confirmada decisão que negou estabilidade a gestante em contrato temporário

    Essa modalidade de contrato não prevê a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas celetistas

    Detalhe de exame de ultrassonografia gestacional

    14/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu não ser devido a uma operadora de caixa, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o colegiado, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a  gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade. 

    Ultrassonografia

    Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa disse que fora contratada em setembro de 2017 pela Facility Mão de Obra Temporária Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), para prestar serviços à Sendas Distribuidora S.A. Ao término do contrato, em março de 2018, ela foi desligada. Contudo, uma ultrassonografia obstétrica realizada em janeiro atestou que, na ocasião, a gestação era compatível com 12 semanas e dois dias.

    Com base nessa informação, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação.

    Incompatibilidade

    Segundo o TRT, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.  

    Tese vinculante

    O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). 

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
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    secom@tst.jus.br

  • Ministra Maria Cristina Peduzzi ressalta tranquilidade institucional do TST durante a pandemia

    “Mesmo surpreendidos no início por desafios imprevisíveis, não nos dobramos às circunstâncias”, afirmou a ministra, que encerra sua gestão na próxima semana.

    Ministra Maria Cristina Peduzzi na sessão telepresencial do Órgão Especial

    11/02/22 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, participou, nesta sexta-feira (11), da última sessão do Órgão Especial como presidente da Casa. Na ocasião, a ministra registrou sua gratidão aos ministros do TST, em especial aos demais integrantes da direção na sua gestão, ministro Vieira de Mello e Aloysio Corrêa da Veiga, e aos servidores. 

    “Obrigada pelo apoio nos momentos mais difíceis, em que mantivemos a tranquilidade e a unidade institucional que este ramo especializado do Poder Judiciário tanto necessitou para prover adequadamente os serviços judiciários”, afirmou. 

    A ministra foi a primeira mulher a presidir a mais alta Corte trabalhista do país, e sua gestão, iniciada em fevereiro de 2020, transcorreu em meio à pandemia da covid-19. “Mesmo surpreendidos no início por desafios imprevisíveis, não nos dobramos às circunstâncias”, afirmou. 

    Segundo ela, a realidade imposta foi superada com trabalho árduo, boa vontade, otimismo e resiliência de todos. 

    “Agradeço a todos que puderam manter a Justiça do Trabalho e, em particular, esta Corte Superior, em pleno funcionamento diante desta conjuntura. Vocês foram o presente que cada dia nos trouxe”, destacou.

    Na sessão, a ministra apresentou o Relatório de Gestão da Presidência, que contém as atividades desenvolvidas pelos órgãos judiciários e administrativos do Tribunal, inclusive os processos recebidos e julgados, os eventos realizados e os projetos concluídos e em desenvolvimento, e três vídeos produzidos pela Secretaria de Comunicação Social com os principais destaques da gestão.

    (RR/CF)

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de sexta-feira (11/02)

     
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    Segundo decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, empresa contábil terá que realizar o recolhimento do benefício do FGTS relativo a funcionário de departamento pessoal. A alegação que o depósito já tinha sido realizado diretamente em conta, não afastou o obrigatoriedade da quitação. Confira também os principais destaques da semana na Justiça do Trabalho.

    Aperte o play e ouça o programa completo.

     

  • TST define lista tríplice para vaga de ministro 

    Compõem a lista os desembargadores Sérgio Pinto Martins, Francisco Rossal de Araújo e Wolney de Macedo Cordeiro.

    Desembargadores Sérgio Sérgio Pinto Martins, Francisco Rossal de Araújo e Wolney de Macedo Cordeiro

    11/02/22 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu, nesta sexta-feira (11), em votação por escrutínio secreto, os nomes que vão compor a lista tríplice para preenchimento de vaga de ministro destinada à magistratura de carreira, decorrente da aposentadoria do ministro Alberto Bresciani.

    Os nomes escolhidos foram os dos desembargadores Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Francisco Rossal de Araújo, do TRT da 4ª Região (RS), e Wolney de Macedo Cordeiro, do TRT da 13ª Região (PB).

    Em janeiro, a Presidência do TST recebeu a inscrição de quatro desembargadoras e 10 desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho candidatos à vaga. A lista com os três nomes segue para apreciação do presidente da República, a quem caberá escolher um deles. 

    Currículos

    O desembargador Sérgio Pinto Martins tomou posse como juiz substituto no TRT da 2ª Região (SP) em 1990 e, em 1994, foi promovido, por merecimento, ao cargo de juiz titular. Em 2007, foi promovido, também por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 2ª Região, onde dirigiu a Escola Judicial e, desde outubro de 2020, exerce o cargo de corregedor regional.

    Natural de Alegrete (RS), o desembargador Francisco Rossal de Araújo ingressou na magistratura em setembro de 1990, como juiz do trabalho substituto da 4ª Região, e, junho de 1993, foi promovido a juiz titular. Tomou posse como desembargador em 28 de maio de 2012. Foi vice-presidente do TRT-RS no biênio 2019/2021 e é o atual presidente da Corte, para o biênio 2021/2023.

    O desembargador Wolney de Macedo Cordeiro ingressou na magistratura trabalhista em julho de 1991, com 23 anos. Atuou como juiz substituto, presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e juiz titular de Vara do Trabalho até março de 2012, quando foi promovido, por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 13ª Região, do qual foi ouvidor regional (2013-2015), diretor da Escola Judicial (2015-2017), corregedor regional e vice-presidente (2017-2019) e presidente (2019/2021).

    (Secom/TST)

     

  • Solenidade de posse da nova direção do TST para o biênio 2022-2024 ocorre na próxima quarta-feira | Destaques da Semana

     
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    Na próxima quarta-feira (16), está marcada a cerimônia de posse da nova administração do TST. A direção será composta pelo ministro Emmanoel Pereira, eleito para exercer a Presidência deste tribunal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a vice- presidente, ministra Dora Maria da Costa e o novo corregedor-geral, ministro Caputo Bastos. Em virtude do aumento de casos de covid-19, o evento será telepresencial.

    A edição traz ainda, informações sobre o Projeto Garimpo, da Justiça do Trabalho e destaca um vídeo de extrema relevância sobre provas digitais, postado no canal do TST no youtube.

    Ouça agora!

  • Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

     
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     A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

    Confira os detalhes na reportagem de Eveny Araujo.

    Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052