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  • Afastada culpa exclusiva de auxiliar que morreu asfixiado em silo de soja

    14/02/024 – Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja.

    Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.

    Processo: RR-1300-17.2016.5.09.0242

  • Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir os fogos reverte justa causa

    14/02/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana.

    Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

    Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

  • Vendedor deve prestar depoimento sem a presença de representante da empresa

    14/02/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um vendedor da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu desfavorecido porque teve negado seu pedido para que o representante da empresa não assistisse ao seu depoimento durante a audiência de instrução.

    Para o colegiado, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.

    Processo: RR-517-81.2018.5.05.0463

  • Justiça do Trabalho reforça alerta para o combate ao trabalho escravo contemporâneo

    14/02/2024 – Quando a juíza auxiliar Adriana Melonio, em um gesto trivial, perguntou ao homem que servia seu copo com água, nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como ele se chamava, não poderia imaginar a história surpreendente que o nome ouvido em resposta, Maurício, guardava. “Eu adoro o meu nome, fui eu que escolhi”, acrescentou, na ocasião, o garçom de 45 anos. Maurício de Jesus Luz: nome autoproclamado e registrado em cartório, pela primeira vez, aos 18 anos de idade, após uma cidadania quase apagada pela violência dos vocativos “negão”, “macaco”, “capelão” e “nego da peste”.

    Maurício é um sobrevivente do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, realidade que usurpou todos os seus direitos, inclusive o de ter um nome – garantia primária e imprescindível à dignidade humana.

  • Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial

    Erro de três dias possibilitou que motorista apresentasse a reclamação trabalhista antes da prescrição 

    14/02/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

    Aviso-prévio

    De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017. 

    Erro material

    O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.

    Primazia da realidade

    A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RRAg-10873-49.2017.5.03.0036

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  • TST realiza sessão para abertura do ano judiciário na Justiça do Trabalho

    14/02/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho realizou a Abertura do Ano Judiciário de 2024, com sessão do Órgão Especial.

    Em seu pronunciamento, o presidente do Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, apresentou números que indicam aumento de 11,7% da produtividade e reiterou o compromisso da Justiça do Trabalho com a promoção da dignidade e da emancipação social por meio do trabalho.

  • Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

    14/02/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.

    Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    Processo: E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

  • MPT não pagará honorários advocatícios após perder ação ajuizada em defesa de menores

    Para a 8ª Turma, o Ministério Público do Trabalho atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé 

    14/02/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresa de Nobres (MT). Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas menores de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé. 

    Reparação

    Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

    Em nome próprio

    Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que, nos casos que envolvem menores de 18 anos, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais do menor.  “Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio”, diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

    O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.

    Função institucional

    No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais. Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de menores de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional.

    Nessa situação, o TST entende que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas.

    A decisão foi unânime. 

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-6-71.2020.5.23.0056

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (13/02)

     
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    13/02/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

    A indústria do carnaval esse é o tema de reportagem especial dessa semana. Uma principais fontes de renda e cultura na Bahia. Os preparativos para o carnaval de 2024 já estão em andamento, com a organização de blocos, trios elétricos, desfiles de escolas de samba e festas populares. O carnaval é uma festa tradicional que movimenta turismo, gera empregos e promove a cultura e a identidade de um país.

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  • Quais são principais desafios da indústria do carnaval na preparação para o carnaval 2024?

     
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    13/02/2024 – A indústria do carnaval esse é o tema de reportagem especial dessa semana. Uma principais fontes de renda e cultura na Bahia. Os preparativos para o carnaval de 2024 já estão em andamento, com a organização de blocos, trios elétricos, desfiles de escolas de samba e festas populares. O carnaval é uma festa tradicional que movimenta turismo, gera empregos e promove a cultura e a identidade de um país.

    Confira na reportagem de Marla Lacerda.