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  • STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

    Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.

    Fachada do edifício-sede do Supremo Tribunal Federal

    11/01/22 – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. De acordo com a decisão, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

    A matéria f​oi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353, com repercussão geral. De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Em razão disso, considerou que o STF deve reafirmar, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral, o entendimento fixado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

    (Com informações do STF)
     

  • TST promove Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho nos dias 7 e 8 de fevereiro

    Palestras temáticas e lançamento de livro marcam programação do evento.

    Banner do “Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho”

    10/01/22 – Para encerrar as comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) será anfitrião do “Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho”, nos dias 7 e 8 de fevereiro. A abertura do evento será marcada pelo lançamento do livro “80 Anos de Justiça Social”, produzido em parceria com o Instituto Justiça e Cidadania.

    Panorama

    Apresentar um panorama geral sobre a história da Justiça trabalhista, debater conquistas e avanços e promover um ambiente de troca de experiências é o foco do Seminário Internacional, que contará com a presença de especialistas em palestras sobre temas atuais e históricos da Justiça do Trabalho. As inscrições estão abertas e disponíveis, até o dia 4 de fevereiro. 

    A solenidade de abertura terá mesa presidida pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi. Foram convidados para compor a mesa de abertura os ministros presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior Eleitoral, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o procurador-geral do Trabalho. 

    Segue-se a programação com palestras temáticas acerca dos percursos históricos do Direito do Trabalho, os desafios da Justiça do Trabalho em tempos de pandemia, o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção da cidadania e mais. Os detalhes você pode conferir na programação oficial do evento.

    Por conta do cenário epidemiológico atual, alterações no formato do evento podem ocorrer. Para mais detalhes, fique atento aos canais de comunicação oficiais do TST próximo à data de realização do seminário.

    Serviço:
    Seminário Internacional 80 Anos da Justiça do Trabalho
    Quando: 7 e 8 de fevereiro, das 9h30 às 17h
    Inscrições até 4 de fevereiro.

    (JS/CF/TG)

  • Corregedoria promove correição ordinária no TRT-19 (AL) de 17 a 21 de janeiro

    Está será a primeira atividade realizada de forma presencial desde o início da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga à frente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    13/1/2022 – O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) passará por correição ordinária de 17 e 21 de janeiro. Está será a primeira correição realizada de forma presencial na gestão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Por conta da pandemia, todas as correições anteriores foram realizadas em formato totalmente virtual.

    Durante a correição, o corregedor-geral avaliará aspectos diversos, como o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, observação dos prazos processuais, entre outros. Ao final do procedimento, será elaborado um relatório com as determinações e recomendações das medidas que deverão ser implantadas para melhorar os serviços e corrigir eventuais problemas detectados.

    Confira o edital de correição.

    Conheça a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Com informações do TRT da 19ª Região (AL)

  • Janeiro Branco: campanha objetiva conscientização sobre cuidados com a saúde mental

    Cultivar bons hábitos e ficar atento a sinais e sintomas de cansaço e estresse são fundamentais

    12/01/2022 – Em 2014, um grupo de psicólogos e profissionais da área de saúde na região de Uberlândia (MG) se juntou para chamar a atenção da população sobre os temas relacionados à saúde mental, originando a campanha já nacionalmente conhecida como “Janeiro Branco”. Como janeiro costuma ser um período de reflexão, planejamento e definição de metas para o novo ano que se inicia, a ideia é que, de fato, seja priorizada a saúde mental da população, que passa a enxergar essa área da vida como digna de cuidados específicos.

    De acordo com Leonardo Abrahão, criador do Janeiro Branco, “2020 e 2021 acrescentaram novos desafios às antigas demandas da saúde mental, mas, também, destacaram, sobremaneira, a sua importância para a humanidade”. Estudos recentes mostram que ao menos 40% da população brasileira apresentam sentimentos frequentes de tristeza e de depressão, e outros 50% apresentam frequentes sentimentos de ansiedade e de nervosismo. A maioria dos entrevistados afirmou que a pandemia agravou esse cenário, com a imposição de medidas que se tornaram fundamentais para a biossegurança da população.

