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  • Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários

    O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista

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    25/01/22 – Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.

    Sem vencedor

    A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

    Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.

    Desistência

    O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro,  explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.

    No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.

    Cálculo 

    Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.

    (LF/CF)

    Processo: AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025   

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

     
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    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

    Ouça mais com  repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052.

  • 26 – Morgana de Almeida Richa

    Morgana de Almeida Richa é paranaense, nascida na cidade de Toledo. 
    Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Paraná em 1990, tendo atuado como advogada até o ingresso na carreira da magistratura do trabalho em 30/06/1992, mediante aprovação em concurso de provas e títulos. 
    Após o exercício da jurisdição como juíza substituta, alcançou a titularidade em 05/09/1994. Finalmente, promovida por merecimento ao cargo de Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em 26/11/2019.
    Cumpriu diversos mandatos nas entidades representativas da magistratura, destacando-se: presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná – AMATRA IX, entre 2002 e 2006; diretora da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, no biênio 2003/2005; vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, na gestão 2004/2007; e, diretora administrativo-financeiro da JUSPREV, no biênio 2007/2009.
    Exerceu o cargo de Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, no biênio 2009/2011, ocasião em que presidiu a Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, responsável pela condução dos programas de conciliação e mediação nos Tribunais do país, além da coordenação das Jornadas da Lei Maria da Penha, no enfrentamento das questões envolvendo violência física e psíquica contra a mulher.
    Desempenhou a atribuição de Coordenadora do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, no biênio 2014/2015, junto ao TST.
    Ainda, foi Coordenadora da Escola Judicial do TRTPR no biênio 2018/2019.
    Atuou como membro da Comissão Examinadora da Prova de Sentença do Primeiro Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho (2018), e posteriormente como expositora/tutora nos Cursos Nacionais de Formação Inicial da ENAMAT, dentro do eixo Eticidade. 
    Integrou o grupo gestor responsável pela Resolução 305/19 do CNJ, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.
    No campo acadêmico, é doutora e mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com linha de pesquisa voltada ao acesso à justiça por meio de políticas públicas judiciárias. 
    É membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst.
    Participou de diversos eventos e palestras. É autora de artigos científicos e da obra “Políticas Públicas Judiciárias e Acesso à Justiça”, além de ter sido corresponsável pela coordenação do livro “Conciliação e Mediação: a estruturação da Política Judiciária Nacional”. 
    Tomou posse como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho em 22 de dezembro de 2021.

  • Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto

    Sem os registros, prevaleceu a jornada alegada pelos trabalhadores.

    Parede com relógio e cartões de ponto

    24/01/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.

    Jornada de trabalho   

    Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

    Ônus da prova

    No julgamento do recurso de revista dos consultores, a Terceira Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.  

    Emprego reconhecido na Justiça

    Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática. 

    Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

    Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

    (GS/CF)

    Processo: AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Professor dispensado um mês antes do semestre letivo será indenizado

    Ele teve reduzidas as chances de encontrar novo emprego no ano. 

    Cadeiras vazias em sala de aula

    24/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca de novo emprego para o mesmo período seria restrita. 

    Dispensa

    O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 17/1/2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito pela sociedade educacional.

    Perda de uma chance

    O relator do recurso de revista do professor, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou.

    De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado. A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.

    A decisão foi unânime.

    (GS/CF)

    Processo: RR-613-78.2018.5.12.0018

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Correição no TRT-19 (AL) recebe partes, advogados e representantes de entidades 

    O ministro corregedor também visitou o Centro de Conciliação e entregou uma medalha comemorativa aos 80 anos da Justiça do Trabalho para o tribunal.

    20/1/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está realizando, nesta semana, a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Entre as atividades realizadas, o ministro recebeu, em audiências, representantes de entidades, advogados e partes que possuem processos tramitando no TRT-19 (AL), visitou o Centro de Conciliação e a Escola Judicial do TRT.

    Na terça-feira (18/1), o corregedor-geral visitou o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) e a Escola Judicial (Ejud-19) e parabenizou os magistrados e servidores envolvidos, pela organização dos setores e pelo trabalho realizado.

    No Cejusc, o ministro ressaltou a importância da conciliação como ferramenta de resolução de conflitos e defendeu a capacitação constante de servidores e magistrados na modalidade. “O Cejusc é o local próprio para realização de conciliação. Deve ser um local de acolhimento, com equipe capacitada para ouvir as partes e fazer com elas que, de fato, foram partícipes na negociação do acordo”, afirmou. “A melhor maneira de realizar justiça é chamando todos para conversar”, acrescentou.

    Audiências

    Na quarta, o corregedor-geral também participou de audiências com representantes de entidades, advogados e partes que possuem processos tramitando na Justiça do Trabalho da 19ª Região (AL). O ministro recebeu uma comissão de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas (OAB/AL) e, em seguida, se reuniu com integrantes da Associação dos Advogados Trabalhistas de Alagoas (AATAL). 

    Também foram recebidos pelo ministro o presidente do Sindicato dos Advogados de Alagoas e a presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (AMATRA/19).

    Agenda

    Na sexta-feira (21/1), está prevista a sessão de encerramento da correição, com leitura da ata, na manhã de sexta-feira (21).

    Com informações do TRT da 19ª Região (AL)

  • Mafra – Teste de Menu Lateral

     

     

    Mafra – Teste de Menu Lateral

     

     

  • Professor dispensado um mês antes do semestre letivo será indenizado

    Ele teve reduzidas as chances de encontrar novo emprego no período. 

    21/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca de novo emprego para o mesmo período seria restrita. 

    Dispensa

    O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 17/1/2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito do empregador.

    Perda de uma chance

    O relator do recurso de revista do professor, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou.

    De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado. A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.

    A decisão foi unânime.

    (GS/CF)

    Processo: RR-613-78.2018.5.12.0018

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada

     
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    A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand-by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

    Entenda o caso na reportagem de Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016.

  • Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

     
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    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077.