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  • Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

    Para a 7ª Turma, o uso do termo extrapola o poder diretivo do empregador.

    11/02/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo. 

    Pressão exacerbada

    Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”. 

    Profissão

    Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.  

    Termo técnico

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

    Falta de respeito

    Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

    O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-35300-63.2013.5.13.0007 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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  • Ministro Emmanoel Pereira se reúne com presidentes dos TRTs

    Encontro teve objetivo de ouvir sugestões dos representantes da JT

    Encontro do ministro Emmanoel Pereira com presidentes dos TRTs, por videoconferência

    10/02/22 – O ministro Emmanoel Pereira, eleito para assumir a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na próxima semana, se reuniu, nesta quinta-feira (10), com os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O encontro telepresencial foi realizado por meio da plataforma Zoom.

    Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a conversa teve o objetivo de ouvir as sugestões dos representantes das cinco regiões brasileiras e ampliar o diálogo, para fortalecer ainda mais a Justiça do Trabalho nos próximos meses. “Quero que minha gestão seja participativa”, afirmou. “A porta do meu gabinete está aberta, e ele será uma extensão do gabinete dos senhores”.

    O presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais (Coleprecor), desembargador Marcello Maciel Mancilha, do TRT da 17ª Região (ES), colocou em discussão a reposição de servidores e magistrados e as dificuldades enfrentadas, nos últimos anos, com a redução da capacidade de trabalho nos TRTs. O magistrado também elogiou a iniciativa do ministro de promover a reunião dando voz e escutando as reivindicações e as particularidades de cada região.

    Durante o encontro, também foram discutidas as formas de melhorar o teletrabalho, a uniformização de ações entre os TRTs enquanto perdurar a necessidade do distanciamento social e a possibilidade de continuar a realizar audiências virtuais nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), mesmo com o fim da crise sanitária da covid-19.

    Ao encerrar o encontro, o ministro Emmanoel Pereira avaliou-o como proveitoso e pontuou que a análise das solicitações terá prioridade em sua gestão. Por fim, enalteceu a força da coletividade. “A partir das reivindicações de todos, temos a certeza de que, levando a solução, vamos tornar cada Regional bem mais forte do que já é hoje. Com Regionais fortes, é a Justiça do Trabalho quem ganha. A nossa instituição se fortalecerá mais com a união de todos nós”, concluiu.

    (JS/CF//TG)
     

  • Auxiliar de fábrica de pneus contratado por prazo determinado tem direito à estabilidade acidentária

    A lei não faz distinção entre o tipo de contrato.

    Linha de produção de pneus

    10/02/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Conforme o colegiado, a lei, ao garantir estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

    Acidente

    O auxiliar foi contratado pela Pirelli em julho de 2008 na condição de “gola vermelha”, espécie de contrato de experiência. Em setembro do mesmo ano, enquanto abastecia uma máquina com lona de pneu, teve o seu braço puxado  e fraturou o cotovelo. Com isso, ficou afastado pela Previdência Social até março de 2009. Quatro meses depois, no prazo previsto para o término do contrato, foi dispensado.

    Na reclamação trabalhista, ele sustentou a nulidade da dispensa e pediu a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, com o argumento de que teria direito à estabilidade acidentária de 12 meses após o fim do benefício previdenciário. 

    Garantia de emprego ao acidentado

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a indenização, com o entendimento que a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) não exclui o trabalhador contratado por prazo determinado da garantia de emprego. Ainda segundo o TRT, como consequência do acidente, há a manutenção do contrato pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária ou o pagamento das parcelas salariais devidas no período. 

    Sem restrição expressa

    O relator do recurso de revista da Pirelli, ministro Caputo Bastos, assinalou que não há, na lei, restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, “não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la”. Ainda conforme o relator, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 378 do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-130100-81.2009.5.04.0231

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de quinta-feira (10/02)

     
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    O programa traz informações sobre a sentença da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça.

    A edição também conta com uma entrevista com o coordenador geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Marcelo Naegele, esclarecendo sobre as mudanças relacionadas ao vale-alimentação.

  • Conheça sobre as mudanças relacionadas ao vale-alimentação | Entrevista

     
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    O Decreto nº 10. 854 publicado em novembro de 2021 pelo governo federal, trouxe alterações em diversas normas trabalhistas, entre elas, estão as mudanças relativas ao benefício conhecido como vale-alimentação. Confira os detalhes na entrevista com Marcelo Naegele, coordenador geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.

    Ouça agora!

  • Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto

     
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    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles.

    Processo: AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012

    Confira os detalhes na reportagem de Daniel Vasques.

  • Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

    A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.

    Planilha em tela de notebook

    10/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

    Invalidez

    O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

    Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

    Prescrição

    Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

    O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos. 

    Parcelas sucessivas

    Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou. 

    Natureza revisional

    O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou. 

    “Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não  recebida  no  curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a  modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo. 

    A decisão foi unânime. 

    (RR/CF)

    Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Fundação deve saldar créditos de médico cujo contrato foi extinto antes da sucessão

    A jurisprudência do TST só afasta a responsabilidade no caso de fraude no processo sucessório.

    Detalhe de médico com estetoscópio fazendo anotações em prancheta

    10/02/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação. 

    Sucessão

    O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos. 

    A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão. 

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores. 

    Obrigações

    O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.

    Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Instituição não terá de indenizar professora por uso de videoaulas após fim do contrato

    O contrato previa a cessão dos direitos autorais e de uso de imagem.

    Pessoa assistindo videoaula em notebook

    09/02/22 – O Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. (Iesd), de Curitiba (PR), não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino. 

    Material desatualizado

    A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara com o Iesd contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um Curso Normal a Distância (CND), composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização.  Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causariam lesão à sua imagem e à sua honra.

    Limitação no tempo

    Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. “O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora”, disse o TRT.

    A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.  

    Direitos autorais

    O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total. 

    Cessão definitiva

    No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de quarta-feira (09/02)

     
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    A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. O quadro Quero Post, esclarece dúvida a respeito de assinatura de aviso prévio.