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  • Construtora não poderá fazer dispensa em massa sem participação sindical

     
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    20/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    Confira na reportagem de Daniel Vasques.

    Processo: RR-487-33.2018.5.20.0009

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (19/02)

     
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    20/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    A reportagem especial dessa semana fala sobre a campanha Férias Sem Trabalho Infantil. A companha buscar combater o trabalho infantil em atividades ambulantes durante as festas de fim de ano e férias escolares, visando proteger as crianças e adolescentes. A ação foi lançada pelo TST e tem duração até fevereiro de 2024, abrangendo locais turísticos e de lazer onde o problema é mais comum. Também participam da campanha o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (19/02)

     
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    20/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    A reportagem especial dessa semana fala sobre a campanha Férias Sem Trabalho Infantil. A companha buscar combater o trabalho infantil em atividades ambulantes durante as festas de fim de ano e férias escolares, visando proteger as crianças e adolescentes. A ação foi lançada pelo TST e tem duração até fevereiro de 2024, abrangendo locais turísticos e de lazer onde o problema é mais comum. Também participam da campanha o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

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  • Campanha intensifica alerta para riscos do trabalho infantil durante as férias escolares | Reportagem Especial

     
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    20/02/2024 – A reportagem especial dessa semana fala sobre a campanha Férias Sem Trabalho Infantil. A companha buscar combater o trabalho infantil em atividades ambulantes durante as festas de fim de ano e férias escolares, visando proteger as crianças e adolescentes. A ação foi lançada pelo TST e tem duração até fevereiro de 2024, abrangendo locais turísticos e de lazer onde o problema é mais comum. Também participam da campanha o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

    Confira na reportagem de Michélle Chiappa.

  • Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas

    A obrigação não está prevista em lei

    19/02/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória. 

    Jornadas estafantes

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

    Descumprimento da legislação

    A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados. 

    Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado. 

    Relação complexa

    Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

    Sem previsão legal

    Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho. 

    Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.
     
    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000 

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  • TST decide que condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação 

    SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos

    19/02/24 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

    Valor certo

    De acordo com o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.   

    Estimativa

    No caso julgado, a Metalgráfica Iguaçu S.A., de Ponta Grossa (PR), havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um operador industrial, e a empresa vinha recorrendo, alegando, com base nesse dispositivo, que a condenação deveria ser limitada ao montante atribuído pelo empregado aos pedidos. A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, e a Segunda Turma do TST, no recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. 

    Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Metalgráfica apontou que o entendimento da Segunda Turma divergia da compreensão da Terceira Turma sobre o mesmo tema. O relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

    Informalidade e simplicidade

    Na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela Reforma Trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando os princípios da informalidade e da simplicidade que orientam a lógica processual trabalhista.

    Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024

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  • Bancária poderá fazer teletrabalho para cuidar de filho com doença neurológica

    Para a 3ª Turma, a medida compatibiliza os interesses do banco e as necessidades da criança

    19/02/24 – Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que atendeu ao pedido de uma escriturária do Banco do Brasil, em Natal (RN), para trabalhar em regime de teletrabalho, para poder cuidar do filho, que tem grave doença neurológica.

    Licença interesse

    A bancária foi admitida em 2005 e, em 2010, seu filho, então com oito meses, passou 26 dias internado com quadro de meningoencefalite grave e, após a alta, ficou com diversas sequelas, como perda auditiva, cognitiva e motora e epilepsia. A partir de 2011, ela se afastou em “licença interesse”, não remunerada pelo banco, mas pelos planos de saúde e de previdência privada.

    Na reclamação trabalhista, ela disse que em setembro de 2021, ao fim da licença, pediu para ser lotada em Natal, mas foi informada de que não havia vaga. Com receio de ser enviada para o interior, pediu a prorrogação do benefício, diante da necessidade de manter os cuidados  com o filho. Caso não fosse possível, de forma alternativa, pediu o retorno ao trabalho em uma agência próxima de sua casa, com redução de jornada e sem perda salarial e de vantagens.

    Poder diretivo

    Contudo, o pedido foi negado pelo BB, com a justificativa de que o afastamento por meio da licença é concedido de acordo com o critério e a conveniência do banco e está sujeito às regras internas. “A suspensão da licença se encontra na esfera do poder diretivo do empregador, no que tange à administração de seus recursos humanos”, acentuou a empresa.

    Teletrabalho

    A fim de conciliar os interesses do banco e as necessidades do filho da bancária, permitindo sua presença em casa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a escriturária voltasse ao trabalho, mas de forma exclusivamente remota, com redução de um terço da jornada e lotação em uma das agências de Natal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

    Além do pedido

    No recurso ao TST, o Banco do Brasil sustentou que a escriturária não havia requerido o teletrabalho na reclamação trabalhista e, por isso, a decisão teria ido além do pedido e deveria ser anulada.

    Prudência e equilíbrio

    O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que em nenhum momento a bancária quis que o retorno fosse exclusivamente presencial. “Por esta razão, não há como entender que essa modalidade remota de trabalho não estivesse virtualmente abrangida nos limites da petição inicial, ainda que não de forma literal e expressa”, explicou.

    Segundo o relator, a adoção do regime de teletrabalho compatibilizou, “com prudência e equilíbrio”, a necessidade de assegurar ao Banco do Brasil o seu direito de obter a prestação de serviços em razão do contrato de trabalho, sem perda de produtividade e sem prejudicar outros empregados lotados em Natal, e a necessidade da permanência da empregada estar em casa nos cuidados com o filho.

    CPC

    O ministro assinalou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no artigo 322, que o pedido deve ser certo, mas também dispõe, no parágrafo 2º, que a interpretação do pedido “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: AIRR-504-61.2021.5.21.0001 

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (19/02)

     
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    19/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar, a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo, adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas, afastando a prescrição quinquenal.

    O quadro Boato ou Fato fala sobre realização do exame toxicológico para motoristas. O exame toxicológico de longa janela de detecção analisa o uso de substâncias psicoativas com retroatividade miníma de 90 dias. A CLT determina a obrigatoriedade desses exames na contratação e demissão de motoristas profissionais, com direito a contraprova em caso resultado positivo e garantia de confidencialidade dos dados.

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  • O que a legislação estabelece sobre a realização do exame toxicológico para motoristas?| Boato ou Fato

     
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    19/02/2024 – O quadro Boato ou Fato fala sobre realização do exame toxicológico para motoristas. O exame toxicológico de longa janela de detecção analisa o uso de substâncias psicoativas com retroatividade miníma de 90 dias. A CLT determina a obrigatoriedade desses exames na contratação e demissão de motoristas profissionais, com direito a contraprova em caso resultado positivo e garantia de confidencialidade dos dados.

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  • Infraero deve pagar adicional de periculosidade a aeroportuário sem considerar prazo prescricional

     
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    19/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar, a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo, adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas, afastando a prescrição quinquenal.

    Confira na reportagem de Marla Lacerda.

     Processo: RR-1001363-21.2020.5.02.0067