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  • Aviso apenas por e-mail de data de sessão telepresencial é considerado inválido

    17/01/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso de um bancário contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail.

    O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.

  • Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa | Programa na íntegra

    17/01/2024 – O Revista TST leva a você decisões relevantes do Tribunal Superior do Trabalho. A cada semana, o programa mostra os principais julgamentos da Seção de Dissídios Individuais (SDI), de Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das oito turmas que compõem a alta corte trabalhista.

    00:00) Confira os destaques desta edição:

    (01:04) Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa

    (06:24) Atestado na pandemia não garante estabilidade de bancária

    (10:00) Mantida justa causa de porteira que recusou vacina

    (12:51) Açougueira discriminada por ser mulher receberá indenização

    (16:20) Aviso de sessão apenas por e-mail é considerado inválido

    (19:32) TST encerra 2023 com aumento de produtividade

    (23:32) Destaques da semana

  • Atestado médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia

    17/01/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou liminar que determinava a reintegração de uma bancária dispensada pelo Itaú Unibanco S.A. durante a pandemia da covid-19.

    Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da dispensa, pois a trabalhadora não comprovou ter efetuado ao menos o requerimento de auxílio-doença no INSS.

  • Mantida justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina contra covid-19

    17/01/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) contra sua dispensa por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19.

    Ela alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade.

  • Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

    17/01/2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou o recurso da Auto Viação Fortaleza Ltda., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias a um motorista, mesmo após o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.

    Embora a ação tenha sido apresentada no prazo previsto para o pagamento da rescisão, a empresa não efetuou o depósito judicial previsto em lei.

  • Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

    Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

    Prótese e mão real

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

    Cilindro

    A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. 

    Abalo

    Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

    Desatenção

    A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

    Indenização

    A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

    Laudo pericial

    O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

    Dever de restituir

    Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

    Natureza distinta

    O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

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  • Decisões abordam vagas de emprego para pessoas com deficiência ou readaptadas

    Processos julgados pela 3ª e pela 8ª Turma envolvem formas de divulgação das vagas e cabimento de indenização por danos morais coletivos. 
     

     

    16/01/24 – De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com mais de mil empregados precisam ter no mínimo 5% de seus postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas. O descumprimento dessa cota resultou em duas decisões destacadas por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 

    Falta de dinheiro

    O primeiro caso diz respeito a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Uniesp S.A. Embora a universidade tivesse 1.688 postos de trabalho em setembro de 2019, apenas três deles eram ocupados por pessoas com deficiência. 

    A empresa admitiu a irregularidade e atribuiu o problema a dificuldades financeiras e à falta de pretendentes às vagas, anunciada apenas em uma página na internet voltada para seleções. 

    Ao condenar a Uniesp a cumprir a cota e a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou que a justificativa de falta de dinheiro não afasta a obrigação de cumprir a lei, inclusive porque a universidade não buscou fazer acordo ao longo do processo para mitigar as dificuldades. 

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização, por considerar que não havia evidência da repercussão do descumprimento na esfera psíquica e extrapatrimonial da coletividade.

    Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e restabelecer a sentença, a Terceira Turma do TST concluiu que a não observância da cota legal atinge a todas as pessoas com deficiência ou reabilitadas que poderiam ingressar no mercado de trabalho. “Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que prescinde de comprovação”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.

    Ainda de acordo com a decisão, a divulgação de vagas apenas na internet não é suficiente para atender à exigência da lei. “Não houve divulgação em jornais de grande circulação, rádios ou meio de transporte público; não houve o cadastro da Uniesp no Sistema Nacional de Emprego, nem contato com a prefeitura local, colégios da região e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”, ressaltou o relator.

    Falta de anúncio

    A falha no anúncio de vagas resultou também na condenação, em outro processo, da Coasul Cooperativa Agroindustrial, do Paraná, ao efetivo cumprimento da cota, conforme decisão da Primeira Turma do TST. Para o colegiado, o empregador não cumpriu o ônus de demonstrar que havia ofertado vagas. 

    Inicialmente, a Turma observou que, de acordo com o entendimento do TST, se a empresa comprovar que fez todos os esforços para cumprir a cota, ela não deve ser responsabilizada por não conseguir alcançar o percentual por motivo alheio à sua vontade. Porém, esse não é o caso da Coasul.

    Entre outros aspectos, ficou demonstrado que a empresa não cumpre esse dever legal há mais de dez anos. “Não há notícia de que, ao longo desse período e por causa da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a Coasul tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei. Com mais de 53 unidades no Paraná, a empresa não consegue preencher a cota de 5%”, assinalou o ministro Hugo Scheuermann, relator do caso. 

    De acordo com a decisão, para superar o dever de comprovação, não basta que a empresa mostre no processo ações noticiando a existência de vagas de trabalho para pessoas com deficiência. “É imprescindível que demonstrem a realização de esforços firmes, sistemáticos, eficazes e compatíveis com a vontade real de querer contratar esses trabalhadores, promovendo e garantindo condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho”. Para o colegiado, a Coasul não se desincumbiu desse ônus. 

    As decisões foram unânimes. 

    (Guilherme Santos/CF)

    Processos: RR-1000858-35.2020.5.02.0033 e RR-65-70.2021.5.09.0749

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  • Concurso da Magistratura: sessão pública analisa recursos contra resultado preliminar da prova de sentença

    A sessão está prevista para a próxima terça-feira (16), às 13h30 (horário de Brasília), e terá transmissão ao vivo no canal do CSJT no YouTube

     

    15/01/24 – A Comissão Executiva Nacional do 2º Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho realiza, nesta terça-feira (16), sessão pública de julgamento dos recursos contra resultado preliminar da prova prática de sentença. A sessão está prevista para começar às 13h30 (horário de Brasília), no Auditório Walmir Oliveira da Costa (TST), e terá transmissão ao vivo no canal do CSJT no YouTube.

    Concurso

    O concurso é realizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e conta com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho. O certame tem a assessoria da Fundação Getúlio Vargas (FGV), na prestação de serviços técnicos especializados. Ao todo, serão ofertadas 300 vagas para o cargo de juiz e juíza do Trabalho substituto em todo o país.

    (Secom/TST)

  • Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa | Boletim ao Vivo

     
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    16/01/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR – 100309-42.2019.5.01.0056

  • Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória | TST na Voz do Brasil

     
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    16/01/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001