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  • Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício 

    Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho

    Foto: Agência Brasil

    29/8/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

    O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão. 

    Ação contra a Previdência

    Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

    Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho. 

    Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

    Para TRT-8, houve abandono de emprego

    A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou. 

    Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

    Ônus da prova

    O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

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  • Justiça do Trabalho lança diretrizes para julgamentos sob perspectiva das desigualdades

     

    28/08/2024 – A Justiça do Trabalho lançou, nesta segunda-feira (19), três protocolos de julgamento que orientam a magistratura trabalhista a considerar, em suas decisões, desigualdades históricas e estruturais. Abordando temas como diversidade, inclusão, combate ao trabalho escravo contemporâneo e ao trabalho infantil, o documento busca incentivar julgamentos sem preconceitos e com atenção às particularidades das partes envolvidas. “Trata-se de instrumentos voltados à superação das desigualdades e de todas as formas de discriminação, incorporando a gramática dos direitos humanos para todas as pessoas”, afirmou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, na cerimônia de lançamento.

  • TST mantém condenação de donos de embarcação por morte de pescador em naufrágio

    Para a SDI-2, decisão posterior do Tribunal Marítimo não afasta a responsabilidade decorrente do risco da atividade

     

    17/7/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão dos armadores do barco pesqueiro “Vô João G”, que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, de anular sua condenação pela morte de um pescador no naufrágio. Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolvido o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar.

    Cinco pessoas morreram no acidente

    O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto. 

    Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.

    Tribunal Marítimo enquadra naufrágio como “fortuna do mar”

    Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de “fortuna do mar”. O termo é usado no direito marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais). 

    Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, “instância especializada nas ‘causas do mar’”. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais. 

    Condenação se baseou no risco da atividade

    A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo o TRT, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. “Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação”, ressaltou. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho.

    O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, “documento novo” é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença.

    Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, e suas decisões sobre questões técnicas referentes a acidentes podem ser reexaminadas pela Justiça. 

    A decisão foi unânime.

    (Carmem Feijó)

    Processo: RO-719-65.2016.5.12.0000

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  • “Vozes da CLT”: ministra explica diferença entre contribuição sindical e assistencial 

    No videocast, ministra Maria Cristina Peduzzi fala sobre as fontes de custeio dos sindicatos e defende a negociação coletiva

     

    17/7/2024 – Você sabe a diferença entre contribuição sindical e contribuição assistencial? Para definir os conceitos e tirar dúvidas a respeito de cada uma, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi participa do videocast “Vozes da CLT: 80 anos de história”. O sexto episódio está disponível no canal do TST no Youtube.

    Assista ao episódio e acompanhe a evolução das relações no mundo do trabalho a partir do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trechos marcantes da conversa também serão publicados no Instagram do Tribunal, na forma de “Reels” e “Stories”. 

    Reforma Trabalhista e entendimento do STF

    No programa, a ministra Peduzzi explica que a contribuição sindical, antes obrigatória para todas as categorias, foi extinta pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e sua inconstitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela representava o desconto de um dia de trabalho de cada profissional, independentemente de filiação ao sindicato.  

    A partir desse entendimento, o STF apresentou mudanças a essas fontes de custeio, assunto também em destaque neste episódio. De acordo com a tese de repercussão geral (Tema 935) fixada no julgamento, é constitucional a criar contribuições assistenciais para toda a categoria, por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição. 

    Projeto privilegia linguagem simples

    O projeto “Vozes da CLT: 80 anos de história” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do TST e faz parte das ações dedicadas aos 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    A produção leva em conta as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, privilegiando uma interação mais informal entre apresentador e convidado. Dessa forma, o TST pretende aprimorar as diversas formas de inclusão, com uma linguagem direta e compreensível por toda a sociedade.

    Vozes da CLT: 80 anos de história 

    Episódio 6: Negociação coletiva e contribuição assistencial, com a ministra Maria Cristina Peduzzi.
    Data: 15/7/2024, às 8h.
    Onde: TV TST (youtube.com/tst
    Próximo episódio: 29/7/2024, às 8h.

     

  • Jurisprudência – Jurisprudência em Destaque

    Consulta às Edições do Jurisprudência em Destaque

    Informações atualizadas em 16 de julho de 2024.

    Edição
    Tema
    Assunto

    001 – Ago/2024
    Trabalho Decente

    Trabalho em condições análogas às de escravo.

     
     
     

     


    * Clique no Assunto para Acessar a Edição

  • Concessionária de energia vai indenizar eletricitário que trabalhava 72 horas por semana| Boletim ao Vivo

     
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    18/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana. Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-20813-45.2016.5.04.0812

  • TST discutirá metas nacionais em audiência pública| Boletim ao Vivo

     
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    18/7/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, no próximo dia 23, uma audiência pública sobre a definição das metas nacionais para 2025. O evento será das 10h às 12h, de forma telepresencial, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube

    Foram convidados representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat). Cada participante terá 10 minutos para expor suas ideias. 

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

  • Concessionária de energia vai indenizar eletricitário que trabalhava 72 horas por semana | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    18/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana. Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RR-20813-45.2016.5.04.0812

  • Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

    Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual

    Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

    18/7/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

    Gratificação especial era paga no ato da dispensa

    O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

    Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador

    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso. 

    No TST, diferenciação viola princípio da isonomia

    O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

    A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br 

  • Abertas as inscrições para o 2º Congresso de Pesquisa Judiciária, Estatística e Ciência de Dados da Justiça do Trabalho

    O prazo para envio de trabalhos, projetos e iniciativas foi prorrogado para 21 de julho

     

    17/7/2024 – O 2º Congresso de Pesquisa Judiciária, Estatística e Ciência de Dados da Justiça do Trabalho está com inscrições abertas. O evento será realizado entre os dias 19 e 21 de agosto, de forma híbrida, com atividades presenciais na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. As inscrições são destinadas a participantes presenciais. 

    O Congresso será promovido pela Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)

    Submissão de trabalhos

    O prazo para submissão de trabalhos, projetos e iniciativas para o  Congresso foi prorrogado para 21 de julho (domingo) e podem ser feitas em formulário próprio. O público-alvo são pessoas que integram as Comissões Regionais de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados e pesquisadores de universidades e institutos de pesquisas com titulação mínima de mestrado. Nesse caso, os trabalhos devem ser inéditos, que resultem de investigação empírica e/ou análise de dados sobre a Justiça do Trabalho.

    Acesse aqui o Edital 01/2024/SEPJD, que estabelece os critérios para submissão de propostas.

    (Nathalia Valente/CF)

    Saiba mais: 

    26/6/2024 – 2º Congresso de Pesquisa Judiciária, Estatística e Ciência de Dados recebe inscrições de trabalhos