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  • Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

    O recolhimento só é válido quando feito na conta vinculada do trabalhador.

    Detalhe de pessoa com telefone celular aberto no aplicativo do FGTS. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    20/01/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

    Pejotização

    Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Jasper, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual.

    A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa.

    Depósito 

    O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta-corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento. 

    Fins sociais

    O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou. 

    Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário-diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um “fundo” que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.

    A decisão foi unânime.

    (MC/CF)

    Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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  • Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada

    Para a 2ª Turma, nesse período, o trabalhador está à disposição do empregador.

    Detalhe de pessoa com uniforme e equipamentos de limpeza no interior de aeronave

    19/01/22 – A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

    Ausência de intervalo

    Na Justiça do Trabalho, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas diárias, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso. 

    Stand by

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a empregada usufruíra os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand by, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.  

    Tempo à disposição

    Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo em que ele ficava à espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar. 

    O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo  à  disposição”,  “tempo  de  sobreaviso” ou  “tempo  em  que  se  fica  à  espera  de  um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • CNJ fará audiência pública para discutir padrão mínimo para portais do Judiciário

    O objetivo é uniformizar a apresentação de informações institucionais na internet

    Banner da audiência pública

    19/01/22 – O Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário realiza, no dia 25 de janeiro, às 14h30, audiência pública para debater diretrizes para facilitação de acesso aos portais dos tribunais. O evento terá transmissão pelo canal do CNJ no YouTube.

    Diversos serviços prestados pelo Judiciário são similares em todo o país, como pesquisa e acompanhamento processual, informações sobre o Plantão Judiciário e acesso ao Diário da Justiça e a dados de transparência. Mas, quando uma pessoa vai procurá-los nos portais dos tribunais, ela encontra as informações em lugares diferentes e, em algumas situações, até com outro nome. O objetivo da audiência pública é promover uma padronização mínima para a apresentação de informações institucionais na internet.
     
    Órgãos e entidades interessadas em participar devem fazer a inscrição, até quinta-feira (20/1), pelo e-mail audienciapublica2501@cnj.jus.br. A manifestação de interesse deve trazer a indicação expressa do nome da pessoa representante e o assunto a ser tratado. 

    O encontro terá a participação de representantes de tribunais, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e das defensorias públicas, que vão apresentar suas dificuldades e propor melhoria. A meta é aprimorar os portais com navegação mais intuitiva, elevando a usabilidade. 

    A partir das sugestões colhidas na audiência pública, o Comitê de Comunicação vai elaborar a minuta com recomendações, para ser avaliada pelo Plenário do CNJ. Entre as diretrizes do trabalho estão a garantia da liberdade dos tribunais, a harmonia da comunicação com respeito a um padrão mínimo de apresentação das informações e a desburocratização do acesso ao Judiciário.

    (Com informações da Agência CNJ de Notícias)

  • Empregado de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

     
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    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista-vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. Clique e ouça!

    Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028.

  • Presidente do TST determina manutenção de 80% do contingente durante a greve de Furnas

    A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou que os empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. mantenham em atividade o contingente mínimo de 80% em cada setor ou unidade da empresa durante a greve da categoria, que começou na segunda-feira (17/01). Entenda o caso na reportagem.

     

  • Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

    Os registros de visitas permitiam o controle indireto da jornada.

    Mulher sentada ao volante de carro consultando telefone celular

    18/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

    Viagens

    Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”. 

    A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras. 

    Quantificação

    O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

    Tecnologia

    O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

    No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

    A decisão foi unânime.

    (VC/CF)

    Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Furnas: presidente do TST determina manutenção de 80% do contingente durante greve

     
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    A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou que os empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. mantenham em atividade o contingente mínimo de 80% em cada setor ou unidade da empresa durante a greve da categoria, prevista para a segunda-feira (17). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200 mil.

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  • Programa TST-Saúde esclarece dúvidas sobre tratamentos odontológicos

    Coordenadoria de Saúde Complementar e Divisão Odontológica possuem diferentes atribuições em relação aos atendimentos realizados pelo setor de odontologia

    14/01/2022 – O Programa TST-Saúde informa que as autorizações, dúvidas e demais pedidos sobre tratamentos odontológicos realizados pela rede credenciada devem ser encaminhados à Coordenadoria de Saúde Complementar (CSAC), que é responsável pela gestão dos contratos médicos e odontológicos.

    A Divisão Odontológica (DIOD) deve ser acionada apenas para agendamento de consultas periódicas ou outros assuntos não relacionados aos cuidados dentários na rede credenciada do Programa TST Saúde. 

    Canais de contato da CSAC 

    Central de Atendimento Telefônico do TST-Saúde: 3043-7676

    Seção de Atendimento ao Beneficiário: tst-saude@tst.jus.br  

    Dúvidas sobre pagamentos e co-participações odontológicas: faturamentoodonto@tst.jus.br  

    Acompanhamento de autorizações: app.tstsaude.tst.jus.br. Saiba mais sobre o aplicativo do TST Saúde.

    (Ana Beatriz Michirefe/RT) 

  • Estivador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas será indenizado

     
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    A  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (OGMO/RG) contra a condenação ao pagamento de indenização a um estivador. O trabalhador era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas.

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    Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123

  • Taxa Referencial para correção monetária de débitos trabalhistas é inconstitucional

     
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. De acordo com a decisão, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

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