    Assim, a campanha Janeiro Branco alerta sobre a importância de não relativizar sintomas ou sinais de fragilidade emocional e mental, de fortalecer uma cultura de cuidados constantes. A proposta também é desenvolver políticas públicas que trabalhem a temática e ofereçam um ambiente seguro para a população ter acesso a meios e ferramentas terapêuticas e amenizadoras de quadros que, se negligenciados, poderiam ser agravados.

    Acessando a página oficial da campanha na internet, você obtém mais detalhes e pode contribuir para o compartilhamento de informações sobre o tema. O TST também desenvolve projetos e ações que fortalecem ambientes de trabalho seguros, como o Programa Trabalho Seguro, que age buscando contribuir diretamente para a redução de acidentes de trabalho e a valorização da saúde e da vida dos trabalhadores no Brasil. 

    Acolhimento

    Aqui no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Secretaria de Saúde (Sesaud) está atenta a esse tema e oferece orientações aos gestores e aos servidores, estimulando continuamente os cuidados com a saúde mental, a fim de evitar os quadros de ansiedade e depressão tão comuns atualmente. A unidade oferece o serviço de acolhimento psicológico, com agendamentos e atendimentos disponíveis pelo número 3043-4289. 

    A pessoa interessada pode ligar e marcar uma entrevista com um psicólogo, atualmente de forma remota, via contato telefônico. No acolhimento, o servidor é orientado a apresentar o que vem sentido e recebe orientações, que podem ser desde um encaminhamento a uma rotina de cuidados por meio de psicoterapia até o acompanhamento por um período determinado, dentro do próprio tribunal. A unidade acolhe situações relacionadas ao ambiente profissional, mas, também, de cunho pessoal envolvendo questões particulares, familiares ou conjugais, por exemplo.

    Bons hábitos

    A psicóloga Fabíola Izaias, da Sesaud, relembra alguns hábitos importantes nesse momento de intensificação da pandemia. “Com um quadro novamente exigindo atenção e cuidados redobrados, a fim de diminuir contágios por covid-19 e suas variantes ou, ainda, pelos recentes casos de gripe, todos devemos praticar os hábitos de higiene e biossegurança já adquiridos ao longo dos últimos anos, sem esquecer do cuidado com a saúde mental”, diz. 

    Aos que estão trabalhando de casa, ela destaca a necessidade de  observar e delimitar o horário das atividades, cultivar a prática de exercícios físicos e de meditação, ter cuidado com as informações, assegurando sua confiabilidade, e dosar a quantidade de notícias, tudo a fim de evitar cenários propensos ao aumento de ansiedade aguda, estresse e outros transtornos. “Estamos vivendo um processo onde já não somos mais marinheiros de primeira viagem”, observa. “Então é hora de cultivar bons hábitos, a fim de vencer usando as ferramentas que adquirimos em 2020 e 2021”.

    Falar sobre a questão é uma das principais e das melhores formas de promover a saúde mental dos indivíduos e das instituições. Não fique sozinho: busque o apoio de profissionais capacitados e compartilhe aquilo que está sendo prejudicial para sua saúde mental e emocional. 

    (Jônathas Seixas/CF)

  • Contato com pacientes em isolamento garante a auxiliar de enfermagem insalubridade em grau máximo 

    Ela receberá as diferenças do adicional entre os graus médio e máximo.

    Leitos de enfermaria

    12/01/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

    Doenças

    A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

    A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

    Contato intermitente

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

    Direito ao adicional

    A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann,  explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.

    A decisão foi unânime.

    (MC/CF)

    Processo: RR-4482-41.2013.5.12.0045

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • TST restabelece responsabilidade do Bahia por morte de jogador em razão de AVC

    A viúva e as filhas do meia Cléber, falecido em 2007, receberão indenização.

    Detalhe de gramado de campo de futebol

    07/01/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S/A, de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta. 

