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  • Construtora não poderá fazer dispensa em massa sem participação sindical | TST na Voz do Brasil

     
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    26/01/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: RR-487-33.2018.5.20.0009

  • Confira a lista de entidade e pessoas que participarão da audiência pública sobre gênero, raça e diversidade da Justiça do Trabalho

    O encontro será realizado nesta sexta-feira (26), a partir das  9h30, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

     

    25/1/2024 – Representantes da sociedade civil, entidades e organizações irão debater sobre gênero, raça e diversidade em audiência pública nesta sexta-feira (26), das 9h30 às 12h30, em audiência pública promovida pela Justiça do Trabalho. O evento terá transmissão ao vivo no canal do Tribunal Superior do Trabalho no YouTube..

    A audiência é realizada pelo grupo de trabalho instituído para elaborar protocolo de atuação com perspectiva antidiscriminatória focada em gênero, raça e diversidade no âmbito da Justiça do Trabalho. A intenção do protocolo é orientar a magistratura trabalhista sobre condutas que devem ser observadas para promover julgamentos atentos a processos históricos e estruturais de desigualdade. 

    Conheça as participações previstas:

    Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) – Geral;
    Associação Brasileira para Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (Abraça) – Pessoa com Deficiência;
    Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN) – Raça;
    Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN) – Raça;
    Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) – Geral;
    Centro Especializado de atendimento à Mulher Chiquinha Gonzaga – Gênero;
    Coletiva de Estudos Transfeministas – LGBTQIA+;
    Coletivo Iguais – LGBTQIA+; 
    Instituto Geledés – Raça e Gênero; 
    Instituto Lavoro – Geral;
    Maria Vilela – TRT da 1ª Região (RJ) – Pessoa com Deficiência
    Ministério Público do Trabalho (MPT) – Geral
    Movimento Negro Unificado (MNU) – Raça;
    Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro (OAB-RJ) – Geral;
    Sindicato Trabalhadoras Domésticas – Gênero e Raça; e
    Ricardo Lourenço – Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) – Pessoa com Deficiência

    Acompanhe a audiência pública ao vivo:

     

    Atuação com perspectiva

    Além do protocolo com perspectiva de gênero, raça e diversidade, a Justiça do Trabalho também está desenvolvendo estudos para a elaboração de outros dois protocolos: com perspectivas de infância e adolescência e de trabalho escravo contemporâneo. Para isso, três grupos de trabalho foram instituídos em outubro do ano passado, responsáveis pela iniciativa. Os GTs foram criados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 70/2023

    A iniciativa busca promover uma Justiça do Trabalho ainda mais responsável e atenta aos temas propostos, possibilitando a condução de julgamentos com base em orientações atualizadas e bem fundamentadas. 

    Juízas e juízes poderão recorrer aos documentos protocolares, por exemplo, para se informarem sobre conceitos-chave e colherem orientações para uma melhor atuação e condução dos casos.

    Esforço coletivo

    Para todo o Poder Judiciário brasileiro, já vigora, desde 2021, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento aborda desigualdades de gênero e como elas se expressam, inclusive nas estruturas do Poder Judiciário. A adoção das diretrizes contribui para uma atuação da magistratura sem vieses e preconceitos.

    (Secom/TST)

  • Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada | Boletim ao Vivo

     
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    25/01/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

  • Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro | TST na Voz do Brasil

     
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    25/01/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

  • Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

    A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST 

     

    25/01/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual. 

    Dispensa

    Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde. 

    Contrato de experiência

    Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

    Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

    Jurisprudência

    O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

     A decisão foi unânime.

     (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Início – Gestores – Página Pai

     

    Início – Gestores – Página Pai

     

  • Construtora não poderá fazer dispensa em massa sem participação sindical 

    3ª Turma aplicou tese de repercussão geral do STF

    Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

    24/01/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. O colegiado aplicou ao caso tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa.

    Demissão coletiva

    Em junho de 2017, a empresa de Aracaju (SE) dispensou mais de 100 trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). 

    A situação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a ajuizar ação civil pública para impedir a dispensa e prevenir futuras medidas semelhantes sem discutir os critérios e as formas com o sindicato. 

    A empresa, em sua defesa, sustentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores envolvidos. 

    Validade

    O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou as obrigações impostas à empresa. Para o TRT, o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são lícitas as dispensas imotivadas individuais e coletivas, mesmo sem prévia autorização da entidade sindical ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Diálogo prévio

    Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Segundo o ministro, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade“. 

    Multa

    Além de  vedar a dispensa, o colegiado, por unanimidade, impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento.

    (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

    Processo: RR-487-33.2018.5.20.0009

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada | TST na Voz do Brasil

     
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    24/01/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

  • Município terá que pagar adicional de periculosidade a vigilante patrimonial

    23/01/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público.

    De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.

    Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029