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  • Condenação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendiz tem abrangência nacional

    Para a 7ª Turma, não é possível restringir os efeitos territoriais da decisão, proferida em ação civil pública.

     

    13/12/23 – A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança não conseguiu limitar a Boa Vista (RR) a condenação ao cumprimento de cota destinada a aprendizes resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual não tem sentido que a condenação fique restrita ao município.

    Cumprimento voluntário

    Na ação civil pública, ajuizada em Boa Vista, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não cumprir a cota prevista no artigo 429 da CLT. Segundo o MPT, apesar das ações desenvolvidas para conscientizar, informar e incentivar o cumprimento voluntário da legislação, a  empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta. 

    Risco

    Para a empresa, as atividades de vigilância não deveriam estar incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a Prosegur, não seria razoável exigir a contratação de aprendizes como se fossem empregados comuns, sobretudo em razão do ambiente perigoso, em “contato com armas letais e possível risco de ação criminosa”. A empresa acrescenta que, além dos riscos, a atividade impediria o correto desenvolvimento psicológico dos jovens.  

    Limite

    Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a alegação da empresa de que o ambiente perigoso é fato impeditivo à contratação de aprendiz. “Basta simplesmente que sejam contratados aprendizes maiores de 21 anos”, ressaltou. 

    Todavia, quanto ao pedido para que a condenação alcançasse todo o Estado de Roraima, e não apenas o município de Boa Vista (RR), o TRT justificou que o MPT se referiu apenas ao estabelecimento, sem especificar o limite geográfico. Havia menção ao banco de dados gerido pela Secretaria Municipal de Gestão Social, sob a Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Boa Vista (RR).

    Redução

    O Tribunal Regional também atendeu o pedido da empresa para reduzir o valor de condenação, fixado inicialmente em R$ 200 mil pela primeira instância, para R$ 50 mil, em “adequação tanto ao âmbito territorial quanto numérico de aprendizes que efetivamente deixou de ser contratado, ou seja, 14 aprendizes”.   

    Competência

    Em recurso ao TST, o MPT argumentou que os efeitos da decisão judicia devem alcançar todo o território estadual, sob pena de se permitir a manutenção do ilícito em outras regiões de Roraima.

    Para todos

    De acordo com o relator, ministro Evandro Valadão, o TST, em decisões recentes, tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica de decisões tomadas em ação civil pública. O fundamento é o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os efeitos da decisão, nessas ações, atingem todas as pessoas. Segundo ele, não há razão para restringir a abrangência da condenação aos limites da competência territorial do órgão que decidiu. 

    Valor dano moral

    Diante da não limitação territorial dos efeitos da condenação na ação coletiva, o ministro propôs que a sentença fosse restabelecida quanto ao valor da condenação de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Segundo ele, o valor anterior tornou-se irrisório diante do redimensionamento do dano para além do município de Boa Vista. O montante será destinado a entidades, projetos ou fundos que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade, a serem indicados pelo MPT e aprovados pelo juízo.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-772-43.2018.5.11.0052

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  • Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

    A limitação tem base no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT

     

    13/12/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    Descontos nas verbas rescisórias

    Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele. 

    Adiantamentos e contribuições previdenciárias

    Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

    Teto: uma remuneração mensal

    O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

    Divergência jurisprudencial

    Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

    Entendimento da SDI-1

    Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

    Objetivo da norma

    Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.  

    Resultado

    Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/GS)    

    Processo: E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

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  • Curso Letramento Racial: Encerramento destaca peça teatral “Para o Meu Amigo Branco”

    13/12/2023 – A peça ‘Para o Meu Amigo Branco’ encerrou o curso ‘Letramento Racial’ do TST.

    Ambientada em uma reunião escolar, destaca o conflito entre pais e reflete sobre o racismo estrutural, com Reinaldo Júnior interpretando Monsueto, um pai negro que cobra posicionamento da escola diante do racismo enfrentado por sua filha, Zuri.

  • TST sedia Encontro Nacional e Fórum contra o Racismo

    13/12/2023 – TST abre as portas para o Sexto Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (ENAJUN) e o Terceiro Fórum Nacional de Juízas e Juízes contra o Racismo e todas as Formas de Discriminação (FONAJURD).

    O evento, que conta com a presença de autoridades do Judiciário brasileiro, reúne durante três dias juristas e especialistas para debater temas como racismo e colonialismo, ações afirmativas e a trajetória de luta das pessoas negras, incluindo sua participação na Assembleia Nacional Constituinte.

  • TST e Parlamentares unem forças contra o racismo em encontro no Dia da Consciência Negra

    13/12/2023 – No Dia da Consciência Negra, deputadas e deputados foram recebidos pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em busca de uma parceria mais estreita entre os poderes legislativo e judiciário.

    Com maior representatividade na Câmara dos Deputados, o grupo busca alinhar estratégias e unir esforços com a Justiça do Trabalho para combater o racismo.

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (13/12)

     
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    13/12/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre (RS), a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” por um superior hierárquico durante reunião na empresa. “Este trabalhador tem um nome, e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por este apelido ou assim se identificava, a utilização da expressão ‘negão’ como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora do caso, ministra Kátia Arruda.

    O quadro Quero Post tira a dúvida da Kika Mendes. Ela fez um comentário no Instagram do TST com a seguinte questão: “Quando acontece a demissão do funcionário no decorrer do mês, é correto o empregador efetuar o desconto do saldo do vale-alimentação restante dos dias nas verbas rescisórias do empregado?”

    O juiz titular Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína (MT), responde.

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  • Saldo de vale-alimentação pode ser descontado das verbas rescisórias? | Quero Post

     
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    13/12/2023 – O quadro Quero Post tira a dúvida da Kika Mendes. Ela fez um comentário no Instagram do TST com a seguinte questão: “Quando acontece a demissão do funcionário no decorrer do mês, é correto o empregador efetuar o desconto do saldo do vale-alimentação restante dos dias nas verbas rescisórias do empregado?”

    O juiz titular da Vara do Trabalho de Juína (MT), Adriano Romero, responde.

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  • Agente de trânsito receberá indenização por ser chamado de “negão” em reunião

     
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    13/12/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre (RS), a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” por um superior hierárquico durante reunião na empresa. “Este trabalhador tem um nome, e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por este apelido ou assim se identificava, a utilização da expressão ‘negão’ como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora do caso, ministra Kátia Arruda.

    Confira na reportagem de Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-20658-94.2019.5.04.0017

  • Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático | Boletim ao Vivo

     
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    13/12/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

  • TRT-RJ deve analisar argumentos da CBF em ação sobre direito de imagem de árbitros | TST na Voz do Brasil

     
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    13/12/2023 – O ministro Amaury Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou multa imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em ação que discute o direito de imagem de árbitros e assistentes de partidas de futebol. O processo retornará ao segundo grau para que sejam examinados diversos aspectos apontados pela CBF sobre os quais o TRT não havia se manifestado expressamente.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: AIRR-101111-32.2017.5.01.0049