    AVC

    O atleta teve o AVC em 22/10/2007, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada, em Natal (RN), após jogo pelo Campeonato Brasileiro. Ele chegou a ser operado, mas, 15 dias depois, sofreu outro derrame e, a partir daí, contraiu meningite e infecções generalizadas e acabou falecendo em 20/12.

    Negligência

    Na ação trabalhista, a viúva argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular. Sustentou, ainda, que os dirigentes sabiam do problema e que houve negligência do clube, que permitiu que o atleta permanecesse jogando. 

    Exames invasivos

    Em sua defesa, o Bahia sustentou que o evento “escapou em absoluto de qualquer hipótese de previsibilidade” pelo  empregador e que a atividade desportiva não obriga a realização de exames tão específicos e invasivos, como uma angiografia, a menos que haja alguma razão suficiente para tanto.

    Fatores genéticos

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte por acidente vascular. Embora reconhecendo que os esforços físicos próprios da profissão teriam contribuído de forma decisiva para que os fatores genéticos (malformação de artéria cerebral) desencadeassem o AVC, a sentença retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo ocorrido. 

    Culpa

    Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Bahia teve culpa pela morte do atleta. Entre outros pontos, a decisão foi respaldada no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. “A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador”, concluiu o TRT.

    Perícia 

    O caso chegou ao TST em novembro de 2014 e foi julgado pela Oitava Turma, que reformou a decisão do TRT, com base no laudo do perito que atestou que a causa da morte fora uma malformação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo a Turma, que restabeleceu a sentença, o TRT teria abordado a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

    Reexame de provas

    Na avaliação do relator dos embargos interpostos pelas herdeiras do jogador, o TRT afirmou categoricamente, com base em prova documental (entre elas o registro da CAT e a ausência de providências que poderiam ter evitado a morte do jogador), que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com o trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho. Assim, a Turma, ao julgar o recurso de revista, acabou por contrariar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária. 

    Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, na parte em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à Oitava Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

    (RR/CF)

    Processo: E-ED-ED-ED-RR-630-64.2012.5.04.0304

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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  • Contato – Balcão Virtual

     

    O atendimento ao público nas unidades abaixo funciona das 9h às 18h, em dias úteis, podendo variar de acordo com o expediente de funcionamento do Tribunal.

     

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    Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos
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    Segunda Turma
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  • Contato – Órgãos Julgadores – Secretarias

    Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos 

    Balcão Virtual: 

    Telefones: (61) 3043-7334 (das 9h às 13h) 
                      (61) 3043-7868 (das 9h às 14h) / 3043-4329 (das 11h30 às 18h – em dias de sessão das 9h às 18h

    Pautas: 3043-4651 (das 12h às 18h)
    Acórdãos: 3043-4579 (das 12h às 18h)
    Despachos: 3043-4394/3718 (das 12h às 18h)
    Tramitação: 3043-3202/4376 (das 12h às 18h)
    Originárias: 3043-4581 (das 12h às 18h)
    setpoesdc@tst.jus.br

    Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

    – Balcão Virtual: 

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    – Recursos Repetitivos: (61) 3043-3168/ 3773

     

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

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    Primeira Turma – setr1@tst.jus.br

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    – Despachos, Prazos e Baixa de Autos: 3043-4815 / 3916

    – Petições: 3043-3945

    – Secretaria: 3043-3043 / 4645 / 3713  

    Segunda Turma – setr2@tst.jus.br

    – Balcão Virtual: 

    – Secretaria: (61) 3043-4327 

    – Tramitação: 3043-3620 / 4763

    – Despacho: 3043-4699 / 7468

    – Pautas: 3043-4609 / 7469

    – Acórdãos: 3043-4564 / 4353 /7467

    – Recursos: 3043-4669

    Terceira Turma – setr3@tst.jus.br

    – Balcão Virtual: 

