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  • Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

    Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete

    Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras. 

    Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas

    De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
    comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”. 

    Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto. 

    O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

    Situação de motorista é diferente da de vendedor

    O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

    Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu. 

    A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

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  • TST coordena Rede de Acessibilidade na Administração Pública 

    A Assessoria de Acessibilidade, Diversidade e Inclusão (Asdin) do Tribunal coordenará o Comitê Gestor da rede até 2026

     

    A Assessoria de Acessibilidade, Diversidade e Inclusão (Asdin) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi eleita para coordenar o Comitê Gestor da Rede de Acessibilidade na Administração Pública no biênio 2024/2026. A rede é formada por 13 instituições públicas signatárias de um acordo de cooperação técnica que visa propor iniciativas para promover a acessibilidade e mobilizar o governo para garantir a cidadania e a inclusão social das pessoas com deficiências.

    Princípios de equidade e justiça social  

    Segundo a assessora-chefe da Asdin,  Ekaterini Sofoulis,  a escolha é resultado do espaço de referência que o Tribunal tem ocupado nessa área. “A participação do TST na  gestão  desse coletivo se deve ao grau de maturidade atingido nessa temática e tem a perspectiva de fortalecer, ainda mais, o papel da rede e a efetivação dos princípios de equidade e justiça social,” afirma.

    Planejamento 

    Na primeira reunião do comitê gestor, em agosto, foi apresentada a metodologia de trabalho a ser implementada para definir o plano de atividades para o biênio. Além do TST, compõe a coordenação do comitê representantes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Senado Federal.

    (Andrea Magalhães/CF)

  • Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados

    O encontro tem o objetivo de estimular e difundir a construção cooperativa do sistema de precedentes, buscando estabelecer comunicação e cooperação entre os tribunais e órgãos do Poder Judiciário para fortalecer a cultura de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Além disso, busca capacitar integrantes da magistratura, servidoras e servidores e difundir o conhecimento acerca das práticas do sistema de precedentes nos Tribunais.

    Em painéis, serão debatidos temas como o sistema de precedentes no STF, precedentes e jurisdição constitucional, relevância da questão federal, precedentes e jurisprudência: práticas colaborativas para eficiência da prestação jurisdicional, cooperação e precedentes, consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho.

     

    Inscrições abertas:

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    9 de setembro (segunda-feira)

    11h a 12h30: Abertura 

    Min. Luís Roberto Barroso, Presidente do STF;
    Min. Herman Benjamin, Presidente eleito do STJ;
    Min. Lelio Bentes Corrêa, Presidente do TST;
    Min. Cármen Lúcia, Presidente do TSE;
    Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente eleito do TST;
    Min. Rogerio Schietti Cruz, Presidente da  Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ;
    Min. Mauricio Godinho Delgado, Diretor da Enamat;
    Dr. Paulo Gonet Branco, Procurador-Geral da República;
    Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor-Público Geral Federal;
    Dr. Jorge Messias, Advogado-Geral da União.

    12h30 a 14h: Intervalo

     

    14h a 15h30: Painel 1 – O Sistema de Precedentes no STF

    Presidente de mesa: Aline Osorio (Secretária-Geral do STF)
    Palestrante 1: Min. Flávio Dino (STF)
    Palestrante 2: Min. Gilmar Mendes (STF)

    15h30 a 16h: Intervalo

     

    16h a 17h30: Painel 2 – Precedentes e Jurisdição Constitucional

    Presidente de mesa: Ciro Grynberg (Secretário de Gestão de Precedentes do STF)
    Palestrante 1: Daniel Sarmento (UERJ)
    Palestrante 2: Jane Reis Gonçalves Pereira (UERJ)

    18h – Lançamento da Coleção de Estudos Enamat, Volume 11: “Gestão de Precedentes na Justiça do Trabalho“.

    Local: Salão de recepções do 6º andar, no Bloco B. 

