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  • Beneficiários do TST-Saúde podem se vacinar contra a dengue

    Imunizante será custeado pelo programa até o limite de R$ 350,00 por dose

    31/01/2024 – Em virtude do estado de emergência na saúde pública no Distrito Federal em decorrência do risco de epidemia de dengue, os beneficiários (titulares e dependentes) do TST-Saúde poderão se vacinar contra a doença na rede credenciada. A vacinação será custeada pelo programa até o limite de R$ 350,00 por dose.

    Como proceder?

    Para ser vacinado, o beneficiário deverá apresentar somente a identificação pessoal e a carteira do programa TST-Saúde, sendo dispensado o pedido médico. A cobertura vacinal não contempla os dependentes especiais.

    A medida excepcional vale para o ano 2024 e enquanto perdurar a situação de emergência no DF, declarada no Decreto Distrital no 45.448, publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (25 de janeiro).

    Consulte a rede credenciada.

    Reembolso 

    Caso a vacinação seja realizada fora da rede conveniada, será autorizado o reembolso (limitado a R$ 350,00) desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ato Deliberativo nº 44.

    Dúvidas devem ser encaminhadas para o e-mail tst-saude@tst.jus.br.

    Laboratório Exame

    Devido a ajustes técnicos, as unidades do Laboratório Exame só vão iniciar a vacinação contra a dengue, custeada pelo programa TST-Saúde, a partir deste domingo (4 de fevereiro). 

    Caso alguém opte por ser imunizado nessa rede de laboratórios, o programa orienta a pedir a nota fiscal e pedir o reembolso no valor de R$ 350 por dose.

    Quem pode se vacinar?

    O imunizante pode ser aplicado em pessoas de 4 a 60 anos de idade, independentemente da exposição anterior à doença. A aplicação é feita em duas doses com intervalo de três meses entre elas. 

    Segundo o Ministério da Saúde, as doses para pessoas com mais de 61 anos de idade ainda não foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O imunizante também é contraindicado para gestantes, lactantes, pessoas em uso de medicamentos imunossupressores (quimioterapia, corticoide em altas doses, etc.).

    A vacina é produzida com vírus vivos e atenuados, composta pelos quatro sorotipos de vírus da dengue (1, 2, 3 e 4).

    (Andrea Magalhães/AJ)

  • Sindicato não pagará honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade

    31/01/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) que cobrava o pagamento de honorários advocatícios do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (Sindurb), que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade.

    A decisão segue o entendimento do TST de que o sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

    Processo: Ag-AIRR-79-80.2019.5.06.0014

  • Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro

    31/01/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho.

    Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

    Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

  • Processo com pedidos que já foram objeto de acordo é extinto | TST na Voz do Brasil

     
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    31/01/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com a ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. em acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia  (CCP) que previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento. Segundo o colegiado,  o caso tem uma peculiaridade: as verbas deferidas são idênticas às constantes do termo de conciliação.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-1009-67.2011.5.04.0812

  • Seminário vai debater caminhos para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo | Boletim ao Vivo

     
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    31/01/2024 – O combate ao trabalho escravo será tema de um seminário em Bento Gonçalves (RS), na serra gaúcha, de 26 a 28 de fevereiro. O evento reunirá representantes do Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho, OIT e Fiscalização do Trabalho, além de estudiosos dedicados à causa. O seminário será presencial, no Dall’Onder Grande Hotel (Rua Herny Hugo Dreher, 19, Bairro Planalto,Bento Gonçalves/RS).

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

  • Técnico de segurança consegue reverter justa causa ligada a explosão em distribuidora de gás

    Não ficou comprovado que ele teve culpa pelo acidente. 

    Foto: Marcelo Casal/Agência Brasil

    30/01/24 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Liquigás Distribuidora S.A. contra a reversão da justa causa de um técnico de segurança do trabalho dispensado após a explosão num depósito de gás. A empresa o acusava de negligência e indisciplina. Mas, conforme as provas do processo, ele estava fora no momento da explosão e não tinha sido consultado sobre a obra que contribuiu para a explosão. 

    Explosão com gás 

    O acidente foi no centro operativo na cidade de Pelotas (RS). Segundo a Liquigás, ele teria saído para comprar um termômetro para medir a temperatura dos funcionários enquanto era feita uma solda na área de operação de gás, mas deveria ter mandado suspender o serviço na sua ausência, porque a quantidade de gás tinha de ser aferida periodicamente. Nessa hora, uma explosão causou a morte de um trabalhador, ferimentos em diversas pessoas e danos em imóveis situados a mais de 300m do local. 