    – Coordenação: (61) 3043-4997/7311

    – Recursos: 3043-7479/4429

    – Publicação de Acórdãos: 3043-4729

    – Pautas: 3043-4326/7474

    – Publicação de Despacho Ordinatório e Decisão Monocrática: 3043- 3720/4610

    – Petição e Tramitação: 3043-3689

     

      

    Quarta Turma – setr4@tst.jus.br 

    – Balcão Virtual: 

    – SETOR DE TRAMITAÇÃO E PETIÇÃO: (61) 3043- 4743/4482 – 7 às 14 hs

     (61) 3043- 7491 – 12 às 18hs

    – SETOR DE PAUTAS: (61) 3043- 4825/7503 – 12 às 18hs

    – SETOR DE ACÓRDÃOS: (61) 3043- 4758/7485 – 12 às 18hs

    – SETOR DE DESPACHOS: (61) 3043- 7487 – 9 às 14 hs

     (61) 3043- 4219 – 12 às 18hs

    – SETOR DE RECURSOS: (61) 3043- 7580 – 09 às 14hs

     (61) 3043- 4846/4637/7482/7484 – 12 às 18hs

    – SESSÕES: (61) 3043- 4764/7489 – 12 às 18hs

    – SECRETÁRIO: (61) 3043- 4998 – 10 às 17hs

     

    Quinta Turma – setr5@tst.jus.br 

    – Balcão Virtual: 

    – Secretaria:  3043-3881 / 3856
    – Pautas: 3043-4884
    – Despachos: 3043-4973
    – Acórdãos: 3043-3881
    – Tramitação: 3043-4912
    – Embargos: 3043-3883
    – Recursos: 3043-3885
    – Coordenação: 3043-4483

     

    Sexta Turma setr6@tst.jus.br 

    – Balcão Virtual: 

    – Seção de Publicação de Despachos: 3043-4984 / 3043-4409
    – Seção de Acórdãos: 3043-4986 / 3043-4805
    – Seção de Tramitação Processual: 3043-4985 / 3043-3868
    – Seção de Petições: 3043-7455 / 3043-4798 / 3043-3867
    – Seção de Recursos: 3043-4799
    – Seção de Pautas: 3043-4827 / 3043-4804
    – Sessões Telepresenciais (Dia de Sessão): 3043-4827 / 3043-4799
    – Coordenação: 3043-4823 / 3043-4983

    Sétima Turma – setr7@tst.jus.br

    – Balcão Virtual: 

    – Acórdãos: 3043-3511
    – Pautas: 3043-3906
    – Recursos: 3043-3899
    – Publicação de Decisões Unipessoais e Despachos Ordinatórios: 3043-3506 / 3896 / 3904 /7756 /3509
    – Petição e Tramitação de Processos: 3043-3505 / 3135 / 3900 / 3898
    – Assistentes: 3043-3971/ 3908
    – Secretária: 3043-3970

     

    Oitava Turma – setr8@tst.jus.br

    – Balcão Virtual: 

    – Atendimento ao Público: 3043-3539 / 3536
    – Sessões Telepresenciais (geral): 3043-3911
    – Sessões Telepresenciais (dia de sessão): 3043-7298
    – Pautas: 3043-3538 / 3912
    – Acórdãos (publicação e certidão de objeto e pé): 3043-3541
    – Recursos (prazos recursais em acórdãos): 3043-3540
    – Despachos (prazos recursais em decisões monocráticas): 3043-3537 / 3910
    – Secretário da Turma: 3043-3081 / 7513 / 7298 

  • Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

    Para o TST, a penhora preencheu todos os requisitos legais.

    Maços de dinheiro

    05/01/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

    Penhora

    O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

    Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso. 

    O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado. 

    Prestação alimentícia

    O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

    No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

    (DA/CF)

    Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

    A prestação de serviços acessórios compatíveis com a atividade não afasta o direito à parcela.

    Detalhe de profissional conferindo equipamentos contra incêndio

    04/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

    Combate a incêndio 

    Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.  

    Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

    O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

    Proteção

    O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

    Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu  alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

    Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

    (MC/CF)

    Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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