    10 de setembro (terça-feira)

    9h a 10h15: Painel 3 – Relevância da Questão Federal: Impactos na Jurisdição Nacional

    Presidente de mesa: Daniela Madeira (Conselheira do CNJ)
    Palestrante 1: Min. Sérgio Kukina (STJ)
    Palestrante 2: Luiz Guilherme Marinoni (UFPR)
    Palestrante 3: Ana Carolina Caputo Bastos (OAB)

    10h15 a 10h30: Intervalo

    10h30 a 12h: Painel 4 – Precedentes e Jurisprudência: Práticas Colaborativas para Eficiência da Prestação Jurisdicional

    Presidente de mesa: Renata Gil (Conselheira do CNJ)
    Palestrante 1: Min. Daniela Teixeira (STJ)
    Palestrante 2: Paulo Sérgio de Oliveira e Costa (Procurador-Geral de Justiça SP)
    Palestrante 3: Luciana Jordão (Defensora Pública-Geral SP)
     

    12h30 a 14h: Intervalo

    14h a 15h30: Painel 5 – Cooperação e Precedentes

     

    Presidente de mesa: Min. Kátia Magalhães Arruda (TST)
    Palestrante 1: Min. Aloysio Corrêa da Veiga (TST)
    Palestrante 2: Alexandre Câmara (FGV-RJ)
    Palestrante 3: Sérgio Cruz Arenhart (UFPR)

    15h30 a 16h: Intervalo

    16h a 17h30: Painel 6 – Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho

    Presidente de mesa: Min. Delaíde Alves Miranda Arantes (TST)
    Palestrante 1: Estefânia Barboza (UFPR e Uninter)
    Palestrante 2: Dierle Nunes (UFMG)
    Palestrante 3: Min. Vieira de Mello Filho (TST)

     

    Realização:

    Supremo Tribunal Federal (STF)

    Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    Apoio: 

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)

  • Aposentado poderá incluir filho de 28 anos com distúrbio psiquiátrico grave em plano de saúde | Boletim ao Vivo

     
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    29/08/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra condenação a incluir no plano de saúde o filho de 28 anos, incapaz, de um empregado aposentado. Segundo o colegiado, a decisão que a empresa pretendia anular se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana e na prevalência do valor social do trabalho.

    Saiba os detalhes com o repórter Pablo Lemos.

    Processo: ROT-0000568-40.2022.5.21.0000

  • TST apresenta proposta a Serpro e Fenadados para evitar greve | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    29/08/2024 –  O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apresentou nesta terça-feira (27) uma proposta buscando suspender a greve dos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A mediação foi pedida pelo Serpro, e o vice-presidente, depois de duas audiências separadas com a empresa e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços em Informática e Similares (Fenadados), promoveu nesta terça-feira uma reunião bilateral, com a participação do Ministério Público do Trabalho. Ao apresentar a proposta, o ministro ressaltou que o primeiro passo para que as negociações possam fluir é o encerramento da paralisação.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

     

  • Ministro Fabrício Gonçalves é empossado em cerimônia solene no TST

     

    29/08/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou, nesta quarta-feira (21), a sessão solene de posse do ministro Fabrício Gonçalves. Ele já havia tomado posse administrativamente em 2 de julho e, desde o início do semestre, atua na Sexta Turma e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

  • Audiência pública reúne sugestões para apoiar decisão do TST sobre contribuição assistencial

     

    29/08/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou, nesta sexta-feira (23), a audiência pública para discutir como e quando pessoas não sindicalizadas podem exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. A audiência, conduzida pelo ministro Caputo Bastos, teve 44 expositores, e as manifestações apresentadas contribuirão para o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) que orientará as decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema.

  • Empregado insatisfeito com advogado não consegue anular acordo com rede de lojas

     

    29/08/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

    Processo: ROT-468-85.2022.5.21.0000

  • Mantida condenação de frigorífico a indenizar família de empregado assassinado a caminho de casa

     

    29/08/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o terceiro recurso da JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado de Igreja Nova (AL) assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar e a JBS ainda terá de pagar multa por tentar protelar o fim do processo.

    Processo: EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059

  • Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência 

    O contrato previa dois anos sem poder trabalhar para concorrentes, com pagamento de salário

     

    29/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador.

    Cláusula previa dois anos de indenização

    Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vetec Química Fina Ltda., adquirida em maio de 2011 pela Sigma-Aldrich Brasil. Nessa época, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário. 

    Empresa revogou a cláusula ao fim do contrato

    No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou-lhe um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor então entrou com a ação trabalhista para requerer a indenização prevista no aditivo. 

    O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
     
    Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a Sigma-Aldrich sustentava que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

    Alteração só com mútuo consentimento

    A relatora, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente.
     
    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-11601-64.2013.5.01.0205

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