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  • Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública 

    Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse
    tipo de ação civil em busca de direito próprio 

    09/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
    recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
    Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na
    Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o
    sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade
    para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

    Contribuição sindical

    O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito,
    Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em
    relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

    No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o
    processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo
    escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo
    único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é
    cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a
    Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

    A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para
    propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e
    individuais homogêneos da categoria.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

    Direito próprio

    O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s
    Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato
    tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na
    defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a
    lesão tenha origem comum.

    No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical)
    refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
    das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas
    entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato,
    e não de direito individual homogêneo.

    A decisão foi unânime. 

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

    Esta matéria é  meramente informativa.
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  • Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo de Ogmo

    A Sétima Turma aplicou tese do STJ que impede a chamada apreciação
    equitativa nesse caso 

    09/02/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
    condenação da União ao pagamento de R$ 650 mil a título de honorários
    numa ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (Ogmo) do
    Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos para anular um auto
    de infração. A União alegava que o valor era exorbitante e pedia sua
    redução, mas, segundo o colegiado, o critério de fixação pretendido
    não é possível quando os valores da condenação ou da causa forem
    elevados, como no caso. 

    Ação anulatória

    O Ogmo havia sido multado em R$ 10,3 milhões pela fiscalização do
    trabalho em razão de irregularidades na escalação de portuários
    avulsos e, na ação, pedia a anulação do auto de infração ou a redução
    do valor da multa.

    Os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira
    instância, que arbitrou os honorários sucumbenciais (devidos pela
    parte perdedora à parte ganhadora) em favor da União. Contudo, o
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a multa para
    R$ 3 milhões.

    Honorários recíprocos

    O debate chegou ao TST e, ao julgar recurso de revista do Ogmo, a
    Sétima Turma fixou honorários de sucumbência recíproca, considerando
    que as duas partes seriam sucumbentes, ou seja, não havia apenas uma
    vencedora na ação: o Ogmo teria obtido a redução da multa e a União,
    por sua vez, havia mantido o auto de infração. Com isso, o Ogmo foi
    condenado a pagar R$ 264 mil à União, e esta deveria pagar R$ 650 mil
    ao órgão. Para a Turma, não houve condenação, mas apenas proveito
    econômico das partes em relação a cada pedido em que foram vencedoras.

    Apreciação quantitativa

    Por meio de embargos de declaração, a União pediu que fosse aplicado
    ao caso o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que
    permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação
    equitativa, sem estar vinculado aos percentuais fixados em lei. 

    Jurisprudência do STJ

    O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou ao caso tese firmada
    pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1076.
    Conforme essa jurisprudência, a fixação dos honorários por apreciação
    equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
    ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, devem
    ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
    artigo 85 do CPC. Para o STJ, somente se admite essa forma de
    arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico
    obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da
    causa for muito baixo.

    STF

    Ainda de acordo com o relator, o tema também será discutido pelo
    Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral
    (Tema 1255). Embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ,
    o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Até
    que o caso seja julgado, para o ministro, deve se aplicar o
    entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida
    pelo CPC e não derivada da relação de emprego. 

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: ED-RR-1000300-33.2016.5.02.0444

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução
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  • Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

    A data não é considerada feriado nacional.

    O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte
    da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a
    quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia
    de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere
    a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que
    estabeleça o carnaval como período de folga.

    É feriado na minha cidade

    No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas
    cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG)
    e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para
    trabalhar se houver autorização na convenção coletiva. 

    De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e
    feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
    da remuneração relativa ao repouso semanal.

    Não é feriado, e agora?

    Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de
    Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade
    de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto
    facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus
    empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição
    que o Carnaval representa na cultura brasileira. 

    A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de
    jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode
    simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida. 

    (Nathália Valente/CF)


     

  • TST não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval

    Os prazos processuais ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

    Não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) na
    segunda (12) e na terça-feira (13) de Carnaval. O expediente na
    quarta-feira de Cinzas (14) será das 14h às 19h. 

    Durante o período, os casos novos que exijam urgência serão
    examinados pelo presidente do TST, nos termos do artigo 41, inciso
    XXX, do Regimento Interno do Tribunal. A equipe do plantão judiciário
    poderá ser contatada pelo telefone (61) 99686-9054.

    Os prazos processuais observarão os termos dos artigos 219, 224 e 231
    do Código de Processo Civil (CPC).


     

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (09/02)

     
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    09/02/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor. 

    O quadro Destaques da Semana mostra que o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso em que se discute a condenação ao pagamento de horas extras quando, não obstante haja a previsão em norma coletiva de jornada acima de seis horas, há a prestação habitual de horas extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (09/02)

                              
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    09/02/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
    reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor
    de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima
    de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso
    ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte
    fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem
    do próprio supervisor.

    O quadro Destaques da Semana mostra que o vice-presidente do Tribunal
    Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a
    remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso em que se
    discute a condenação ao pagamento de horas extras quando, não obstante
    haja a previsão em norma coletiva de jornada acima de seis horas, há a
    prestação habitual de horas extraordinárias em que ultrapassado o
    referido limite, inclusive aos sábados.

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  • TST remete ao STF recurso sobre turnos ininterruptos de revezamento | Destaques da Semana

     
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    08/12/23 – O quadro Destaques da Semana mostra que o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso em que se discute a condenação ao pagamento de horas extras quando, não obstante haja a previsão em norma coletiva de jornada acima de seis horas, há a prestação habitual de horas extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

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  • TST remete ao STF recurso sobre turnos ininterruptos de revezamento | Destaques da Semana

                              
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    09/02/2024 – O quadro Destaques da Semana mostra que
    o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio
    Corrêa da Veiga, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal
    (STF) de um recurso em que se discute a condenação ao pagamento de
    horas extras quando, não obstante haja a previsão em norma coletiva de
    jornada acima de seis horas, há a prestação habitual de horas
    extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

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  • Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

     
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    09/02/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor. 

    Confira na reportagem de Marla Lacerda.

    Número do processo omitido porque há segredo de justiça. 

  • Usina de cana-de-açúcar terá de adotar medidas de ergonomia em viveiro de mudas | TST na Voz do Brasil

     
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    09/02/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda., de Santa Vitória (MG), a adotar medidas ergonômicas no setor encarregado das atividades de enchimento de vasos e plantio de mudas. A decisão leva em conta que a empresa ainda não havia concluído a implantação das medidas quando a perícia foi realizada, o que justifica a concessão de tutela inibitória para prevenir danos futuros.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: ARR-10371-29.2017.5.03.0063