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  • Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à justiça gratuita | TST na Voz do Brasil


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    05/02/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia obter o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$132 mil e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais após a fase de instrução.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

    Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027

  • Médico que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x receberá periculosidade

    Aparelho usado nas cirurgias é de alta potência

    Interior de centro cirúrgico

     

    Resumo:

    • Um médico anestesiologista que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x tem direito ao adicional de periculosidade.
    • O aparelho usado, chamado Arco C, é de alta potência e expõe os profissionais de saúde a riscos específicos.
    • O médico, por estar habitualmente presente na sala de cirurgia durante o funcionamento do aparelho, está sujeito a uma exposição constante à radiação ionizante, o que configura risco à sua saúde.

     

    5/2/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico  (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

    Manipulação de paciente é feita durante raio-x

    Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação). Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.

    O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional.

    O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade.

    Arco cirúrgico não é raio-x móvel

    O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.

    Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. 

    Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. 

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1000501-98.2021.5.02.0072

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  • Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras

    Para a 3ª Turma, norma coletiva que excluía o controle de jornada de trabalhadores externos é inválida

    Dispositivo de venda de cigarros em supermercado

     

    Resumo:

    • A 3ª Turma do TST confirmou a invalidade de norma coletiva da Souza Cruz que dispensava automaticamente o controle de jornada de empregados externos.
    • Para o colegiado, essa garantia está ligada à saúde e à segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
    • A decisão seguiu o entendimento do STF de que normas coletivas não podem atingir direitos “absolutamente indisponíveis”.

     

    5/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

    Norma coletiva afastava horas extras

    Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.

    Ocorre que a norma coletiva da Souza Cruz previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário. 

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST.

    Duração da jornada é direito indisponível

    Para o relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, a previsão da norma coletiva desobriga o empregador de controlar o horário de trabalho, deixando os empregados expostos ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigada por negociação coletiva. 

    Ao contrário de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é tratada como matéria de ordem pública, que antecede os interesses das partes.Trata-se, de acordo com o ministro, de um direito indisponível.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

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  • Supermercado de SC deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

    Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos 

    Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

    Resumo:

    . Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2×1 aos domingos, em vez da escala 1×1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei.
    . O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do TST entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido.
    . Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do TST, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

    21/10/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Giassi & Cia Ltda., de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

    Escala de folgas era 2×1

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

    Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

    Pagamento em dobro foi negado

    O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

    A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. 

    O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

    CLT estabelece revezamento quinzenal

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

    Esta matéria é  meramente informativa.
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  • Em reunião com TRTs, presidente do TST trata de uniformização de jurisprudência e celeridade processual 

    Essa foi a primeira reunião da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga com o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).

     

    22/10/2024 – Uniformização da jurisprudência, eficiência e celeridade nos julgamentos e fortalecimento da Justiça do Trabalho. Esses foram os temas prioritários da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no primeiro encontro com presidentes, corregedores e corregedoras dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    O encontro ocorreu na 8ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), realizada nesta terça e quarta, com a presença do presidente do TST e do CSJT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho.

    Jurisprudência e eficiência processual

    Aloysio Corrêa da Veiga destacou a importância do empenho dos TRTs em contribuir com a uniformização da jurisprudência. Segundo ele, a unidade institucional nesse sentido gera eficiência e reduz o volume de processos que aguardam julgamento, contribuindo para o fortalecimento da Justiça do Trabalho perante a sociedade.

    “É preciso evitar decisões díspares com frequência, para reduzir o grande volume de processos pendentes de solução”, disse. “É necessário que a constatação das causas iguais e repetitivas sejam feitas pelo próprio tribunal regional e pelas varas do trabalho”.

    Fortalecimento institucional

    Segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a direção está alinhada para fortalecer e aprimorar a Justiça do Trabalho nas áreas administrativa e jurisdicional. Vieira de Mello Filho destacou a recente sanção da Lei 14.824/2024, que regulamenta o CSJT e altera a concepção e a atuação da Corregedoria-Geral. Com a nova legislação, a Corregedoria ampliou sua atuação e se incorporou efetivamente ao CSJT, e não mais no TST.

    “Já está pronto para a análise do presidente e do vice-presidente o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, disse. “Vamos agir, como o Conselho da Justiça Federal (CJF), de forma alinhada com o Conselho Nacional de Justiça. O que se está trabalhando, com o novo regimento e com as emendas que serão necessárias ao CSJT, dizem respeito a um fortalecimento da Justiça do Trabalho”.

    Equivalência de carga de trabalho

    O corregedor ressaltou ainda que a Corregedoria vai buscar a equivalência de carga de trabalho nas varas do trabalho do país. Para isso, está sendo feito um levantamento para, em um primeiro momento, aplicar a Recomendação 149 do CNJ, que trata do tema. “Com isso, vamos reduzir prazos e melhorar o atendimento ao jurisdicionado e à sociedade brasileira”, disse. “Somos uma parte do Poder Judiciário e devemos exercer a nossa jurisdição democraticamente e de forma republicana, mas devemos fazê-lo com a atuação conjunta de todos, pois todos somos administradores de tribunais no país”.

    Confira a galeria de fotos da 8ª reunião do Coleprecor.

    (Nathália Valente/AJ//CF)

    Leia mais:

    10/10/2024 – Aloysio Corrêa da Veiga assume TST e CSJT com foco na racionalização e na afirmação da Justiça do Trabalho

  • Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial | Boletim ao Vivo

     
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    22/10/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

  • Brigadista de prevenção a incêndios ganha direito a adicional de periculosidade | Boletim ao Vivo

     
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    21/10/2024 – A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-10309-70.2022.5.18.0103

  • Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas | TST na Voz do Brasil

     
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    22/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada. De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional. 

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    O processo tramita em segredo de justiça.

  • Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

    Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ

     

    Resumo:

    . Uma médica pediatra trabalhava para um hospital como celetista e, ao mesmo tempo, emitia notas fiscais como pessoa jurídica para receber pelos plantões.
    . Para a Justiça do Trabalho, havia claros indícios de fraude na situação, porque, mesmo nos plantões, havia os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.
    . Com a decisão, os valores pagos por meio de notas fiscais serão incorporados ao salário da médica. 

    22/10/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

    Plantões eram pagos à pessoa jurídica

    A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado, e mensalmente recebia um valor fixo por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua pessoa jurídica (PJ). Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

    Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais. 

    Pediatra não tinha autonomia nos plantões

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”. 

    Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal. 

    Situação é diferente dos casos em que STF validou pejotização

    A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.
     
    Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica – ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT. Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    O processo tramita em segredo de justiça.

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