    Interdição

    Ao pedir a reversão da justa causa e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, o técnico mostrou documento pelo qual a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho havia interditado o estabelecimento após o acidente por falta de condições mínimas de segurança. Para o trabalhador, falhas nos processos da própria empresa, sobre os quais ele não tinha nenhuma ingerência, causaram o acidente. “Não tive qualquer participação ou contribuição para sinistro, mesmo porque não tinha conhecimento de que se pretendia realizar qualquer reparo naquela área do prédio naquele dia, e muito menos naquele momento”, alegou. 

    Técnico em segurança

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou improcedente o pedido do técnico. Nos termos da sentença, a sua atitude de alegar “que nada sabe, nada viu e que tudo foi feito sem seu conhecimento”, ao contrário do pretendido, caracteriza sua culpa por omissão, pois, na condição de técnico de segurança do trabalho, ele não poderia desconhecer procedimentos que estavam sendo feitos no estabelecimento para atender determinações do Corpo de Bombeiros. 

    Estrutura clandestina

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do trabalhador e reformou a sentença. Para o TRT, não se poderia atribuir a ele ato de insubordinação e desídia. Apesar de se tratar de técnico em segurança do trabalho, ele não estava presente no momento do acidente nem havia participado do planejamento da atividade de solda que supostamente o teria causado.

    Com base na perícia, o Tribunal concluiu que a causa do acidente  fora um vazamento de gás em tubulação externa a um prédio regularizado, potencializado por causa de uma estrutura clandestina que servia para depósito de botijões de gás, construída em 1985. Ainda segundo o TRT, o prédio não estava regularizado na prefeitura, em desacordo com legislação federal e local sobre manipulação de inflamáveis, em especial a Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho. A perícia indicou como causa mais provável do acidente um fio elétrico que estava junto ao corpo da vítima fatal. 

    Fatos e provas

    O relator do recurso de revista da Liquigás, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, e a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 126 do TST.

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF) 

    Esta matéria é  meramente informativa.
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  • Processo com pedidos que já foram objeto de acordo é extinto

    O ajuste feito em comissão de conciliação prévia estabeleceu a quitação plena dos direitos e dos valores descritos 

     

    29/01/24 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com a ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. em acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia  (CCP) que previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento. Segundo o colegiado,  o caso tem uma peculiaridade: as verbas deferidas são idênticas às constantes do termo de conciliação.

    Acordo

    Pelo acordo, firmado para encerrar relação de emprego, o técnico receberia R$ 3.200 a título de equiparação salarial, horas extras, vale-alimentação, diferenças de produção e de adicional de periculosidade e aluguel de celular. Com a alegação de que teria sido coagido a assinar o termo, o profissional pediu, na reclamação trabalhista, os mesmos créditos que tinham sido objeto do acordo. 

    A ETE, em sua defesa, sustentou que não houve vício de vontade na realização do acordo e que os direitos ajustados não poderiam ser pedidos na Justiça, porque o documento dava plena quitação dos valores e das parcelas. 

    Abrangência

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS)  extinguiu o processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por não identificar coação. Para o TRT, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas os valores objeto da conciliação, e não as parcelas. Por isso, o trabalhador poderia entrar com a ação para pedir diferenças que considere devidas, abatendo-se posteriormente os valores recebidos sob os mesmos títulos. 

    Peculiaridade

    O ministro Augusto César, relator do recurso da ETE, explicou que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a eficácia liberatória geral dos acordos em CCP diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório e não implicam quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Com isso, a jurisprudência do TST foi atualizada no mesmo sentido. 

    Contudo, uma peculiaridade do caso afasta a aplicação dessa regra geral: as verbas deferidas pelo TRT são idênticas às constantes do termo de conciliação, em que houve registro expresso de quitação plena.

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1009-67.2011.5.04.0812

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  • Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

    A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST 

    Foto: Ana Volpe/Agência Senado

    29/01/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual. 

    Dispensa

    Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde. 

    Contrato de experiência

    Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

    Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

    Jurisprudência

    O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

     A decisão foi unânime.

     (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

    Esta matéria é  meramente informativa.
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  • TST realiza audiência pública sobre gênero, raça e diversidade

    29/01/2024 – A audiência foi realizada pelo grupo de trabalho instituído para elaborar protocolo de atuação com perspectiva antidiscriminatória focada em gênero, raça e diversidade no âmbito da Justiça do Trabalho.

    A intenção do protocolo é orientar a magistratura trabalhista sobre condutas que devem ser observadas para promover julgamentos atentos a processos históricos e estruturais de desigualdade.

  • Parceria permite que Varas do Trabalho façam novas anotações na Carteira de Trabalho Digital

    29/01/2024 – Um novo módulo Web-Judiciário do eSocial, lançado em dezembro, em parceria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho e Emprego, permite que as Varas do Trabalho façam novas anotações na Carteira de Trabalho Digital decorrentes de decisões judiciais, como data de admissão, alteração salarial ou de cargo e afastamentos.

    Antes dessa nova versão, as Varas conseguiam efetuar apenas a baixa do vínculo de emprego na CTPS Digital.