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  • Operadora será indenizada por assédio moral durante gestação de risco

    11/01/2014 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Plastic Omnium do Brasil Ltda., de Betim (MG), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma operadora de produção.

    Grávida e em gestação de risco, ela disse que foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias por supervisores e colegas.

    Processo: Ag-AIRR-10790-55.2020.5.03.0027

  • Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

    11/01/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho.

    Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

    Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

  • Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade | Boletim ao Vivo

     
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    11/01/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

  • Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo | TST na Voz do Brasil

     
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    11/01/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

    Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

  • Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

    O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana

     

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

    Intervalo dividido 

    A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso. 

    O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.” 

    Horas extras

    Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

    Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

    O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

    Efeito da divisão

    De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

    Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

    Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. 

    Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

    (Guilherme Santos/CF)

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa | TST na Voz do Brasil

     
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    10/01/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

    Processo: RR-100309-42.2019.5.01.0056

  • Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

    Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena

    (Foto: Alexandre Macieira/Riotur)

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

    Saída do trabalho

    Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa. 

    Justa causa

    Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas. 

    Ação trabalhista

    Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.    

    Punição desproporcional

    O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ). 

    No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

    Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.  

    Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

    (Ricardo Reis/GS)

    Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

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  • Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade | TST na Voz do Brasil

     
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    09/01/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

    Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

  • 8 de janeiro: presidente do TST participa de eventos em defesa da democracia

    Atividades no STF e Congresso Nacional reforçam o rigor das instituições brasileiras e a defesa da democracia 

    Evento realizado no Congresso Nacional (Foto: Marina Ramos/Câmara dos Deputados)

    O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, participou, nesta segunda-feira (8), de dois atos que marcam um ano dos ataques antidemocráticos que vandalizaram as sedes dos Três Poderes em Brasília. O ministro compareceu à abertura da exposição “Após 8 de janeiro: Reconstrução, Memória e Democracia”, no Supremo Tribunal Federal (STF), e seguiu para o ato “Democracia Inabalada”, no Congresso Nacional.

    Ato no STF

    Durante o primeiro evento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, reforçou a importância da democracia. “Na vida brasileira, já conhecemos o caminho maldito da ditadura, na expressão de Ulysses Guimarães, e, no 8 de Janeiro, constatamos as consequências dramáticas da incivilidade, dos discursos de ódio, da desinformação e do sentimento antidemocrático”, disse. “Quem pensa diferente de mim não é meu inimigo, mas meu parceiro na construção de uma sociedade aberta, plural e democrática”, completou.

    A exposição, composta por fotografias, peças danificadas e outros vestígios físicos dos atos antidemocráticos, estará aberta ao público a partir desta terça-feira (9), das 13h às 17h, no térreo do edifício-sede do STF.

    Ato no Congresso Nacional

    Já no Congresso, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, procedeu com a reintegração simbólica da tapeçaria de Burle Marx que foi vandalizada durante os atos antidemocráticos. A obra, restaurada ao longo do último ano, faz parte de um acervo de 21 peças do Congresso Nacional danificadas em 8 de janeiro de 2023. Também foi restituída a réplica da Constituição Federal de 1988 roubada na data.

    Na ocasião, o presidente Lula fez contundente defesa dos valores democráticos. “Eu digo sempre que a democracia é um exercício que cada um de nós tem de fazer todo santo dia a partir do nosso convívio familiar, para a gente poder viver em paz e ter uma vida tranquila. Quero saudar todos os brasileiros e brasileiras que se colocam acima das divergências para dizer um eloquente ‘não’ ao fascismo, porque somente na democracia as divergências podem coexistir com a paz”, afirmou.

    8 de janeiro

    A data, que completa um ano em 2024, ficou marcada pelos atos antidemocráticos de vandalismo e depredação das sedes do Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional e Palácio do Planalto, organizados por extremistas contrários ao resultado das eleições de 2022.

    (Sílvia Carneiro/NP)

  • ECT deve restabelecer gratificação a carteiro readaptado | Programa na íntegra

    08/01/2024 – (00:00) Confira os destaques desta edição:

    (00:53) ECT deve restabelecer gratificação a carteiro readaptado

    (03:19) Anulado julgamento ocorrido após morte de advogado

    (07:36) Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado

    (09:26) Fábrica vai indenizar empregada por assédio durante gestação

    (11:35) Folga após sétimo dia de trabalho deve ser paga em dobro

    (14:40) Profissões do futuro do programa jornada

    (16:19) Destaques da semana